DECRETO N

DECRETO N. 20.035 – DE 25 DE MAIO DE 1931

Cria na Justiça Local do Distrito Federal os cargos de inventariante e liquidante judiciais

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que é, muitas vezes, necessário entregar a administração da herança a pessoa estranha à sucessão, passando o cargo de inventariante a ser exercido por quem o juízo do processo é forçado a nomear, sem atenção à escala determinada em lei;

Considerando que, não obstante o escrúpulo dos magistrados, a nomeação encontra, não raro, oposição dos interessados e constitue motivo de frequentes divergências no processo, dificultando a sua marcha e retardando a sua solução, com o sacrifício de legítimos interesses que devem ser acautelados;

Considerando que, sendo facil ao juiz encontrar inventariantes idôneos para os montes de maior valor, o mesmo não sucede com os pequenos inventários, em que os inventariantes são obrigados a prestar serviços sem a remuneração correspondente;

Considerando que é idêntica a situação em relação aos processos de liquidações comerciais;

Considerando que há. nos diversos juízos da Justiça Local do Distrito Federal, muitos processos de inventários e liquidações comerciais a serem ultimados, nos quais precisam ser substituídos inventariantes e liquidantes, que não teem cumprido, com solicitude os seus deveres;

Considerando que cumpre ao Governo assegurar o regular andamento dos processos e boa aplicação da Justiça,

decreta:

Art. 1º Ficam criados, na Justiça Local do Distrito Federal, os cargos de inventariante judicial e liquidante judicial, funcionando o primeiro em todos os processos de inventário e o segundo, em todos os de liquidações comerciais em que se tornar precisa, nos termos da legislação vigente, a nomeação de pessoa estranha à sucessão ou à sociedade em liquidação.

Art. 2º O inventariante judicial e o liquidante judicial serão nomeados por decreto do Presidente da República, dentre os bacharéis em direito e conservados no cargo enquanto bem servirem e ficarão sob a vigilância disciplinar do procurador geral do Distrito Federal, que lhes dará posse, observados, no que lhes for aplicavel, os preceitos da legislação vigente relativos ao Ministério Público.

Art. 3º Ao inventariante e liquidante cumpre exercer as funções de seus cargos com as mesmas obrigações, direitos e deveres deferidos por lei ao cabeça de casal e ao liquidante; e a sua substituição, nos impedimentos ou faltas, se fará por advogado idôneo, nomeado pelo juiz do processo.

Art. 4º O inventariante terá, como remuneração de seus serviços, uma percentagem de dois a cinco por cento (2 a 5%) sobre o monte partível e o liquidante a mesma percentagem sobre o ativo líquido, tendo o juiz sempre em atenção, no arbitramento, o valor do monte e o trabalho do inventário ou da liquidação.

Art. 5º O inventariante e o liquidante terão direito às custas regimentais, como advogados, e depositarão na Caixa Econômica, à disposição do juízo do processo, para serem levantados por quem de direito, os valores em dinheiro que receberem no desempenho das funções de seus cargos.

Art. 6º Nos inventários e liquidações de valor inferior a dez contos de réis (10:000$0), o inventariante e liquidante receberão as percentagens pela metade.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.