DECRETO N. 19.970 – DE 8 DE MAIO DE 1931
Modifica alguns artigos da tarifa dos Alfândegas
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados unidos dos Brasil, usando das faculdades contidas no decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Fica modificada pelas em seguida indicada a Tarifa das alfândegas:
Classe 20ª – Art. 632 – Acrescente-se pedras preparadas para isqueiro automáticos, ou acenderores automáticos, grama, $700, razão 50%, tara – em caixas ou caixinhas de papelão ou envoltórios semelhantes, brutos.
Classe 22ª – Art. 666 – Acrescente-se: Isqueiro de qualquer forma ou feitio grama 1$0, razão 15 %, tara – em caixas ou caixinha de papelão ou envoltórios semelhantes bruto.
Classe 22ª – Art. 667 – Acrescente-se: Isqueiro de qualquer forma ou feitio grama $500, razão 30 %, tara – em caixas ou caixinha de papelão ou envoltórios semelhantes bruto.
Classe 22ª – Art. 668 – Acrescente-se: Isqueiro de qualquer forma ou feitio grama 2$0, razão 15 %, tara – em caixas ou caixinha de papelão ou envoltórios semelhantes bruto.
Classe 26ª – acrescente-se: Art. 770-A : Metais e metalóides preparados, para isqueiros ou acendedores, em palhetas, pequenos cilindros ou de qualquer outra forma ou feitio, grama $700, razão 50% tara – em caixas ou caixinhas de papelão ou envoltório semelhantes, bruto.
Classe 35ª – Substitua-se o art. 1.052 pelo seguinte:
| De osso, bufalo, Simples.............................kg. 10$0 50% chifre, galalith e com enfeite ou encrustação de semelhantes. Madrepérola ou de tartaruga kg. 15$0 50% |
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| de forro, aço, simples............................... kg. 8$0 50% zinco, castanho envernizado, pintado ou ou qualquer outro niquelado.......................... kg. 12$0 50% metal ordináro. Esmaltado a fogo, com enfeite ou encrustação de madreperóla ou de tartaruga.......................... kg. 15$0 50% | Em caixas ou caixinhas de papelão Bruto ou envoltórios semelhantes |
| de cobre, alaminio, simples.......................... kg. 10$0 50% niquel ou do liga envernizado, pintado ou desses com outros niquelado...................... kg. 15$0 50% metais ordinários. esmaltado a fogo, com cacrustação de madrepérola ou de tartaruga............... kg. 20$0 50% |
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Nota 140ª – A mercadoria deste artigo que for pratcada ou dourada no todo ou em parte, ou tiver encrustações de prata, ouro ou platina, pagará mais 50% dos respectivos direitos.
Classe 35ª – Art. 1.060 – Alterem-se as taxas de 3$2 e 4$5 para 6$0 e 8$0, respectivamente, acrescentando-se : Bolinhas acendedoras ou pílulas fosfórica., de qualquer feitio, quilogramo, 8$0, razão 50 %, tara. – a mesma da Tarifa.
Art. 2º Este decreto o entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio vargas.
José Maria Whitaker.