DECRETO N. 20.178 – DE 4 DE JULHO DE 1931
Determina a obrigatoriedade de novas inspeções médicas, nos casos de licença por tempo indeterminado
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,
decreta:
Art. 1º Nos casos de licença por tempo indeterminado, conforme o art. 22, do decreto legislativo n. 4.061, de 16 de janeiro de 1920, e § 2º do art. 19, do decreto n. 14.663, de 1 de fevereiro de 1921, o funcionário será submetido, pelo menos, uma vez por ano, a nova inspeção de saude, constituida, sempre que possivel, por outros médicos, e sem prejuizo das inspeções autorizadas pelos arts. 23, do decreto n. 4.061, e 20, do decreto n. 14.663.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 4 de julho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.
Francisco Campos.
José Maria Withaker.
Protogenes Guimarães.
José Américo de Almeida.
Lindolfo Collor.
A. de Mello Franco.
José Fernandes Leite de Castro.
Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura, na ausência do ministro.