DECRETO N

DECRETO N. 19.970 – DE 8 DE MAIO DE 1931

Modifica alguns artigos da tarifa dos Alfândegas

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados unidos dos Brasil, usando das faculdades contidas no decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º Fica modificada pelas em seguida indicada a Tarifa das alfândegas:

Classe 20ª – Art. 632 – Acrescente-se pedras preparadas para isqueiro automáticos, ou acenderores automáticos, grama, $700, razão 50%, tara – em caixas ou caixinhas de papelão ou envoltórios semelhantes, brutos.

Classe 22ª – Art. 666 – Acrescente-se: Isqueiro de qualquer forma ou feitio grama 1$0, razão 15 %, tara – em caixas ou caixinha de papelão ou envoltórios semelhantes bruto.

Classe 22ª – Art. 667 – Acrescente-se: Isqueiro de qualquer forma ou feitio grama $500, razão 30 %, tara – em caixas ou caixinha de papelão ou envoltórios semelhantes bruto.

Classe 22ª – Art. 668 – Acrescente-se: Isqueiro de qualquer forma ou feitio grama 2$0, razão 15 %, tara – em caixas ou caixinha de papelão ou envoltórios semelhantes bruto.

Classe 26ª – acrescente-se: Art. 770-A : Metais e metalóides preparados, para isqueiros ou acendedores, em palhetas, pequenos cilindros ou de qualquer outra forma ou feitio, grama $700, razão 50% tara – em caixas ou caixinhas de papelão ou envoltório semelhantes, bruto.

Classe 35ª – Substitua-se o art. 1.052 pelo seguinte:

 

 

De osso, bufalo,  Simples.............................kg. 10$0    50%   

chifre, galalith e   com enfeite ou encrustação de

semelhantes.      Madrepérola ou de tartaruga  kg. 15$0  50%

 

1.052 – Isqueiros, acendedores, com ou sem fuzis e com ou sem pederneiras e quaisquer outros aparelhos semelhantes destinados a fins idênticos.

de forro, aço,         simples...............................   kg.  8$0   50% 

zinco, castanho    envernizado, pintado ou

ou qualquer outro  niquelado..........................  kg. 12$0   50% 

metal ordináro.      Esmaltado a fogo, com

                              enfeite ou encrustação

                              de madreperóla ou de

                               tartaruga..........................   kg. 15$0   50% 

Em caixas

ou caixinhas

de papelão       Bruto

ou envoltórios

semelhantes

 

de cobre, alaminio,  simples..........................    kg. 10$0   50%

niquel ou do liga       envernizado, pintado ou

desses com outros   niquelado......................    kg.  15$0  50% 

metais ordinários.    esmaltado a fogo, com

                                 cacrustação de madrepérola

                                ou de tartaruga...............  kg.   20$0  50%

 

 

Nota 140ª – A mercadoria deste artigo que for pratcada ou dourada no todo ou em parte, ou tiver encrustações de prata, ouro ou platina, pagará mais 50% dos respectivos direitos.

Classe 35ª – Art. 1.060 – Alterem-se as taxas de 3$2 e 4$5 para 6$0 e 8$0, respectivamente, acrescentando-se : Bolinhas acendedoras ou pílulas fosfórica., de qualquer feitio, quilogramo, 8$0, razão 50 %, tara. – a mesma da Tarifa.

Art. 2º Este decreto o entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de maio de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getulio vargas.

José Maria Whitaker.