DECRETO N. 20.165 – DE 1 DE JULHO DE 1931
Prorroga a vigência do decreto n. 19.160, de 8 de abril de 1930
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Atendendo ao que requereu a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro e de acordo com os pareceres prestados pela Inspetoria Federal das Estradas e pelos consultores técnico e jurídico do Ministério da Viação e Obras Públicas; e
Considerando que subsistem as causas que determinaram a expedição do decreto n. 19.160, de 8 de abril de 1930, que alterou, pelo prazo de um ano, as disposições do n. 2, da cláusula IV do contrato autorizado pelo decreto n. 15.616, de 19 de agosto de 1922
decreta:
Artigo único. Enquanto perdurar o regime de restituição do café destinado á exportação, fica prorrogado o decreto n. 19.160, de 8 de abril de 1930, que alterou as disposições do n. 2, da cláusula IV do contrato celebrado em virtude do decreto n. 15.616, de 19 de agosto de 1922, determinando que, nas linhas de concessão federal da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, os despachos de mercadorias se apreciem, quando com frete a pagar, pelas notas de chegada ao destino e não pelas de expedição, como exigem a disposição contratual citada e o art. 11 das instruções para tomadas de contas, aprovadas em portaria de 4 de abril de 1923, voltando-se ao regime normal estabelecido nesses dispositivos, no primeiro dia do mês seguinte àquele em que se completarem seis meses de suspensão da restrição do café.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
José Americo de Almeida.