DECRETO N. 20.267 – DE 31 DE JULHO DE 1931
Abre um crédito extraordinário de mil contos de réis (1.000:000$0), para serviços de obras contras as secas
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que ainda perduram os efeitos da seca que assolou os Estados do Nordeste;
Considerando que, para as necessidades decorrentes dessa situação, não podem ser destinados os recursos orçamentários consignados para obras projetadas em determinadas regiões;
Considerando que nessas condições a assistência às vítimas do flagelo não pode limitar-se rigorosamente ao plano das referidas obras;
Considerando que os efeitos daquela seca assumiram carater de calamidade pública, cujos efeitos ainda se fazem sentir,
Decreta:
Artigo único. Fica aberto ao Ministério da Viação e Obras Públicas, dispensadas as formalidades do art. 89, § 1º, do Código de Contabilidade da União, o crédito extraordinário de mil contos de réis (1.000:000$0), para atender ao pagamento de despesas com o pessoal e material, indistintamente, em estudos e construção de estradas de rodagem e carroçaveis (terraplenagem e obras de arte), açude, barragens, obras de irrigação, poços e outros serviços julgados necessários na região do Nordeste.
Parágrafo único. Este crédito, que atenderá ás despesas em continuação às que tenham sido liquidadas por conta do decreto número 19.655, de 2 fevereiro de 1931, será distribuido à Tesouraria da Inspetoria Federal de Obras contra as Secas, para ser aplicado mediante adiantamentos aos chefes de distrito, de comissões e a outros funcionários.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
José Americo de Almeida.