DECRETO Nº 20.159, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1945.
Altera a lotação do Ministério da Educação e Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art.1º Fica alterada a lotação numérica das repartições atendidas pelos Quadros Permanentes e Suplementar do Ministério da Educação e Saúde a fim de serem transferidos para a Escola Nacional de Engenharia 4 cargos de zelador sendo 2 para a lotação permanente e 2 para a lotação suplementar, cargos êstes constantes das seguintes repartições:
1 da lotação permanente do Serviço de Administração da Sede do Departamento de Administração;
1 da lotação permanente Conservatório Nacional de Canto Orfeônico do Departamento Nacional de Educação;
1 da lotação suplementar do Instituto Osvaldo Cruz do Departamento Nacional de Saúde;
1 da lotação suplementar do Museu Nacional de Belas Artes.
Art. 2º O item VIII do art. 1º do Decreto nº 19.547, de 3-9-45, passa a ter a seguinte redação:
VIII - ficam transferidos 7 cargos de almoxarife e 5 de médico da lotação suplementar para a lotação permanente das seguintes repartições:
Departamento da Administração:
| Almoxarife | Médico |
Divisão do Pessoal ........................................................................................................................................................ | - | 2 |
Divisão do Material ........................................................................................................................................................ | 1 | - |
Instituto Nacional do Livro ............................................................................................................................................. | 1 | - |
Departamento Nacional de Saúde: |
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Serviço Federal de Águas e Esgotos ............................................................................................................................ | 2 | - |
Serviço Nacional de Doenças Mentais .......................................................................................................................... | 2 |
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Serviço Nacional da Peste ............................................................................................................................................ | 1 |
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Serviço Nacional da Lepra ............................................................................................................................................ | - | 1 |
Departamento Nacional da Criança: |
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Instituto Nacional de Puericultura .................................................................................................................................. | - | 1 |
Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos: |
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Serviço de Biometria Médica ......................................................................................................................................... | - | 1 |
Art. 3º Êste decreto entrará e vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro 7 de dezembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
Raul Leitão da Cunha