calvert Frome

decreto nº 20.284, de 28 de dezembro de 1945.

Aprova o Regimento do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (D.N.O.C.S.) do Ministério da Viação e Obras Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, que, assinado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, com êste baixa.

Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

josé linhares

Maurício Joppert da Silva

regimento do departamento nacional de obras contra as sêcas

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (D.N.O.C.S.) tem por finalidade a realização de tôdas as obras destinadas a prevenir e atenuar os efeitos das sêcas na região a que se refere o artigo 2º da Lei nº 175, de 7 de janeiro de 1936, e em outras zonas do país, a que a lei venha a estender o seu campo de ação.

CAPÍTULO iI

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O D.N.O.C.S. compõe-se de:

1 Divisão Técnica (D.T.)

2 Serviço de Administração (S.A.)

3 Serviço de Documentação (S.D.)

4 Distritos (D.)

1 Serviço de Estudos (S.E.)

1 Serviço Agro-Industrial (S.A.I.)

1 Serviço de Piscicultura (S.P.)

Parágrafo único. O Diretor Geral do D.N.O.C.S. poderá constituir comissões de estudos e obras, de caráter transitório, com sede e fins definidos em cada caso especial.

Art. 3º O D.N.O.C.S. terá um diretor geral engenheiro civil, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

Art. 4º A Divisão Técnica terá um diretor e os Distritos e os Serviços do Estudos, Agro-Industrial e de Puscicultura terão chefes, àqueles e êstes nomeados, em comissão, pelo Presidente da República; o Serviço de Administração e de Documentação terão chefes, designados pelo Ministro da Viação e Obras públicas, mediante indicação do Diretor Geral.

Art. 5º As Seções da Divisão Técnica e do Serviço de Administração serão chefiadas por funcionários em exercício no D.N.O.C.S. e designados pelo Diretor Geral mediante indicação do respectivo Diretor ou Chefe.

Art. 6º As funções gratificadas de Secretário do Diretor Geral e de Chefe de Portaria do D.N.O.C.S. serão exercidas por funcionários escolhidos e designados pelo Diretor Geral, dentre os que estiverem em exercício no mesmo D.N.O.C.S., devendo a escolha para função de Chefe de Portaria recair em ocupantes de cargo da carreira de contínuo ou da de servente, na falta daquele. As funções gratificadas de Secretário do Diretor da Divisão Técnica e do Chefe do Serviço de Administração serão providas por funcionários designados pelo Diretor ou pelo Chefe respectivo.

Art. 7º As funções gratificadas de Ajudante do Chefe serão exercidas, nos Distritos e no Serviço de Estudos, por funcionário pertencente à carreira de engenheiro e, nos Serviços Agro-Industrial e de Piscicultura, por funcionário especializado; as de Chefe de Secretaria e de Chefe de Contabilidade, por funcionários.

Parágrafo único. Tôdas essas funções gratificadas do Diretor Geral, mediante proposta do Chefe do Distrito ou do Serviço respectivo.

capítulo iii

SEÇÃO I

Da D.T.

Art. 8º A Divisão Técnica (D.T.) compõe-se de:

Seção de Estudos e Projetos (S.E.P.)

Seção de Obras e Equipamentos (S.O.E.).

Seção de Conservação, Exploração e Patrimônio (S.C.E.P.).

Art. 9º À Seção e Estudos e Projetos (S.E.P. ) incumbe:

I - Manter-se em dia com o progresso da técnica de estudos e projetos relacionados com as atribuições do Departamento e, quando conveniente, promover a introdução de novos métodos nos seus trabalhos.

II - Coordenar os estudos geológicos, topográficos, agrológicos, meteorológicos, e hidrológicos referentes à região delimitada no art. 2º da Lei nº 175, de 7 de janeiro de 1936; rever e apurar os dados resultantes dêsses estudos e prepará-los para publicação.

III - Examinar os elementos relativos a estudos que lhe forem encaminhados e sugerir a sua complementação, quando necessária.

IV - Elaborar os projetos, orçamentos, especificações e programas, que lhe forem cometidos, de obras a serem construídas pelo Departamento.

V - Organizar e rever tabelas de preços e de composição de unidades de orçamento.

VI - Efetuar, quando lhe fôr cometida a revisão dos projetos, orçamentos, especificações e programas que, por conveniência do serviço, tenham sido elaborados nos Distritos ou demais órgãos do Departamento.

VII - Rever ou coligir, comentar e elaborar, para publicação ou utilização, os dados estatísticos gerais que interessem ao projeto de obras ou ao Departamento.

VIII - Organizar projetos de instruções relativas aos serviços a seu cargo.

Art. 10 À Seção de Obras e Equipamentos (S.O.E.), incumbe:

I - Acompanhar por meio de fôlhas de medição e de perfis de avançamento, boletins, etc; o andamento das obras a cargo do Departamento.

II - Examinar as fôlhas de medição cujo pagamento dependa da autorização do Diretor, dando parecer.

III - Rever os orçamentos dos trabalhos de perfuração de poços.

IV - Manter-se em dia com os progressos recentes das várias técnicas de construção relacionados com as atribuições do Departamento e, quando conveniente, promover a introdução de novos métodos nos seus trabalhos.

V - Dar parecer sôbre os problemas relativos à técnica de construção que forem mandados a seu exame.

VI - Promover a padronização e o aperfeiçamento progressivo da aparelhagem mecânica do Departamento.

VII - Organizar e manter sempre atualizado um fichário dessa aparelhagem e da respectiva distribuição.

VIII - Rever ou coligir comentar elaborar, para publicação ou utilização, os dados relativos à apropriação de obras, estatísticas de máquinas e freqüência de pessoal operário no Departamento.

IX - Organizar projetos de instruções relativas aos serviços a seu cargo.

Art. 11. À Seção de Conservação, Exploração e Patrimônio (S.C.E.P.) incumbe:

I - Manter-se em dia com o andamento dos serviços de conservação de tôdas as obras e próprios da União a cargo do Departamento.

II - Dar parecer sôbre os problemas relativos à conservação e exploração dos mesmos próprios e obras.

III - Rever ou coligir comentar e elaborar, para publicação ou utilização, mantendo-os em dia, todos os elementos relativos ao cadastro dos bens patrimoniais da União a cargo do Departamento.

IV - Sugerir ao diretor da D.T. as providências que julgue convenientes para o aperfeiçoamento dos serviços de conservação e exploração dêsses bens.

V - Rever ou coligir comentar e elaborar, para publicação ou utilização, os dados estatísticos que interessem à conservação e à exploração das obras a cargo do Departamento.

VI - Organizar projetos de instruções relativas aos trabalhos a seu cargo.

SEÇÃO II

Do S.A.

Art. 12. O Serviço de Administração (S.A.) compõem-se de:

Seção de Comunicações (S.C.)

Seção de Pessoal (S.R.P.- 8).

Seção de Material (S.M.)

Seção de Orçamento (S.O.):

Art. 13. À Seção de Comunicações (S.C.), incumbe:

I - Receber e distribuir papéis.

II - Dirigir os trabalhos do protocolo e do arquivo do D.N.O.C.S.

III - Atender às partes e prestar-lhes informações sôbre o andamento e despacho de papéis.

IV - Passar certidões referentes às atividades do D.N.O.C.S., quando autorizadas pelo Diretor Geral.

V - Superintender os trabalho da Portaria, por intermédio do respectivo Chefe.

VI - Atender, também, por intermédio do Chefe da Portaria, às despesas de pronto pagamento.

Art. 14. À Seção de Pessoal (S.R.P. - 8), incumbe:

I - Encaminhar à Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do M.V.O.P., devidamente instruídas, as questões referentes aos funcionários e extranumerários lotados ou com exercício no Departamento e ao seu pessoal de obras.

II - Manter, sempre atualizado, um fichário completo dos funcionários e extranumerários lotados ou com exercício no Departamento.

III - Preparar e remeter à Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do M.V.O.P. o boletim de freqüência do pessoal.

IV - Coligir e encaminhar à mesma Divisão Pessoal os dados referentes a pessoal.

V - Providenciar a fim de que sejam, pelo Departamento, oportunamente desempenhados todos os encargos e obrigações referentes ao pessoal que a legislação lhe atribua, bem como indicar ao Diretor do Serviço de Administração as medidas que, para êsse fim, devam ser solicitadas aos dirigentes dos órgãos divisionários ou regionais.

Art. 15. À Seção de Material (S.M.), incumbe:

I - Efetuar, em conformidade com as leis e as instruções vigentes, tôdas as providências necessárias à aquisição de material determinada pelo Diretor Geral.

II - Fazer estimativas de consumo e encaminhar ao órgão competente, nas épocas estabelecidas, as requisições de material necessário ao Departamento.

III - Providenciar para a reparação e a substituição do material em uso, quando solicitadas pelos dirigentes dos órgãos divisionários e regionais.

IV - Realizar, quando necessário, concorrências e coletas de preço para a aquisição de material.

V - Receber materiais e distribuí-los aos diversos órgãos integrantes do Departamento.

VI - Coordenar os inventários de todo material em estoque e revê-lo anualmente.

VII - Coligir mensalmente o balancete do material adquirido para o Departamento e do distribuído aos vários órgãos regionais ou divisionários.

VIII - Organizar periodicamente balancetes de todo material renovado ou recuperado para o Departamento, quer nas suas oficinas quer fora delas.

IX - Providenciar a fim de que sejam pelo Departamento oportunamente desempenhadas todos os encargos e obrigações referentes ao pessoal que a legislação lhe atribua, bem como indicar ao Diretor do Serviço de Administração as medidas que, para êsse fim, devam ser solicitadas aos dirigentes dos órgãos divisionários ou regionais.

Art. 15. À Seção de Material (S.M.), incumbe:

I - Efetuar, em conformidade com as leis e as instruções vigentes, tôdas as providências necessárias à aquisição de material determinada pelo Diretor Geral.

II - Fazer estimativas de consumo e encaminhar ao órgão competente, nas épocas estabelecidas, as requisições de material necessário ao Departamento.

III - Providenciar para a reparação e a substituição do material em uso, quando solicitadas pelos dirigentes dos órgãos divisionários e regionais.

IV - Realizar, quando necessário, concorrências e coletas de preço para a aquisição de material.

V - Receber materiais e distribuí-los aos diversos órgãos integrantes do Departamento.

VI - Coordenar os inventários de todo material em estoque e revê-lo anualmente.

VII - Coligir mensalmente o balancete do material adquirido para o Departamento e do distribuído aos vários órgãos regionais ou divisionários.

VIII - Organizar periodicamente balancetes de todo material renovado ou recuperado para o Departamento, quer nas suas oficinas quer fora delas.

IX - Providenciar a fim de que sejam pelo Departamento oportunamente desempenhados todos os encargos e obrigações que a legislação lhe atribua, referentes a material, indicando, para isso, ao Chefe do Serviço de Administração as medidas que devam ser solicitadas aos dirigentes dos órgãos divisionários ou regionais.

Art. 16. À Seção de Orçamento (S.O.) incumbe:

I - Manter em dia a escrituração das dotações orçamentárias ou extraorçamentárias do Departamento.

II - Colaborar na organização da proposta orçamentária do Departamento e dos pedidos de créditos extraorçamentários a êle destinados.

III - Organizar a demonstração documentada da aplicação das dotações do Departamento.

IV - Desempenhar todos os trabalhos que pelo Diretor Geral, lhe forem cometidos, relativos à contabilidade das receitas e despesas do Departamento.

V - Providenciar a fim de que pôr este oportunamente desempenhados todos os encargos e obrigações que as leis e instruções vigentes lhe atribuem, referente a contabilidade pública, bem como indicar ao Chefe do Serviço de Administração as medidas que, para êsse fim, devem ser solicitadas aos dirigentes dos órgãos divisionários ou regionais.

seção III

Do S. D.

Art. 17. Ao Serviço de Documentação (S. D.) incumbe:

I - Receber dos órgãos divisionários ou regionais, coligir, ordenar e classificar documentos ou textos documentários que se relacionem com as atividades do Departamento.

II - Promover a públicação dos atos e decisões dos dirigentes do Departamento.

III - Editar trabalhos que hajam sido julgados de interêsse público e digam respeito a açudagem irrigação, rodovias, perfuração de poços ou quaisquer obras ou serviços de defesacontra efeitos dasb sêcas.

IV - Encaminhar ao Departamento Nacional de Informações o noticiário das atividades do Departamento cuja divulgação for conveniente e fornecer-lhe, mediante solicitação, os elementos que forem necessários ao desempenho de suas atribuições.

V - Realizar, quando possível a vulgarização de estudos, monografias e obras referentes quer a açudagem, irrigação, rodovias, poços ou quaisquer outros trabalhos de defesa contra a sêcas, quer à fisiografia e à geografia humana do Nordeste.

VI - Organizar e divulgar periodicamente um boletim em que seja publicado tudo que disser a respeito a atividade de defesa contra as sêcas.

VII - Organizar com a colaboração dos órgãos divisionários interessados, e manter sempre atualizados as coletâneas de legislação e jurisprudência administrativa referentes a pessoal e material.

VIII - Superintender trabalhos da turma especializada que fôr incumbida dos serviços de biblioteca.

IX - Coligir e classificar dados para a elaboração do relatório anual do Diretor Geral.

X - Organizar instruções referentes à coleta de dados informativos e documentários que a Divisão Administrativa deverá receber de todos os órgãos divisionários ou regionais.

seção iv

Dos Distritos

Art. 18. Aos Distritos (D.) incumbe:

I - Locar e construir as obras que devam ser executadas por administração e fiscalizar as que tenham sido contratadas.

II - Fiscalizar as obras de açudagem e irrigação que estejam sendo levadas a efeito no regime de cooperação.

III - Perfurar e instalar poços, públicos ou particulares no regime de cooperação.

IV - Executar os trabalhos, que lhe tenham sido atribuídos, em conformidade com as instruções aprovadas pelo Diretor Geral, referentes a serviços de meteorologia e hidrologia.

V - Conservar e reparar materiais ferramentas e aparelhagem ou adquirí-los nos limites dos recursos orçamentários ou extraorçamentários, que lhe tenham sido distribuídos.

VI - Conservar, dentro dos seus limites territoriais, as rodovias a cargo do Departamento e outras obras ou próprios do patrimônio da União, cuja conservação lhe seja especialmente cometida.

VII - Providenciar para o pagamento de contas de material, de fôlhas de medição de obras em andamento e de fôlhas de pessoal.

VIII - Contabilizar as despesas que houver efetuado.

IX - Orçar os trabalhos de perfuração de poços, quer públicos quer particulares em cooperação e proceder a acêrtos de contas com os cooperantes, nos têrmos da lei.

X - Realizar estudos de conformidade com os programas de trabalho aprovados pelo Diretor Geral e organizar projetos e orçamentos que, por conviniência do serviço, lhe forem excepcionalmente cometidos, de obras de açudagem, irrigação, rodovias e outras de defesa contra os efeitos das sêcas.

XI - Receber e encaminhar, devidamente informados os requerimentos dirigidos a autoridades superiores e concernentes às suas atividades.

seção v

Do S. E.

Art. 19. Ao serviço de Estudos (S.E.) incumbe:

I - Realizar os trabalhos geodésicos e os estudos topográficos, geológicos, hidrográficos e hidrológico, indispensáveis à execução do plano de obras do Departamento.

II - Preparar instruções de serviço para os trabalhos de campo.

III - Organizar os desenhos relativos aos estudos ao seu cargo.

IV - Organizar anteprojetos e orçamentos preliminares das obras estudadas.

V - Organizar projetos e orçamentos que, por conveniência do serviço, lhe sejam excepicionalmente cometidas.

VI - Manter um Laboratório de Ensaios e Contrôle de Materiais, para orientação geral dos trabalhos do Departamento.

VII - Conservar e reparar materiais, ferramentas e aparelhagem ou adquirí-los, nos limites dos recursos orçamentários ou extraorçamentários que lhe tenham sido distribuidos.

VIII - Providenciar para o pagamento de contas de materias e fôlha de pessoal.

IX - Contabilizar as despesas que houver efetuado.

X - Receber e encaminhar, devidamente informados, os requerimentos dirigidos a autoridade e concernente a suas atividades.

seção VI

Do S.A.I.

Art. 20. Ao Serviço Agro-Industrial (S.A.I.) incumbe:

I - Conservar e explorar as obras de açudagem e irrigação a cargo do Departamento, salvo as que, por conveniência do serviço, forem cometidas, excepcional e transitoriamente aos Distritos.

II - Investigar e pesquisar sôbre todos osn problemas relativos às condições de cultura agrícola na zona sêca.

III - Estudar e sistematizar métodos e processos de irrigação, para conveniente orientação dos agricultores no aproveitamento das áreas irrigadas.

IV - Fomentar e orientar a lavoura irrigada, seja nas obras administradas diretamente pelo Departamento seja nas obras construídas no regime de cooperação e o estabelecimento de hortos florestais, campos de forragens, etc., na zona assolada pelas sêcas.

V - Proceder aos estudos agrológicos necessários não só ao projeto como à exploração das obras de açudagem e irrigação.

VI - Cooperar com o irrigante na forma que fôr estabelecida em regulamentos ou instruções.

VII - Conservar e reparar materiais, ferramentos e aparelhagem ou adquirí-los nos limites dos recursos orçamentário ou extraorçamentários, que lhe tenham sido distribuidos.

VIII - Providenciar para o pagamento de contas de material, fôlha de medição e fôlhas de pessoal.

IX - Contabilizar as despesas que houver efetuado.

X - Receber e encaminhar devidamente informados, os requerimentos dirigidos a autoridades superiores e concernentes a suas atividades.

Seção vii

Do S. P.

Art. 21. Ao Serviço de Piscicultura (S.P.) incumbe:

I - Proceder a estudos para o desenvolvimento da piscicultura e da pesca nos açudes e propor as medidas que forem necessárias para êsse fim.

II - Introduzir, nos cursos de água e nos reservatórios, as espécies convenientes de peixes, cultivá-las e melhorá-las.

III - Promover a destruição das espécies daninhas.

IV - Dar cumprimento às atribuições cometidas ao Departamento pelo Decreto-lei nº 1.998, de 2 de fevereiro de 1940.

V - Conservar e reparar materiais, ferramentas e aparelhagem ou adquiri-los nos limites dos recursos orçamentários ou extraoçcamentários que lhe tenham sido distribuídos.

VI - Providenciar para o pagamento de contas de materiais, fôlha de medição e fôlha de pessoal.

VII - Contabilizar as despesas que houver efetuado.

VIII - Dar parecer sôbre todos os assuntos relativos as suas especialidades.

IX - Receber e encaminhar devidamente informados, os requerimentos dirigidos a autoridades superiores e concernentes a suas atividades.

capítulo iv

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 1º Ao Diretor Geral compete:

I - Dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades do Departamento e representá-lo em suas relações externas.

II - Organizar programas para os trabalhos do Departamento e submetê-los à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas.

III - Fazer as distribuições, que fôrem necessárias, de recursos orçamentários e extraorçamentários do Departamento.

IV - Aprovar instruções para a execução dos serviços.

V - Autorizar as modificações de projetos das quais não resulte aumento de despesa nem, alteração fundamental dos planos aprovados.

VI - Solicitar a distribuição dos créditos orçamentários.

VII - Emitir parecer sôbre quaisquer questões técnicas e administrativas que, interessando às obras de defesa contra as sêcas e pendentes de apreciação do Govêrno, tenham sido por êste encaminhadas ao seu exame.

VIII - Entender-se, diretamente com autoridades da União, dos Estados e dos Municípios sôbre assuntos da competência do Departamento, salvo com os Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do Ministro da Viação e Obras Públicas.

IX - Autorizar a execução de serviços e a conseqüente realização de despesas dentro das limitações legais.

X - Fazer as designações e as indicações que êste Regimento lhe atribui.

XI - Desempenhar, estritamente, dentro dos prazos devidos, todos os encargos que êste Regimento e as leis lhe atribuem, quer referentes ao pessoal, quer ao material.

XII - Propor ao Ministro da Viação e Obras Públicas as providências necessárais ao aperfeiçoamentoa dos serviços.

XIII - Apresentar anualmente ao Ministro da Viação e Obras Públicas o relatório das atividades do Departamento.

XIV - Assegurar a colaboração dos serviços órgãos do Departamento entre si e com os demais serviços públicos.

XV - Distribuir o pessoal do Departamento pelos seus vários órgãos.

XVI - Reunir os chefes de serviço.

XVII - Submeter à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas os projetos e orçamentos das obras.

XVIII - Inspecionar, pelo menos, duas vêzes por ano, as atividades dos Distritos e Serviços, ou, quando conveniente, fazê-las inspecionar por funcionário do Departamento.

XIX - Elogiar o pessoal do Departamento e impor-lhe penas disciplinares, inclusive suspensão até 30 dias, e representar ao Ministro de Estado, quando a penalidade não couber na sua alçada.

XX - Autorizar despesas dentro dos respectivos créditos orçamentários e extraorçamentários.

XXI - Aprovar as tabelas de preços unitários organizadas pela Divisão Técnica.

XXII - Autorizar a publicação de trabalhos.

XXIII - Autorizar a aquisição de material permanente.

Art. 23 Ao Diretor da Divisão Técnica e aos Chefes dos Serviços de Administração e de Documentação compete:

I - Orientar, dirigir e coordenar os trabalhos a cargo da Divisão ou dos Serviços, respectivamente.

II - Fazer as indicações e designações que êste Regimento lhes atribui, para provimento de funções gratificadas.

III - Sugerir ao Diretor Geral medidas necessárias à boa marcha dos trabalhos, quando não fôr de sua alçada providenciá-las.

IV - Elogiar e impor penas disciplinares, inclusive a suspensão até 15 dias, e propor ao Diretor Geral a aplicação de penalidades que excederem de sua alçada.

V - Desempenhar, estritamente dentro dos prazos devidos, todos os encargos que êste Regimento e as leis lhe atribuem.

VI - Apresentar anualmente ao Diretor o relatório das atividades da Divisão ou dos Serviços, respectivamente.

Art. 24 Aos Chefes de Distritos e dos Serviços de Estudos, Agro-Industria e de Piscicultura compete:

I - Organizar, dirigir e coordenar os trabalhos a cargo do Distrito ou Serviço.

II - Fazer ao Diretor Geral as indicações, que êste Regimento lhe atribui, para provimento de funções gratificadas.

III - Corresponder-se, no interêsse do serviço público, com quaisquer autoridades com jurisdição dentro dos limites do Distritos ou Serviço.

IV - Propor ao Diretor Geral as medidas convenientes ao serviço, que não estiverem na sua alçada.

V - Elogiar e impor penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, e representar ao Diretor Geral quando a penalidade exceder a sua competência.

VI - Desempenhar, estritamente dentro dos prazos devidos, todos os encargos que êste Regimento e as leis lhes atribuem, quer referentes ao pessoal, quer ao material.

VII - Movimentar, de acôrdo com a conveniência dos trabalhos, o pessoal do Distrito ou Serviço.

VIII - Autorizar, dentro das limitações dêste Regimento e das leis, a admissão de pessoal e a aquisição de material necessárias aos trabalhos.

IX - Apresentar anualmente ao Diretor Geral o relatório das atividades do respectivo Distrito ou Serviço.

Art. 25 - Aos Chefes de Seção compete:

I - Orientar, dirigir e coordenar os trabalhos a cargo da Seção.

II - Elaborar instruções para a execução dêsses trabalhos e executá-los diretamente, quando a sua importância ou a conveniência do serviço o exigirem.

III - Propor ao seu chefe imediatamente as providências administrativas que forem necessárias à boa marcha dos serviços e não couberem na sua alçada.

IV - Fazer observar as instruções que, para regularidade dos serviços, forem expedidas quer pelo Diretor Geral, quer pelo seu chefe imediato, e executar tôdas as incumbências por êste cometidas à Seção.

V - Desempenhar, estritamente dentro dos prazos devidos, todos os encargos que a legislação lhes atribua, referentes ao pessoal em exercício na Seção.

VI - Apresentar anualmente ao seu chefe imediato o relatório das atividades da Seção.

Art. 26 - Ao Secretário do Diretor Geral compete:

I - Atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor Geral, encaminhando-as a êste ou inteirando-o do assunto de que desejem tratar.

II - Representar o Diretor Geral, quando para isso fôr designado.

III - Coligir dados e apontamentos de que necessite o Diretor Geral e redigir o expediente que por êste lhe fôr determinado.

Art. 27 - Aos Secretários do Diretor da Divisão Técnica do Chefe do Serviço de Administração compete:

I - Atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o respectivo Diretor ou Chefe.

II - Representar o Diretor da Divisão ou Chefe do Serviço de Administração quando fôr para isso designado.

III - Coligir dados e apontamentos de que necessite o Diretor da Divisão ou Chefe do Serviço de Administração e redigir o expediente que por êste lhe fôr determinado.

IV - Responder pelos trabalhos das turmas de funcionários e extranumerários, cuja direção lhe fôr incumbida.

Art. 28 - Aos Ajudantes dos Chefes de Distritos ou Serviços de Estados, Agro-Industrial e de Piscicultura compete:

I - Coadjuvar o Chefe do Distrito ou Serviço em todos os encargos concernentes à direção dos respectivos trabalhos

II - Substituí-los nos seus impedimentos eventuais.

III - Representar o Distrito ou Serviço e inspecionar-lhe os serviços, por delegação do respectivo Chefe.

Art. 29 - Aos Chefes de Secretaria dos Distritos e dos Serviços de Estudos, Agro-Industrial e de Piscicultura compete:

I - Dirigir os trabalhos da Secretaria do Distrito ou Serviços, inclusive os de expediente, protocolo e arquivos, bem como superintender os da respectiva portaria.

II - Encaminhar, por cópia, à sede do Departamento tôda a documentação, que, a juízo do Chefe do Distrito ou Serviço, convenha preparar para ser posta à disposição imediata do Diretor Geral, seja para informação à Secretaria de Estado, seja para divulgação.

III - Colaborar com o Chefe do Distrito ou Serviço e respectivo ajudante em todos os encargos concernentes à direção dos trabalhos, no setor administrativo.

Art. 30 - Aos chefes de Contabilidade dos Distritos e dos Serviços de Estudos, Agro-Industrial e de Piscicultura compete:

I - Dirigir os trabalhos da turma encarregada dos serviços de contabilidade a cargo do Distrito ou Serviço.

II - Elaborar resumos, balancetes, balanços, demonstrações de despesas e quaisquer outros trabalhos de contabilidade que tenham de ser enviados à sede do Departamento.

III - Providenciar para a execução de quaisquer trabalhos de contabilidade que lhes sejam incumbidos pelo Chefe do Distrito ou Serviço.

Art. 31 - Ao Assistente Jurídico, diretamente subordinado ao Diretor Geral, compete, quando lhe fôr incumbido:

I - Prestar assistência Jurídica aos trabalhos dos vários órgãos do Departamento.

II - Dar parecer sôbre interpretação de textos legais sôbre quaisquer outros assuntos jurídicos de interêsse do Departamento.

III - Minutar instruções e contratos.

IV - Opinar sôbre desapropriações e aquisição de terras e sôbre processos administrativos e suas conseqüências judiciais.

V - Examinar o aspecto legal das questões relativas a acidentes do trabalho.

VI - Manter, sempre atualizado, um fichário da legislação e jurisprudência referentes à administração em geral.

Art. 32 - Ao Chefe de Portaria compete:

I - Dirigir e fiscalizar a execução de todos os trabalhos a cargo da portaria, fazendo, para isso, observar nesses trabalhos, as instruções e ordens do Chefe da Seção de Comunicações.

II - Atender com presteza os pedidos e reclamações dos Chefes de serviço e dos encarregados de turma.

III - Fiscalizar pessoalmente os trabalhos a cargo da portaria e realizados por emprêsas particulares ou indicar, para isso, um servidor sob suas ordens.

IV - Impôr aos seus subordinados a pena disciplinar de advertência a quando a penalidade não couber na sua alçada, representar ao Chefe da Seção de Comunicações.

Art. 33 - Aos servidores que não tenham atribuições especificadas neste Regimento compete executar os trabalhos que forem determinados pelo respectivo Chefe.

capítulo v

DO PESSOAL

Art. 34 - Os serviços a cargo do Departamento serão executados pelos ocupantes das carreiras D.N.O.C.S., pelos demais funcionários pertencentes à sua lotação, pelos legalmente requisitados e por extranumerários e pessoal de obras, admitidos na forma da legislação em vigor.

capítulo VI

DE HORÁRIO

Art. 35 - O horário normal de trabalho no Departamento será fixado pelo Diretor Geral, observado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil.

Art. 36 - A freqüência do pessoal em serviço fora das sedes do Departamento será verificada por boletins diários de produção, controlados pelo superior imediato.

Art. 37 - O Diretor Geral, o Diretor da Divisão Técnica e dos Serviços de Administração e de Documentação, os Chefes de Distritos e os de Serviços de Estudos, Agro-Industrial e de Piscicultura não ficam sujeitos a ponto, devendo, porém, tanto quanto possível, observar o horário fixado.

capítulo vii

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 38 - Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais até 30 dias;

I - O Diretor Geral, pelo Diretor da Divisão Técnica ou pelo Chefe do Serviço de Administração, mediante designação do Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas, por sua indicação.

II - O Diretor da Divisão Técnica ou o Chefe do Serviço de Administração por um Chefe de Seção, designado pelo Diretor Geral, mediante indicação do substituído e o Chefe do Serviço de Documentação por funcionário nas mesmas condições.

III - Os Chefes de Distritos ou dos Serviços de Estudos, Agro-Industrial e de Piscicultura pelo respectivo Ajudante.

IV - Os Ajudantes dos Chefes, os Chefes de Secretarias e os Chefes de Contabilidade dos Distritos e Serviços de Estudos, Agro-Industrial e de piscicultura, por um funcionário designado pelos respectivos Chefes.

V - O Chefe de Portaria por um contínuo ou servente designado pelo Chefe do Serviço de Administração, mediante proposta do Chefe da Seção de Comunicações.

Parágrafo único. Haverá sempre servidores previamente designados para as substituições de que trata êste artigo.

capítulo viii

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39 - Os casos omissos ou duvidosos que, na aplicação dêste Regimento, surgirem com respeito à organização interna dos serviços, serão resolvidos pelo Diretor Geral.

Art. 40 - Os demais casos omissos duvidosos, também referentes à aplicação dêste Regimento, serão revolvidos pelo Ministro da Viação e obras Públicas.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1945.

Maurício Joppert da Silva

 

ret01+++

DECRETO Nº 20.284, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1945.

Aprova o Regimento de Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (D.N.O.C.S.) do Ministério da Viação e Obras Públicas.

RETIFICAÇÕES

ONDE SE LÊ:

O.D.N.O.C.S. terá um Diretor Geral, Engenheiro civil, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República,

LEIA-SE:

O.D.N.O.C.S. terá um Diretor Geral, Engenheiro civil, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

No art. 4º, mesma coluna:

ONDE SE LÊ:

Puscicultura

ONDE SE LÊ:

Piscicultura

ONDE SE LÊ:

áqueles e estês

LEIA-SE:

aqueles e estês

ONDE SE LÊ:

O serviço de Ad-

LEIA-SE:

Os serviços de Ad-

No art. 9º, item VI, 4º coluna:

ONDE SE LÊ:

eleborados

LEIA-SE:

elaborados

Na pág. 66, art. 11, item V, 2º coluna:

ONDE SE LÊ:

Conservaão

LEIA-SE:

Conservação

No art. 12, mesma coluna, 2º linha:

ONDE SE LÊ:

(S.A.) compõem-se de:

LEIA-SE:

(S.A.) compõe-se de:

No art. 13, 3º coluna, 2º linha:

ONDE SE LÊ:

(S.C), incumbe:

LEIA-SE:

(S.C) incumbe:

No art. 14, item V, 4º coluna, 6º linha:

ONDE SE LÊ:

ao Diretor do Serviço

LEIA-SE:

ao Chefe do Serviço

À pág. 67, item VII, do art. 15,

ONDE SE LÊ:

Coligir mensalmente o balancete

LEIA-SE:

Coligir mensalmente os balancetes

No mesmo art. 15, item IX:

ONDE SE LÊ:

...referentes ao pessoal que a legislação lhe atribua, bem como indicar ao Diretor do Serviço de Administração, as medidas que, para esse fim devam ser solicitadas...

LEIA-SE:

...obrigações que a legislação lhe atribua, referentes a material, indicando para isso, ao Chefe do Serviço de Administração, as medidas que devam ser solicitadas...

ONDE SE LÊ a repetição do art. 15 e todos os seus itens:

NÃO SE LEIA NADA

No art. 15, item V, 1ª coluna, pág. 67,

ONDE SE LÊ:

Providenciar a fim de que por...

LEIA-SE:

Providenciar a fim de que seja por...

No mesmo art. 16, item V:

ONDE SE LÊ:

...os encargões

LEIA-SE:

...os encargos

Ainda no mesmo art. 16, mesmo item, 2º coluna:

ONDE SE LÊ:

...as leis e instruções vigentes que lhe atribuem,

LEIA-SE:

...as leis e instruções vigentes que lhe atribuam,

ONDE SE LÊ:

...que, para êsse fim, devem ser...

LEIA-SE:

...que, para êsse fim, devam ser...

No art. 17, item III, 2º coluna:

ONDE SE LÊ:

digam respeito a açudagem irrigação...

LEIA-SE:

digam respeito a açudagem, irrigação...

No item VII do mesmo art. 17:

ONDE SE LÊ:

atualizados

LEIA-SE:

atualizadas

No item X do art. 17,

ONDE SE LÊ:

...a Divisão Administrativa

LEIA-SE:

...o Serviço de Documentação

No art. 18, item V, 3º coluna - (pág. 67):

ONDE SE LÊ:

V - Conservas e reparar...

LEIA-SE:

V - Conservar e reparar...

No item IX,

ONDE SE LÊ:

...nos têrmo da lei.

LEIA-SE:

...nos têrmos da lei.

No art. 20, item VII, 4º coluna:

ONDE SE LÊ:

ferramentos e aparelhagem

LEIA-SE:

ferramentas e aparelhagem

No art. 21, item VI, 4º coluna:

ONDE SE LÊ:

...de materiais, fôlha...

LEIA-SE:

...de materiais, fôlhas...

No art. 22, item XIV, 1º coluna, pág. 68:

ONDE SE LÊ:

Assegurar a colaboração dos serviços...

LEIA-SE:

Assegurar a colaboração dos diversos...

No art. 23, item IV:

ONDE SE LÊ:

...que execederem...

LEIA-SE:

...que excederem...

No mesmo art. 23, item V:

ONDE SE LÊ:

...e as leis lhe atribuem.

LEIA-SE:

...e as leis lhes atribuem.

No art. 24, item III, 2º coluna:

ONDE SE LÊ:

que este Regimento lhe atribui,

LEIA-SE:

que este Regimento lhes atribui,

No item III:

ONDE SE LÊ:

...do Distritos ou Serviço

LEIA-SE:

...do Distrito ou Serviço

No item V:

ONDE SE LÊ:

exceder a sua competência.

LEIA-SE:

exceder à sua competência.

No art. 29, item I, 3º coluna:

ONDE SE LÊ:

...do Distrito ou Serviços, inclusive

LEIA-SE:

...do Distrito ou Serviço, inclusive

No art. 31, item II, 3ªcoluna

ONDE SE LÊ:

...de textos legais sôbre quaisquer...

LEIA-SE:

...de têxtos legais sôbre quaisquer

Na 4º coluna:

ONDE SE LÊ:

Capítulo VII

Las Substituições

LEIA-SE:

Capítulo VII

Das Substituições

No item II, do art. 38:

ONDE SE LÊ:

o Chefe de Serviço de Administração, por um...

LEIA-SE:

o Chefe de Serviço de Administração, por um...

ONDE SE LÊ:

,mediante indicação do substituído e o Chefe...

LEIA-SE:

,mediante indicação ao substituído, e o Chefe...

ONDE SE LÊ:

Serviço de Documentação por funcionário...

LEIA-SE:

Serviço de Documentação, por funcionário...

No item V, do mesmo art. 38:

ONDE SE LÊ:

O Chefe de Portaria por um...

LEIA-SE:

O Chefe de Portaria, por um...