DECRETO N. 19.995 – DE 14 DE MAIO DE 1931
Veda aos Estados , ao Distrito Federal e aos Municípios criar ou manter, nos seus territórios, qualquer imposto, taxa, contribuição ou favor que estabeleça desigualdade entre os produtos respectivos e os de outros pontos do território nacional ou do estrangeiro depois de nacionalizados.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando a necessidade de assegurar a unidade econômica do território brasileiro, afim de que todos os produtos nacionais ou já nacionalizados, sejam tratados com a mais absoluta igualdade e respeito ao trabalho nacional,
decreta:
Art. 1º É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar ou manter, em seus territórios respectivos, qualquer imposto, taxa, contribuição ou favor, de qualquer desigualdade entre os produtos do próprio Estado ou Município, ou Distrito Federal, e os de outros pontos do território nacional, ou do estrangeiro, depois de nacionalizados.
§ 1º As leis e os atos dos Governos estaduais ou municipais, inclusive do Distrito Federal, nenhuma diferença poderão estabelecer ou manter, para efeitos fiscais ou para qualquer outro, entre os produtos locais e os similares dos demais pontos do território nacional, ou do estrangeiro depois do incorporados ao acervo, quanto ao respectivo fabrico, transformação, circulação ou consumo.
§ 2º Aos Estados e Municípios é vedado impor a qualquer produto vindo de outros Estados ou Municípios, impostos ou taxas que possam, de qualquer forma, impedir a expansão do consumo desses produtos.
Art. 2º Fica extensivo a todas os atos contrários ao presente decreto o disposto nos arts 5º a 10, do decreto legislativo n. 1.185, de 11 de junho de 1904, e arts 8º a 16 do decreto n. 5.402, de 23 do dezembro de 1904.
Art. 3º Os impostos interestaduais, porventura cobrados depois deste decreto serão restituidos em dobro pelos Estados ou Municípios que os tiverem recebido. A ação competente para exigir esta restituição será a ação sumária.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1932.
Art. 5º Revogam se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
Lindolfo Collor.
José Maria Whilaker.