DECRETO N. 19.980 – DE 12 DE MAIO DE 1931
Regula a substituição eventual dos cônsules de carreira.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil
decreta:
Art. 1º Em todo consulado de carreira, exceto nos consulados gerais que tiverem cônsules adjuntos, haverá, um chanceler, sem remuneração especial, cuja nomeação será feita pelo consul e submetida à aprovação do ministro de Estado das Relações Exteriores e para o qual será obtido, pelos meios competentes, o exequatur do governo da nação em que se ache o consulado.
§ 1º O chanceler será o substituto do cônsul em seus impedimentos, podendo, porem, o Governo, se julgar conveniente, designar outro consul de carreira para dirigir provisoriamente o consulado, quando o titular se ausentar do posto por longo tempo.
§ 2º Nos consulados em que houver auxiliares um destes, a critério do consul que tiver de fazer a nomeação, será o chanceler, lendo preferência os de nacionalidade brasileira.
§ 3º Para os consulados de carreira que não possuírem auxiliares, serão nomeados chanceleres pessoas de reconhecida idoneidade, que tiverem as necessárias aptidões para o desempenho do cargo e que residirem efetivamente na cidade onde se achar o consulado, dando-se preferência a cidadãos brasileiros que preencherem essas condições.
Art. 2º Os títulos de nomeação dos chanceleres serão acompanhados de ofício do consulado, com informações sobre a pessoa nomeada, e encaminhados à Secretaria de Estado das Relações Exteriores, por intermédio da missão diplomática, à qual competirá dizer sobre a existência ou não de circunstâncias que se oponham á nomeação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
Afranio de Mello Franco.