DECRETO N

DECRETO N. 20.205 – DE 11 DE JULHO DE 1931

Regula concessão de chapas para os automóveis do Corpo Diplomático e dos cônsules de carreira estrangeiros

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado das Relações Exteriores sobre a concessão de chapas especiais para os automóveis dos membros do Corpo Diplomático e dos cônsules estrangeiros;

Atendendo mais a que algumas dúvidas teem surgido, não só aqui, como principalmente nos Estados, em desacordo com a prática internacional, quanto a essa regalia, no que concerne ao Corpo Consular;

Atendendo, finalmente, a que convem regularizar a concessão dessas chapas e dessa regalia, de conformidade com o que sobre o assunto resolveu o Ministério das Relações Exteriores tendo em vista as normas internacionais geralmente estabelecidas;

Decreta:

Art. 1º A Prefeitura Municipal e a Chefatura de Polícia do Distrito Federal, a pedido do Ministério das Relações Exteriores, concederão licenças, isentas de quaisquer taxas e impostos, para os automoveis pertencentes aos membros das missões diplomáticas estrangeiras nesta Capital;

Art. 2º Por sua vez, o Ministério das Relações Exteriores fornecerá, a pedido dos respectivos chefes e para uso tambem dos de mais membros da missão, chapas oficiais, numeradas e marcadas C. D. ; que darão, aos seus automoveis, as regalias concedidas aos das alfas autoridades da República.

§ 1º Os automoveis que trouxerem a chapa C. D. terão livre trânsito e cortarão fila, quando for necessário, sempre com o auxílio do fiscal de veículos do serviço no local e a pedido do passageiro do car ro.

§  2º Os automoveis dos chefes de Missão, e somente estes, poderão usar, alem da chapa C. D., um escudo da bandeira do respectivo país, colocado ao lado da mesma chapa.

Art. 3º As chapas C.D. serão oficialmente reconhecidas pelos Governos dos Estados e os automoveis que, as possuírem gozarão em todo o território nacional das mesmas regalias concedidas na Capital Federal.

Art. 4º Aos cônsules gerais e cônsules de carreira, cujos paises concederem igual favor aos agentes consulares brasileiros de carreira, as Governos ou Municipalidades dos Estados e a Prefeitura do Distrito Federal, a pedido do Ministério das Relações Exteriores e exclusivamente a título de reciprocidade, fornecerão licença, gratuita e chapa particular comum, para os seus automoveis.

Parágrafo único. Os pedidos para a concessão dessa regalia aos automoveis dos membros do Corpo Consular deverão ser feitos ao Ministério das Relações Exteriores pelo Chefe da respectiva missão diplomática no Rio de Janeiro, ou diretamente pelo representante consular, na falta desta.

Art. 5º Os automoveis dos cônsules estrangeiros, absolutamente, não poderão usar escudo de bandeira e ficarão sujeitos a todos os Regulamentos da Inspetoria de Veículos local.

Art. 6º Os cônsules honorários não tem direito a licença gratuita e, como os de carreira, tão pouco poderão usar, nos seus carros, distintivo algum de nacionalidade.

Art. 7º As chapas C.D. e as fornecidas aos membros do Corpo Consular, concedidas a título individual, deverão ser devolvidas, respectivamente, ao Ministério das Relações, Exteriores e á, autoridade local competente, sempre que se retirarem definitivamente do país as pessoas que as usavam.

Art. 8º Todos os chauffeurs dos automoveis das Missões Diplomáticas deverão estar legalmente habilitados e matriculados na Chefatura de Policia da Capital Federal.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS.

A.de Mello Franco.

Oswaldo Aranha.