DECRETO Nº 19.935, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1945.
Concede à Indústria de Silica Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º É concedida à Indústria de Silica Ltda., sociedade por quotas de responsabilidade limitada com sede na cidade de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de mineração de acôrdo com o que dispõe o art. 8º § 1º do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1945, 124º da Independência e 54º da República.
José Linhares
Theodureto de Camargo