DECRETO N

DECRETO N. 19.903 – DE 23 DE ABRIL DE 1931

Considera em vigor o regime das massas no Ministério da Guerra  e dá providências sobre a aquisição de material

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando:

Que é conveniente afastar dúvidas que, periodicamente, surgem sobre a  vigência do chamado regime das massas;

Que, no Ministério da Guerra, esse regime econômico, que tem dado os melhores resultados práticos, é imprecindivel nos seus serviços, dele resultando, além de outras vantagens, elementos para atender a despesas necessárias, mas não socorridas de recursos orçamentários diretos;

Que a certas dotações, por sua natureza não pode ser aplicado o critério dos duodécimos;

Decreta:

Art. 1º Fica reafirmada a plena vigência do regime de massas adotado no Ministério da Guerra e travado pelo art. 48 da lei número 4.632 do 1923, bem como pelas disposições anteriores e posteriores, podendo o Ministério da Guerra subordinar a esse regime econômico todas as dotações das sub-consignações de material, como lhe parecer necessário.

Parágrafo único. Ficam, no entanto, as várias unidades administrativas obrigadas a fazer suas aquisições por intermédio da Comissão Central de Compras, a partir da data em que esta comunicar ao Ministério da Guerra achar-se em condições de suprí-las. O pagamento, a dinheiro, será, feito diretamente à Comissão, pelas várias unidades, e uma vez recebidos os artigos pedidos.

Art. 2º As dotações que, por sua natureza, não possam subordinar-se ao regime dos duodécimos fixados pelo art. 6º, § 6º do decreto nº 19.587, de 14 de janeiro, modificado pelo decreto número 19.709, de 16 de fevereiro, tudo do ano corrente, serão empregadas de modo por que for determinado, em ato ministerial, em cada hipótese.

Art. 3º O Ministério da Guerra poderá dispor e aplicar em seus serviços os excessos das massas de forragem, a que alude a alínea d do parágrafo único do art. 48 da lei número 4.632, de 1923, o atualmente existente nos cofres das várias unidades administrativas, por não terem sido recolhidos; o que dependerá de despacho ministerial, em cada caso.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de abril de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS.

José Fernandes Leite de Castro.