DECRETO Nº 19.890, DE 26 DE OUTUBRO DE 1945.
Concede Sociedade Industrial de Rochas Betuminosas, Limitada autorização para funcionar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei ns. 938, de 8 de dezembro de 1938; 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), e 3.236, de 7 de maio de 1941,
decreta:
Art. 1º É concedida à Sociedade Industrial de Rochas Betuminosas, Limitada, com sede na cidade de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de mineração de rochas betuminosas e piro-betuminosas, ficando a mesma Sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 outubro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
getulio vargas
Agamennon Magalhães