DECRETO N. 20.102 – DE 12 DE JUNHO DE 1931
Autoriza o contrato com Paulo Saldanha para o serviço de navegação nos rios Mamoré e Guaporé, no Estado de Mato Grosso.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, de acordo com os arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do decreto número 5.670, de 25 de janeiro de 1929, revigorado pelo decreto n. 19.884, de 17 de abril do corrente ano, e tendo em vista o processo de concorrência pública realizada pela Inspetoria Federal de Navegação,
decreta:
Artigo único. Fica autorizado o contrato com Paulo Saldanha para o serviço de navagação nos rios Mamoré e Guaporé, entre as cidades de Guajará Mirim e Vila Bela de Mato Crosso no Estado de Mato Grosso, de acordo com as cláusulas que com este baixam, assinadas pelo ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 1931, 110º da independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
José Americo de Almeida.
Cláusulas a que se refere o decreto n. 20.102, desta data
I
A sede do serviço será em Guajará-Mirim, Estado de Mato Grosso.
II
O serviço constará de uma linha de navegação entre a cidade de Guajará-Mirim e Vila Bela de Mato Grosso, nos rios Mamoré e Guaporé, realizando 12 viagens redondas por ano, empregando para isso os tipos de embarcações aconselhadas, de acordo com as necessidades do serviço, realizando viagens extraordinárias, quando houver acúmulo de carga nos portos.
III
Os navios, que forem empregados no serviço, deverão ter marcha de oito milhas por hora e satisfazer as condições que a experiência indicar e forem exigidas pela Inspetoria Federal de Navegação, dentro do prazo de um ano.
IV
O serviço de navegação deverá ser iniciado dentro do prazo de 90 dias, a contar da data do registo do contrato pelo Tribunal de Contas.
Embora o prazo de duração do contrato comece a decorrer da data desse registo, o serviço não poderá ser encetado, para efeito de pagamento de subvenções, sem prévia autorização da Inspetoria Federal de Navegação, após verificar se o contratante, dentro do prazo de tolerância acima mencianado, dispõe do material flutuante necessário e adequado à realização integral do programa contratual nas condições do exigido nas cláusulas II e III.
No caso de não serem aceitos os navios apresentados pelo contratante, ou se o mesmo não concordar com ns exigências da Inspetoria Federal de Navegação, na vistoria prévia já citada, será rescindido o contrato, restituindo, porem, nesse caso, o Governo ao contratante, a caução de que trata a cláusula XIV.
V
As embarcações que se inutilizarem no serviço ou que se perderem por acidente, serão substituidas por outras que satisfaçam as condições da cláusula III, dentro do prazo máximo de 12 meses, período esse em que poderá o respectivo serviço ser feito por embarcações tomadas a frete e aceitas pela Inspetoria Federal de Navegação.
VI
Os navios gozarão de regalias de paquetes, a que se refere o decreto n. 10.524, de 23 de outubro de 1913.
VII
Ao Governo Federal fica reservado o direito de comprar ou tomar a frete, compulsoriamente, as embarcações do contratante, ficando este dispensado, no caso de fretamento, da execução do serviço enquanto não lhe forem as mesmas devolvidas, devendo substituí-las no caso de compra, dentro do prazo de 12 meses.
A indenização ao contratante será regulada como segue: na hipótese de compra, o preço da embarcação será o da data da incorporação, com abatimento de 5 % para cada ano decorrido; na de fretamento, a indenização por ano corresponderá à renda líquida das viagens, da unidade fretada, durante o período do último ano; não havendo renda líquida, a indenização será de 10 % do valor da embarcação no momento do fretamento, a qual tambem prevalecerá no caso de ser essa renda líquida de menor importância.
Para os efeitos desta cláusula, considerar-se-á renda líquida a diferença entre a receita bruta do tráfego, acrescida da subvenção e o total das despesas de custeio do tráfego adicionados de 15% do valor pelo qual foi a embarcação incorporada à frota.
VIII
O contratante e seus subordinados não poderão fazer comércio por conta própria ou por intermédio de outrem, nos mercados servidos pela linha de navegação de que cogita o seu contrato.
IX
O prazo de duração do presente contrato será de cinco anos, contados da data do respectivo registo pelo Tribunal de Contas, ressalvado o direito que se reserva o Governo de, a qualquer tempo, rescindí-lo independentemente de qualquer indenização, caso resolva explorar diretamente o serviço ou entregá-lo ao Lloyd Brasileiro ou empresa que organizar.
Este contrato não poderá ser transferido sem prévia autorização do Governo Federal.
X
As dúvidas suscitadas na interpretação de disposições contratuais e sobre as quais as partes contratantes não puderem chegar a um acordo serão resolvidas por arbitramento, segundo as formas legais.
XI
Dentro do prazo de 60 dias, contados da data em que o contrato entrar em vigor, submeterá o contratante à aprovação da Inspetoria Federal de Navegação o horário de sua linha.
O contratante fornecerá até 15 de março de cada ano cópia do balanço do ano anterior, obrigando-se igualmente a apresentar à Inspetoria Federal de Navegação os dados estatístico que a mesma solicitar.
XII
O contratante obriga-se a transportar gratuitamente em suas embarcações:
a) o inspetor federal de navegação e os funcionários fiscais da mesma inspetoria quando viajarem em serviço;
b) as malas do Correio e o respectivo funcionário postal, fazendo conduzir aquelas de terra para bordo e virce-versa; para o serviço postal haverá compartimento apropriado;
c) dinheiros ou valores públicos pertencentes ou destinados aos cofres federais ou estaduais;
d) sementes, mudas de plantas, instrumentos agrícolas, adubos e animais reprodutores de raça pura, remetidos pelos governos federal e estaduais.
Gozarão do abatimento de 30 % os transportes feitos por conta da União.
XIII
O contratante obriga-se a distribuir equitativamente a praça de suas embarcações, fazendo rateio da mesma entre os embarcadores, quando houver acúmulo de carga, dando, porem, preferência à mercadoria de facil deterioração
XIV
Para garantir a execução do serviço o contratante depositará a caução de 15:000$0 no Tesouro Nacional ou na Caixa Econômica, de acordo com a legislação em vigor. Para despesas de fiscalização o contratante recolherá, por semestre adiantado, ao Tesouro Nacional a importância total de 1:800$0 por ano.
XV
Em retribuição do serviço especificado na cláusula II, o contratante receberá a seguinte subvenção: 12:500$0 por viagem redonda, não podendo exceder do total de 150:000$0 por ano.
O pagamento da subvenção far-se-á em prestações mensais pela Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional do Estado do Amazonas, mediante requerimento instruido com o certificado da Inspetoria Federal de Navegação.
Nas viagens não integralmente realizadas far-se-á, na subvenção, o devido e proporcional desconto da importância correspondente aos trechos não executados. Para esse fim, o contratante submeterá, no prazo de 90 dias, contados da data do registo pelo Tribunal de Contas, do respectivo contrato, à aprovação da Inspetoria Federal de Navegação, as tabelas de distâncias entre os pontos de escala de sua linha.
XVI
Pela inobservância de qualquer das cláusulas do presente contrato, não sendo motivada por força maior, aceita pelo Governo Federal, ficará o contratante sujeito às seguintes multas:
a) pelo retardamento da execução do serviço, conforme deterinina a cláusula IV, multa de 1:000$0 a 2:000$0, por trimestre ou fração deste;
b) por viagem não realizada ou feita de modo incompleto, multa de 30 % a 50 % da subvenção correspondente ao serviço não realizado, salvo motivo de força maior, reconhecida pelo Governo;
c) em caso de atraso do mais de quatro horas no horário da partida da embarcação, multa de 5 % da subvenção da viagem por periodo ou fração de igual tempo que exceder ao prazo de tolerância acima fixado, quando o atraso exceder de 48 horas, a viagem será considerada como não realizada ou interrompida, conforme o atraso se verificar no inicio ou no decurso da viagem, caso em que será aplicada a penalidade de que trata a letra b. O mínimo das multas desta alínea será do 100$0.
d) multa de 200$0 pela demora da entrega das malas postais e de 500$0 no caso de extravio das mesmas;
e) multa de 200$0 a 500$0 por qualquer infração deste contrato, não especificada na presente cláusula.
Independente de ação ou interpelação judicial, poderá o Governo decretar a recisão do contrato, perdendo o contratante a caução, que reverterá para os cofres públicos, nos dois seguintes casos:
1º por interrupção do serviço contratual por prazo superior a 90 dias.
2º ao ser, pela terceira vez e no mesmo ano. imposta multa pela mesma infração.
XVII
O contratante obriga-se a cumprir e a fazer cumprir fielmente todos os regulamentos e decisões expedidos pelo Governo, referentes e aplicaveis ao serviço de navegação, e que não contrariarem as disposições de seu contrato.
O contratante manterá a tripulação de suas embarcações decentemente uniformizada.
XVIII
O contratante se obriga a promover o estabelecimento do tráfego mútuo com as estradas de ferro que venham ter em portos servidos pela navegação.
XIX
O pagamento da subvenção a que se refere a cláusula XV correrá no segundo semestre do corrente ano por conta do crédito especial aberto pelo decreto n. 20.059, de 29 de maio último, e nos exercícios seguintes pelas verbas que para tlm fim forem consignadas nas respectivas leis orçamentárias ou por créditos especiais.
XX
O material flutuante para execução do serviço, objeto deste contrato, será examinado pela Inspetoria Federal de Navegação, que verificará antes do início, do o mesmo material satifaz as condições exigidas na cláusula III.
XXI
As tabelas de fretes e passagens de 1ª e 3ª classes serão calculadas, tomando para base os preços em vigor, na Madeira Mamoré Railway Company, aprovados pela portaria de 7 de julho de 1923, do Ministério da Viação e Obras Públicas, com o abatimento de 30 % nos fretes e de 20 % nas passagens. Estas tabelas só poderão ser alteradas depois de dois anos de vigor, e por mútuo acordo entre o Governo e o contratante.
XXII
As escalas entre Guajará-Mirim e Vila Bela de Mato Grosso serão determinadas de modo a atender os interesses da região, a juizo da Inspetoria Federal de Navegação.
XXIII
O Governo não se responsabiliza por indenização alguma, no caso do Tribunal de Contas negar registro ao contrato.
XXIV
Ficará sem efeito o presente decreto se o respectivo contrato não for assinado dentro de 30 dias, contados da data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 1931. – José Américo de Almeida.