DECRETO N. 19.990 – DE 13 DE MAIo DE 1931
Dispõe sobre o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o estatuido no decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º O Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas, passará a ser constituido de um representante e de um adjunto de representante.
Art. 2º Os atuais 1º representante e adjunto do 2º representante terão a denominação de representante do Ministério Público e adjunto do representante do Ministério, devendo ser apostilados pelo ministro da Fazenda os respectivos títulos de nomeação.
Art. 3º É reduzido, para 36:000$0 anuais, o vencimento do adjunto do representante do Ministério Público.
Art. 4º Ficam suprimidas as delegações do Tribunal de Contas junto às diversas repartições públicas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
José Maria Whitaker.