DECRETO N

DECRETO N. 20.030 – DE 22 DE MAIO DE 1931

Dispõe sobre os vencimentos dos funcionários que interinamente ou em comissão exercem cargos vagos, como substitutos regulamentares ou por efeito de nomeações

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Atendendo a que o decreto n. 19.765, de 19 de março último, visando regularizar a aplicação, aos quadros militares, do disposto no § 1º do art. 9º do decreto n. 19.582, de 12 de janeiro do corrente ano, modificou a redação do § 2º do mesmo artigo, estendendo aos casos de provimento interino de cargos vagos a regra estabelecida no § 1º para os casos de substituições temporárias, em que, por se tratar de funções diferentes, o substituto perderá a própria gratificação, passando a perceber a que o substituido recebia no cargo (§ 1º do artigo 9º do decreto n. 19.582, modificado pelo decreto n. 19.765);

Atendendo, tambem, a que a aludida modificação teve ainda em vista garantir aos substitutos que não teem vencimentos próprios uma remuneração igual a dois terços dos vencimentos do cargo, na hipótese de nada perder o substituido;

Atendendo, ainda, a que a redação desse decreto (19.765, de 19 de março) tem dado lugar a que se considere como devendo perceber unicamente o ordenado de seu cargo efetivo e a gratificação do cargo superior, em vez dos vencimentos integrais desse último cargo, o funcionário de uma categoria, nomeado para exercer interinamente ou em comissão um cargo vago de categoria superior; ou como de vendo perceber apenas dois terços do vencimento do cargo aquele que, não tendo vencimentos próprios, foram nomeados interinamente ou em comissão para cargos vagos; e

Atendendo, finalmente, a que não foi pensamento do Governo privar os funcionários de uma categoria, que exercem, interinamente ou em comissão, cargos vagos de categoria superior, dos vencimentos integrais desses cargos, nem tampouco limitar a dois terços desses vencimentos a remuneração daqueles que, não tendo vencimentos próprios, são nomeados para, interimente ou em comissão, exercer cargos vagos;

Decreta:

Art. 1º. Os funcionários ou empregados de qualquer categoria que, na qualidade de substitutos regulamentares ou por força de nomeação, estiverem exercendo ou vierem a exercer;  interinamente ou em comissão, cargos vagos de categoria superior, perderão os vencimentos de seus próprios cargos ou empregos, para receberem os dos cargos que estiverem exercendo, salvo se tratar de vaga por motivo de licença, caso em que continuará a ser observado o art. 9º e seus parágrafos do decreto n. 19.582, de 12 de janeiro de 1931.

Art. 2º As pessoas estranhas aos quadros de funcionários ou empregados federais, nomeadas interinamente ou em comissão para o exercício de cargos vagos, terão direito aos vencimentos integrais dos mesmos cargos, observadas as disposições legais ou regulamentares que lhes forem aplicaveis.

Art. 3º A exceção estabelecida na parte final da modificação introduzida pelo decreto n. 19.765, de 19 de março último, no § 2º do art. 9º do decreto n. 19.582, de 12 de janeiro anterior, só será admitida nos casos em que haja verba no orçamento, por onde possa, taxativamente, correr a despesa prevista na citada modificação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.

José Maria Whitaker.

José Fernandes Leite de Castro.

José Americo de Almeida.

Conrado Heck.

Francisco Campos.

Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura, na ausência do ministro.