Decreto nº 20.230, de 19 de dezemBRO de 1945.
Autoriza o cidadão brasileiro Paulo Oto Ganzert. A pesquisar argila e associados no município de Lapa, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Paulo Oto Ganzert a pesquisar argila e associados em terrenos situados no lugar denominado Ronda, no distrito e município de Lapa. Estado do Paraná, numa área de cento e trinta e dois hectares e cinqüenta e sete ares (132,57 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no alinhamento, da esquerda, da rodovia de Lapa para Colônia e Curitiba, no ponto em que o referido alinhamento é cruzado por uma reta que parte do quilômetros dezoito (km 18) da linha da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina, no trecho Rio Negro-Engenheiro-Bley, com rumo magnético setenta e cinco graus e dez minutos nordeste (75º 10’ NE), e os lados, a partir do vértice considerado, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e sessenta e quatro metros (664m), quarenta graus e vinte minutos noroeste (40º 20’ NW); cento e noventa e sete metros (197m), cinqüenta e oito graus e trinta minutos noroeste (58º 30’ NW); cento e setenta metros (170m), trinta e três graus e cinco minutos nordeste (33º 5’ NE); duzentos e sete metros (207m), oito graus e dez minutos noroeste (8º 10’ NW); trezentos e oito metros (308m), vinte e cinco graus e dez minutos nordeste (25º 10’ NE); duzentos e trinta metros (230m), um graus e vinte minutos noroeste (1º 20’ NW); quatrocentos e trinta e oito metros (438m), oitenta e um graus e dez minutos sudeste (81º 10’ SE); cento e oitenta e três metros (183m), oitenta e um graus e trinta minutos nordeste (81º 30’ NE); trezentos e setenta e cinco metros (375m), setenta e seis graus e cinco minutos sudeste (70º 5’ SE); cento e cinqüenta e cinco metros (155m), sete graus e cinqüenta minutos sudeste (7º 50’ SE); cento e noventa e seis metros (196m), sessenta e cinco graus sudeste (65º SE); o penúltimo lado é um segmento retilíneo que, partindo da extremidade do último lado, descrito, com rumo vinte e oito graus e cinco minutos sudeste (28º 5’ SE) magnético, alcança a margem esquerda da rodovia Lapa-Colônia; o último lado é o trecho da mencionada rodovia compreendido entre a extremidade do penúltimo lado e o vértice de partida
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil trezentos e trinta cruzeiros (Cr$1.330,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
José Linhares
Theodureto de Camargo