DECRETO N. 20.162 – DE 7 DE DEZEMBRO DE 1945
Dá nova redação aos artigos 374 e 397 do Regulamento para as Capitanias de Portos
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, Ietra a da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os arts. 374 e 397 do ReguIamento para as Capitanias de Portos passam a ter a seguinte redação:
“Art. 374. A Carta de Segundo Maquinista-Motarista será concedida ao Terceiro Maquinista-Motorista que contar 2 anos de embarque nesta categoria e tiver sido aprovado nos exames regulamentares.
Art. 397. Os navios empregados na pequena cabotagem, de mais de 200 toneladas brutas, terão como Capitães, pelo menos, Primeiros-Pilotos; como Imediatos Oficiais-de-Náutica e, pelo menos, um Segundo Maquinista-Motorista, quando forem de propulsão mecânica ou mista”.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
José Linhares.
Theodureto de Camargo.