DECRETO N. 20.206 – DE 13 DE JULHO DE 1931
Altera a hora da publicação do “Diário Oficial” e do “Diário da Justiça”, e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que da publicação vespertina ao Diário Oficial e do Diário da Justiça advirá considerável economia para os cofres públicos ;
Considerando, porem, que a alteração da hora da publicação dos orgãos oficiais exige modificação correspondente dos prazos judiciais e outros; bem como, afim de se acautelarem interesses do crário, medida que assegure à Imprensa Nacional a prioridade da publicação de atos oficiais:
Decreta:
Art. 1º O Diário Oficial, e o Diário da Justiça passarão a publicar-se à tarde; revogados, nesta data, todos os dispositivos de lei que concedem favores aos funcionários, e quaisquer outros empregados, que eram ocupados no serviço noturno daqueles orgãos
Art. 2º É proibido transcrever-se, dentro de 24 horas, publicações dos aludidos orgãos oficiais.
Parágrafo único. A infração deste dispositivo constituirá o delito capitulado nos art. 342 e 344 do Código Penal, e leis modificadoras, restringida, pois, desta, forma, a exceção contida no parágrafo único do citado art. 344.
Art. 3º Ficam dilatados do um dia todos os prazos, em quaisquer processos judiciários ou administrativos, que, de acordo com a legislação anterior ao presente decreto, começariam a correr da data da sua publicação pelo Diário Oficial ou pelo Diário da Justiça.
Parágrafo único. Far-se-ão na véspera da realização de atos oficiais as publicações que, segundo a legislação até agora vigente, se deverá fazer no dia da mesma realização.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 do julho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getúlio Vargas.
Oswaldo Aranha.