DECRETO N. 20.017 – DE 21 DE MAIO DE 1931
Aprova o regulamento para os Centros de Aviação Naval
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Resolve aprovar e mandar executar o regulamento para os Centros de Aviação Naval, que a este acompanha, assinado pelo ministro de Estado dos Negócios da Marinha; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
Conrado Heck.
Regulamento para os Centros de Aviação Naval, a que se refere o decreto nº 20.017, de 21 de maio de 1931
CAPÍTULO I
DOS CENTROS E SEUS FINS
Art. 1º Os Centros de Aviação Naval são destinados a servir de base aos aviões da Aviação e suas guarnições.
Parágrafo único. Podem tambem acumular estas funções com as de ensino, devendo neste caso ter uma organização especial e a designação de Centro Escola.
Art. 2º Conforme a sua importância serão os Centros classificados em. 1ª e 2ª classes.
Parágrafo único. Serão considerados Centros de 1ª classe aqueles que puderem alojar no mínimo o material e o pessoal de nove (9) Flotilhas e Centros de 2ª classe aqueles que puderem alojar no mínimo o de três (3) Flotilhas.
Art. 3º Os Centros que não puderem, por falta de elementos, alojar o material e o pessoal de três Flotilhas, serão designados Centros em formação ou simplesmente Base.
DA ORGANIZAÇÃO DOS CENTROS
CAPÍTULO II
Art. 4º Para realização de seu objetivo acha-se todo o material e pessoal dos Centros distribuido por “departamentos”. De acordo com a diversidade de serviços atribuidos aos Departamentos são estes divididos em Divisões. Acha-se todo o conjunto subordinado ao imediato e este ao comandante.
Parágrafo único. Para o serviço de expediente, protocolo e arquivo de papéis dispõem os Centros de uma Secretaria diretamente subordinada ao imediato.
Art. 5º Departamentos e Divisões – São os seguintes os “departamentos" e "divisões” dos Centros:
A) Departamento do Aeródromo Militar (C. Av. D. A. M.);
1 – Divisão do Aeródromo (C. Av. D. A. M. 1);
2 – Divisão de Artilharia (C. Av. D. A. M. 2);
3 – Divisão de Comunicações (C. Av. D. A. M. 3);
4 – Divisão de Navegação e Meteorologia (C. Av. D. A. M, 4);
5 – Divisão de Fotografia (C. Av, D. A, M. 5) .
B) Departamento do Pessoal (C. Av. D. P.);
1 – Divisão de Administração (C. Av. D. P. 1);
2 – Divisão de Contabilidade (C. Av. D. P. 2);
3 – Divisão de Conforto o Esportes (D. Av. D. P. 3) .
C) Departamento do Material (C. Av. D. M.):
1 – Divisão de Reparos (C. Av. D, M. 1);
2 – Divisão de Viação (C. Av. D. M. 2);
3 – Divisão de Luz e Água (C. Av. D. M. 3);
4 – Divisão de Abastecimento (C. Av. D, M. 4).
D) Departamento de Saude (C. Av. D. S.);
1 – Divisão de Clínica Geral (C. Av. D. S. 1);
2 – Divisão de Pronto Socorro (C. Av. D. S. 2);
3 – Divisão de Medicina de Aviação (C. Av. D. S. 3);
4 – Divisão de Medicamentos (C. Av. D. S. 4);
5 – Divisão de Clínica Odontológica (C. Av. D. S. 5) .
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS DOS DEPARTAMENTOS E DIVISÕES
Art. 6º Ao Departamento do Aeródromo Militar compete: tudo que disser respeito ao material e pessoal necessário ao vôo, artilharia, comunicações, fotografia, navegação e meteorologia do Centro.
§ 1º a Divisão do Aeródromo compete:
a) aviões do Centro e hangars por eles ocupados;
b) campo de pouso marítimo e terrestre;
c) socorro: serviços de paraquedas e de ambulâncias de terra e mar;
d) incêndio; extinção de incêndio nos hangars e aviões;
e) tráfego aéreo: torre de observação, regras e sinais de pista.
§ 2º À Divisão de Artilharia compete:
a) armamento dos aviões do Centro;
b) armamento anti-aéreo e terrestre;
c) linha de tiro;
d) material necessário para o exercício dos aviões (ancinhos, alvos, etc.);
e) depósito de munições.
§ 3º À Divisão de Comunicações compete;
a) telegrafia;
b) sinais;
c) pombos correios;
d) correspondências.
§ 4º A Divisão de Navegação e Meteorologia compete:
a) instrumentos de navegação;
b) relógios do Centro;
c) cartas;
d) aeródromos (plantas e informações);
e) instrumentos de meteorologia;
f) sondagens;
g) informações do tempo.
§ 5º À Divisão de Fotografia compete:
a) material fotográfico em geral;
b) serviços de fotografia;
c) serviços do cinematografia.
Art. 7º Ao Departamento do Pessoal compete: o registo de todo o pessoal, averbações em seus assentamentos, detalhes de serviços, esportes, divertimentos e conforto do pessoal. Ranchos, alojamentos, licenças, férias, direção da Secretaria do imediato, etc.
§ 1º À Divisão de Administração compete:
a) registo do pessoal;
b) averbações em cadernetas;
e) ranchos, cozinhas e alojamentos;
d) detalhe de serviço e tabelas;
e) licenças e férias;
f) organização e direção da Secretaria do imediato.
§ 2º À Divisão de Contabilidade compete:
a) folhas de pagamento e tudo que se referir ao numerário do pessoal em geral;
b) escrituração de livros de socorros e cadernetas subsidiárias;
c) informações e certidões referentes às relações do pessoal com o Estado.
§ 3º À Divisão de Conforto e Esportes compete:
a) esportes em geral;
b) diversões;
c) cantina;
d) barbearia;
e) sapataria;
f) alfaiataria.
Art. 8º Ao Departamento do Material compete: o material de transporte, serviços de água, esgoto e eletricidade, depósitos, conservação e reparos em geral de todo o material do Centro, competindo-lhe alem disto o suprimento do Centro.
§ 1º À Divisão de Reparos compete:
a) reparos dos edifícios, canalização de água e eletricidade, esgotos, moveis, viaturas, embarcações, etc.;
b) reparos de aviões e seus motores.
§ 2º À Divisão de Viação compete:
a) a conservação e eficiência das embarcações e viaturas.
§ 3º A Divisão de Luz e Água compete:
a) limpeza, conservação e funcionamento da casa de força (usina);
b) conservação e manutenção de toda a instalação elétrica, fonoclamas, telefones e holofotes do Centro;
c) conservação e manutenção de toda a rede hidráulica e de esgotos.
§ 4º À Divisão de Abastecimento compete.
a) abastecimento do material destinado aos serviços do Centro, compreendendo: pedidos, recebimento e arrecadação;
b) municiamento do pessoal;
c) serviços de estatística, inventário, etc.
Art. 9º Ao Departamento da Saude compete:
a) a hospitalização dos doentes, serviços de socorros urgentes, inspeção de vôo dos aviadores, higiene do Centro, etc.
§ 1º À Divisão de Clínica Geral compete:
a) a hospitalização do pessoal necessitado;
b) o serviço de ambulatório.
§ 2º À Divisão de Pronto Socorro compete:
a) conservação e eficiência do material necessário à condução dos feridos;
b) organização destes serviços e instrução do pessoal;
c) cirurgia de urgência.
§ 3º À Divisão de Medicina da Aviação compete:
a) observar com cuidado o estado sanitário do pessoal navegante;
b) fiscalizar o regime alimentar do pessoal navegante:
c) proceder às inspeções de saude do pessoal da Aviação Naval.
§ 4º A Divisão de Medicamentos compete;
a) limpeza e arrumação do local ocupado pela farmácia;
b) manipulação de receitas médicas.
§ 5º À Divisão de Clínica Odontológica compete:
a) limpeza e arrumação do gabinete dentário;
b) atender diariamente o pessoal a horas determinadas.
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO DOS CENTROS-ESCOLA
Art. 10. A organização dos Centros-Escola é a mesma da dos Centros, acrescida do Departamento de Ensino, cuja organização e atribuições acham-se estabelecidas pelo Regulamento da Escola de Aviação Naval.
CAPÍTULO V
DO PESSOAL DOS CENTROS
Art. 11. O pessoal da administração dos Centros de 1ª classe será o seguinte:
1 comandante capitão de mar e guerra aviador naval da ativa;
1 imediato capitão de fragata aviador naval da ativa;
1 chefe do Departamento do Aerodromo Militar, capitão de corveta aviador naval da ativa;
1 chefe do Departamento do Pessoal, capitão de corveta aviador naval da ativa;
1 chefe do Departamento do Material, capitão de corveta aviador naval da ativa;
1 chefe do Departamento de Saude, capitão de corveta ou capitão-tenente, médico da Armada;
5 chefes de Divisão do Departamento do Aerodromo Militar, capitães-tenentes ou primeiros tenentes da ativa ou da reserva;
1 chefe de Divisão de Conforto e Esporte do Departamento do Pessoal, 1º ou 2º tenente aviador naval da ativa ou da reserva;
1 chefe da Divisão de Contabilidade, oficial comissário;
1 chefe da Divisão de Reparo, capitão-tenente aviador naval da ativa ou da reserva;
1 chefe de Divisão de Viação, 1º ou 2º tenente aviador naval da ativa ou da reserva;
1 chefe da Divisão de Usina, oficial do QM ou CO-EL;
1 chefe da Divisão de Abastecimento, oficial comissário;
1 chefe da Divisão de Pronto Socorro, médico, do Corpo de Saude da Armada;
1 chefe da Divisão de Medicina de Aviação, médico do Corpo de Saude da Armada, especializado em medicina de aviação;
1 chefe da Divisão de Medicamentos, farmacêutico do Corpo de Saude da Armada;
1 chefe da Clínica Odontológica, dentista contratado;
2 SO-ES, encarregado do protocolo e arquivo;
2 AE-ES para Secretaria;
4 PE-EB para os quatro departamentos.
Sub-oficiais, inferiores, praças, fuzileiros navais, taifeiro; e civis contratados terão suas lotações fixadas nos respectivos Regimentos Internos dos Centros.
Art. 12. O pessoal da Administração dos Centros de 2º classe será o mesmo: o comandante será capitão de fragata aviador naval da ativa, o imediato capitão de corveta aviador naval da ativa, os chefes de departamentos capitães-tenentes aviadores navais da ativa, e os demais oficiais 1º ou 2º tenentes aviadores da ativa ou da reserva.
Art. 13. O pessoal da Administração das Bases será constituido por um comandante capitão-tenente aviador naval da ativa, de um imediato capitão-tenente ou 1º tenente aviador naval da ativa e 1º e 2º tenentes aviadores navais da ativa ou da reserva.
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL DOS CENTROS-ESCOLA
Art. 14. O pessoal da administração dos Centros-Escola é o mesmo dos centros de 1ª classe, acrescido do pessoal necessário ao Departamento de Ensino, o qual se acha fixado no Regulamento da Escola de Aviação Naval.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL DOS CENTROS
Art. 15. Ao comandante compete:
a) dirigir, impulsionar e inspecionar os serviços atribuídos ao Centro;
b) executar e fazer executar fielmente todas as leis, regulamentos e ordens do comandante da Defesa Aérea do Litoral;
c) estimular a iniciativa, autoridade e responsabilidade de seus comandados;
d) detalhar anualmente o programa de exercícios das flotilhas sob suas ordens, de acordo com o programa de exercícios do Estado Maior da Armada;
e) designar áreas nos hangars para os aviões pertencentes à Força Aérea, bem como alojamento e ranchos para o mesmo pessoal;
f) fazer inspeções do material, pessoal e eficiência das flotilhas, divisões e secções independentes pertencentes ao Centro;
g) impor castigo a seus comandados;
h) assinar toda a correspondência;
i) fazer que o Centro preste o máximo auxílio às flotilhas.
Art. 16. Ao imediato compete:
a) inspecionar e fiscalizar todos os departamentos e serviços do Centro;
b) substituir o comandante no seu impedimento;
c) dirigir o expediente do Centro, distribuindo-o pelos departamentos e comando;
d) gerir a caixa de economias.
Art. 17. Ao chefe do Aerodromo Militar compete;
a) inspecionar e fiscalizar os serviços das divisões de seu departamento;
b) detalhar diariamente os “tempos” em que poderá ser utilizado o aerodromo de centro pelo pessoal do centro, flotilhas do centro, flotilhas com base temporariamente em terra, etc.;
e) detalhar diariamente para o vôo o pessoal e aviões do centro bem como o treinamento que devem fazer;
d) detalhar os exercícios de artilharia e comunicações;
e) organizar o detalhe do serviço do P. C. do chefe de pista.
Art. 18. Ao chefe de Divisão do Aerodromo compete:
a) a conservação, manutenção e eficiencia dos aviões pertencentes ao centro;
b) limpeza e arrumação da área dos hangars por eles ocupados;
c) preparo e conservação dos campos de pouso;
d) conservação e reparos no material de socorro, devendo avisar no chefe de seu departamento sempre que ele não puder funcionar;
e) inspeção, conservação e manutenção dos para-quedas pertencentes ao centro ou nele depositados;
f) propor ao chefe de seu departamento as alterações que julgar convenientes nas regras de pista;
g) providenciar a publicação e distribuição de todas as precauções contra o fogo nos hangares e aviões. Exigir a fiel observância destas precauções. Distribuir convenientemente os extintores de incêndio;
h) organização, trabalho e funcionamento conveniente do P. C. do chefe de pista, bem como a manutenção e funcionamento dos aparelhos aí existentes;
i) o aparelhamento do campo para o vôo à noite.
j) registar nas cadernetas dos pilotos os vôos feitos.
Art. 19. Ao chefe da Divisão de Artilharia compete:
a) providenciar para conservação, manutenção o funcionamento de todo o material do armamento a qual compreenda toda a artilharia, metralhadoras, bombas, aparelhamento para lançar cortinas de fumaça e todo material usado em exercício;
b) a locação de uma área para exercícios de metralhadoras aéreas e as precauções de segurança a serem observadas dentro desta área;
c) inspeção de toda a munição: projeteis frouxos, estojos fendidos, calibragem de munição, etc.;
d) o conveniente alinhamento, convergencia e sincronização de todas as metralhadoras fixas dos aviões pertencentes ao Centro;
e) organizar o registo dos exercícios de tiro feitos quer na linha de tiro quer no avião;
f) providenciar a construção e manutenção dos ancinhos;
g) limpeza de todos os compartimentos nos quais é conservado o material de artilharia;
h) providenciar para que o material necessário ao armamento não possa faltar;
i) fazer montar no avião o material necessário ao serviço detalhado e recolhê-lo à dispensa, quando não for mais preciso;
j) dirigir a instrução de todo o pessoal da divisão no que diz respeito ao material do Armamento (montagem, desmontagem, manejo, conservação, etc.).
Art. 20. Ao chefe da Divisão de Comunicações compete:
a) providenciar para manutenção, conservação e funcionamento de todo o material de comunicações (estação de rádio, pistola Very, velas para fumaça, sinais de bandeira, aparelhos óticos e sonoros instalados no Centro e nos aviões do Centro);
b) organizar os sinais necessários ao Centro, que não constarem do Código Geral do Sinais da Marinha;
c) instruir o pessoal de sua divisão;
d) providenciar junto ao chefe de seu departamento para que o material necessário às comunicações não possa faltar;
e) cuidado, ensino e aplicação dos pombos correios;
f) preparação de todos os registos de comunicações e relatórios;
g) serviço de correspondência, coleta e distribuição.
Art. 21. Ao chefe da Divisão de Navegação e Meteorologia compete:
a) providenciar para conservação e funcionamento de todo o material de navegação: agulhas, indicadoras de abatimento, altímetros indicadores de curvas, indicadores de ascensão, velocímetros, luzes de navegação, sextantes, réguas paralelas, compassos transferidores, cronômetros;
b) providenciar para que haja suficiente número de cartas para suprir não só os aviões do Centro, como os de suas flotilhas;
c) providenciar para a colocação de tabelas de desvio em todos os aviões do Centro, bem como pranchetas, cartas, réguas paralelas, etc., quando detalhados;
d) providenciar para compensação do todas as agulhas;
e) providenciar para o funcionamento o exatidão da hora dos relógios do Centro;
f) ter a seu cargo todos os instrumentos do meteorologia.
Art. 22. Ao chefe da Divisão de Fotografia compete:
a) providenciar para conservação de todo o material fotográfico do Centro;
b) manter em ordem o Arquivo do Centro, verificando se todos negativos e Positivos estão catalogados;
c) cuidar dos filmes cinematográficos e providenciar a sua projeção nos dias determinados;
d) providenciar junto ao chefe de seu Departamento para que o material necessário à sua divisão não possa faltar.
Art. 23. Ao chefe do Departamento do Pessoal compete:
a) inspecionar e fiscalizar os serviços das divisões de seu departamento;
b) exercer a chefia da Divisão de Administração;
c) tomar conhecimento e devidas providências de todas as ordens que disserem respeito ao pessoal quer do Centro quer das flotilhas (passagens, destaques, recolhimentos, etc.);
d) organizar o pessoal para constituir força de desembarques;
e) distribuir pelos departamentos o pessoal que se apresentar no Centro de acordo com as ordens do imediato;
f) receber dos chefes dos departamentos os detalhes parciais para a organização do detalhe diário.
Art. 24. Ao chefe da Divisão de Administração (D. P. 1) compete:
a) fazer organizar o detalhe de serviço diário;
b) providenciar alojamentos e lugares nas mesas quer para sub-oficiais, inferiores e praças do Centro, quer para o das flotilhas pertencentes ao Centro, quer para as que o tiverem temporariamente por base;
c) distribuir o pessoal por quartos;
d) fazer organizar o detalhe de rancheiros, tendo sob suas ordens o mestre d’armas e rancheiros para execução dos serviços de rancho;
e) organizar o tabela de presos. Fazer cumprir os castigos;
f) apresentar diariamente o livro de castigo ao comandante e por o “cumprido” nos castigos cumpridos;
g) enviar o livro de castigo aos imediatos das flotilhas afim destes retirarem os nomes das praças a elas pertencentes e respectivas partes;
h) reunir no mapa regulamentar as propostas pelos chefes dos departamentos para promoção das praças;
i) organizar a relação de dispensados o baixados ao hospital, destacados e com excesso de licença;
j) organizar o pedido de semestre;
k) inspecionar sacos e macas para fiscalização da limpeza e números de peças de uniformes;
l) ter a seu cargo o livro de residências;
m) ter a seu cargo a instrução militar das praças;
n) notificar aos chefes de departamentos qualquer alteração havida;
o) assinar nas cadernetas as notas do histórico à exceção dos de comportamento;
p) assinar nas cadernetas a nota de débito o crédito no impedimento do imediato;
q) ter a seu cargo o armamento portatil;
r) ter a seu cargo o equipamento do pessoal (perneiras, cartucheiras, correiame, etc.).
Art. 25. Ao chefe da Divisão de Contabilidade compete:
Superintender os serviços afetos à sua divisão, competindo-lhe a fiel observância do que estabelece o Código de Contabilidade e mais legislação em vigor, bem como a organização de relatórios anuais e propostas de medidas que julgar convenientes ao desenvolvimento e organização de sua divisão.
Art. 26. Ao chefe da Divisão de Conforto e Diversão compete:
a) a direção e organização de esportes bem assim tomar todas as providências para o seu desenvolvimento;
b) os serviços de barbearia; arrumação e limpeza, lista de praças, providências sobre contas não pagas, etc.;
c) serviços de cantina: aquisição de objetos, lista de praças, arrumação, limpeza, etc.;
d) serviços de sapataria; arrumação, limpeza, preços, etc.;
d) serviços de alfaiataria; arrumação, limpeza, preços, etc.;
f) providenciar junto ao imediato a aquisição dos elementos necessários no bem estar da guarnição.
Art. 27. Ao chefe do Departamento do Material compete:
a) inspecionar e fiscalizar os serviços das divisões de seu departamento;
b) limpeza e conservação de todos os compartimentos do Centro, exceto o material técnico dos diversos departamentos;
c) organizar as tabelas do material de limpeza e pintura e superintender o emprego e distribuição do mesmo:
d) organizar os pedidos de sobressalentes, material de limpeza e de reparos, que não possam ser feitos no Centro;
e) ter a seu cargo o material que ainda não foi entregue aos demais departamentos, bem como o das flotilhas que no Centro estiver depositado;
f) obter dos chefes dos departamentos as relações do material que seus departamentos podem precisar em qualquer ocasião.
Art. 28. Ao chefe da Divisão de Reparos compete:
a) fiscalização dos serviços das oficinas;
b) reparos nos edifícios, estradas, jardins, etc,
c) reparos nas privadas, banheiros, canalização de águas, etc.;
d) reparos de moveis e utensílios;
e) reparos na instalação elétrica;
f) reparos nas embarcações e viaturas;
g) reparos de aviões e seus motores;
h) inspecionar mensalmente as ferramentas das oficinas para verificar a sua conservação, arrumação, bem como faltas, providenciando a substituição de inuteis e completando as faltas.
Art. 29. Ao chefe da Divisão de Viação compete:
a) a conservação, limpeza o manutenção das embarcações e viaturas;
b) os serviços de embarcações e viaturas; detalhe do pessoal.
Art. 30. Ao chefe da Divisão de Luz e Água compete:
a) a limpeza, conservação o funcionamento e detalhe de serviços da casa de força.(usina);
b) conservação, manutenção e funcionamento de toda a instalação elétrica;
c) conservação e manutenção de toda a rede hidráulica e de esgotos.
Art. 31. Ao chefe da Divisão de Abastecimento compete:
a) superintender os serviços afetos à sua divisão, cumprindo-lhe a fiel observância do que estabelecer o Código de Contabilidade e mais legislação em vigor, bem como a organização de relatórios anuais e medidas que julgar convenientes no serviço de sua divisão.
Art. 32. Ao chefe do Departamento de Saude compete:
a) superintender os serviços afetos às divisões de seu departamento;
b) chefiar a Divisão de clínicas em Geral;
c) detalhar os médicos segundo as ordens recebidas do imediato, para o serviço de clínica, ambulatório e pronto socorro;
d) determinar a hora para as visitas médicas;
e) providenciar as baixas aos hospitais;
f) providenciar junto ao imediato para que seja mantida rigorosa higiene no Centro;
g) fazer observar o que estiver regulamentado sobre Medicina de Aviação.
Art. 33. Ao chefe da Divisão de Clínica geral compete:
a) limpeza e arrumação das enfermarias;
b) organização dos serviços de enfermarias;
c) hospitalizar no Pavilhão de Hospitalização Temporária, pessoal necessitado das diárias clínicas;
d) atendo diariamente o pessoal que for às visitas clínicas;
e) manter o ambulatório de profilaxia de doenças venéreas em perfeita eficiência.
Art. 34. Ao chefe da Divisão de Pronto Socorro compete:
a) manter em devido estado de organização e pronto para o serviço todo o material para a condução de feridos, ambulância de socorros e material cirúrgico;
b) a organização dos serviços;
c) instrução do pessoal da divisão;
d) cirurgia do urgência.
Art. 35. Ao chefe de Divisão de Medicina de Aviação compete:
a) a conservação e funcionamento de todo o material destinado à inspeção do pessoal da Aviação Naval.
Art. 36. Ao chefe da Divisão de Medicamentos compete:
a) ter a seu cargo a farmácia;
b) a limpeza o arrumação da farmácia;
c) a manipulação de receitas.
Art. 37. Ao chefe da Divisão de Odontologia compete:
a) ter a seu cargo o Gabinete de Odontologia;
b) limpeza e arrumação do Gabinete Odontológico;
c) atender diariamente, a horas determinadas, o pessoal que for às consultas.
Art. 38. Ao SO-ES compete:
a) ter a seu cargo os serviços da Secretaria do Centro;
b) ter a seu cargo o protocolo e organização do arquivo do Centro;
c) encaminhar o expediente e dirigir o serviço dos datilógrafos.
Art. 39. Aos AE-ES ou PE-ES da Secretaria, datilografar o que for determinado pelo comandante e imediato.
Art. 40. Aos PE-ES dos departamentos, datilografar o que lhes for determinado pelos respectivos chefes de departamentos.
CAPÍTULO VIII
DAS NOMEAÇÕES DO PESSOAL
Art. 41. As nomeações serão feitas segundo o disposto no Regulamento da Força Aérea:
a) o comandante será nomeado por decreto, por proposta do ministro, ouvido o diretor geral de Aeronáutica;
b) o imediato pelo ministro, por proposta do diretor geral de Aeronáutica;
c) os oficiais aviadores navais pelo diretor geral de Aeronáutica;
d) os sub-oficiais, inferiores e praças especialistas de Aviação pelo D. G. A.
e) os sub-oficiais inferiores e praças não especialistas de Aviação, pelo D. G. P. , por solicitação do D. G. A.
Parágrafo único. Nos centros escola as nomeações do Departamento de Ensino serão feitas de acordo com o regulamento para a Escola de Aviação Naval.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. Todos os centros terão um certo número do aviões destinados ao treinamento do pessoal do centro e da Reserva Naval Aérea.
Art. 43. Conforme a conveniência do serviço, os oficiais poderão acumular chefias de departamentos ou divisões.
Art. 44. Afim de que o pessoal especialista de Aviação possa se entregar aos afazeres de suas especialidades, terão os centros um contingente de praças sem especialidades ou fuzileiros navais, para o serviço de guarda do estabelecimento durante o dia.
Art. 45. Os oficiais dos centros farão serviço de estado e os chefes de departamentos, pernoites uma vez por semana.
Parágrafo único. Nos centros-escolas, porem, farão os serviços de estado os oficiais alunos, entrando os oficiais do centro na escala de pernoite diário.
Art. 46 Só poderão ser detalhados para o P. C. do chefe de pistas oficiais e sub-oficiais aviadores da ativa ou da reserva.
Art. 47. Cada centro terá seu Regimento Interno.
Art. 48 Para os efeitos de detalhes de rancheiros da guarnição e outros serviços, pode o imediato agrupar duas ou mais divisões.
Art. 49. O serviço de rancho compete quer aos oficiais do centro quer aos oficiais das flotilhas, exceção feita de seus comandantes e imediatos.
Art. 50. Compete no Centro os serviços do Saude e Fazenda das flotilhas e oficina de Aviação Naval.
Art. 51. Quando solicitadas, as oficinas da Divisão de Reparos deverão ser facultadas ao pessoal das flotilhas.
Art. 52. No caso de impedimento do comandante do centro, as flotilhas a ele pertencentes cujos comandantes forem mais antigos do que o imediato do Centro, ficarão automaticamente dele desligadas como se fossem da esquadra com base temporariamente em terra.
Parágrafo único. Ficarão neste caso estas flotilhas subordinadas ao comandante da Defesa-Aérea do Litoral.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 53. Enquanto não dispuzer a Aviacão Naval de pessoal suficiente, o Departamento do Aerodromo Militar dos Centros-Escola desaparecerá, competindo ao Departamento do Ensino as suas atribuições:
a) no chefe do Departamento do Ensino as atribuições do chefe do Departamento do Aerodromo Militar;
b) aos instrutores de artilharia, comunicações, navegação, fotografia, a chefia das Divisões de Artilharia, Comunicações, navegação e Fotografia, respectivamente.
Parágrafo único. Os aviões-escola destinados à instrução continuarão, porem, a cargo dos instrutores de vôo e os aviões do Centro a cargo do chefe de divisão do aerodromo.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1931. – Conrado Heck, vice-almirante, ministro da Marinha.