DECRETO N. 20.270 – DE 3 DE AGOSTO DE 1931
Revoga as disposições sobre a interdição de bens das pessoas a que se refere o decreto n. 19.440, de 28 de novembro de 1930
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que as restrições impostas pelo decreto n. 19.630, de 27 de janeiro de 1931, às pessoas a que se refere o decreto número 19.440, de 28 de novembro de 1930, já produziram os resultados colimados;
Considerando que a salvaguarda dos interesses da Fazenda Nacional se acha assegurada pelas providências nesse sentido adotadas pelo Governo, com base na legislação em vigor; e,
Considerando cessadas, assim, as razões motivantes das determinações restritivas da livre movimentação de bens particulares, resolve:
Art. 1º Fica revogado o decreto n. 19.630, de 27 de janeiro de 1931.
Parágrafo único. Por força da presente resolução ficarão automaticamente levantadas todas e quaisquer interdições de bens, oriundos quer da vigência do citado decreto n. 19.630, quer de anteriores atos governamentais.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de agosto de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.