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Decreto nº 20.057, de 30 de novembro de 1945.

Autoriza a emprêsa de Mineração Carbonifera do Imbaú, S. A. a lavrar jazida de carvão mineral no município de Araiporanga, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de Mineração Carbonífera do Imbaú, S. A. a lavrar jazida de carvão mineral situada na fazenda Imbaú ou Rio do Peixe, distrito de Curiúva, município de Araiporanga, Estado do Paraná, numa área de cento e oitenta e oito hectares e vinte e quatro ares (188,24ha), definida por um retângulo que têm um vértice situado à distância de trezentos metros (300m), rumo vinte e nove graus e quarenta e seis minutos noroeste(29º 46’ NW); do antigo furo da sonda existente à margem do ribeirão da Sonda, em terrenos de sua propriedade, e os lados divergentes dêsse vértice com os comprimentos e rumos seguintes: dois mil novecentos e sessenta metros (2.960m), oeste (W); seiscentos e trinta e cinco metros e noventa e quatro centímetros (635,94m), sul (S). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e Município em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil oitocentos e noventa cruzeiros (Cr$1.890,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro  de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

José linhares

Theodureto de Camargo