decreto nº 19.884, de 25 de outubro de 1945.
Altera a redação do § 1º do art. 235 Regulamento do Corpo de Bombeiros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O parágrafo 1º do art. 235 do Regulamento do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 16.274, de 20 de dezembro de 1923, passa a vigorar com a seguinte redação.
“§ 1º À baixa definitiva do pôsto de sargento será aplicada mediante um Conselho de Disciplina composto de dois capitães comandantes de companhia, como vogais, sob a presidência do tenente coronel fiscal ou de um major, designando ainda o Comando um oficial subalterno para servir de escrivão, não podendo fazer parte do Conselho o oficial que houver dado parte motivadora da convocação e o comandante da subunidade a que pertencer o acusado, e a dos cabos de esquadra mediante inquérito ou sindicância.”
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Agamemnon Magalhães