decreto nº 19.883, de 25 de outubro de 1945.

Dispõe sobre a impressão e distribuição de publicações oficiais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A Imprensa Nacional, como órgão centralizador da execução de todos os trabalhos gráficos necessários as repartições federais, poderá executar diretamente ou delegar a emprêsas particulares a confecção dos trabalhos para os quais não esteja aparelhada ou quando o acúmulo de serviço assim o exigir.

Art. 2º A s publicações oficiais de caráter estritamente administrativo serão compostos em tipo econômico, desentrelinhada, reduzidas ao mínimo as margens em branco e inserta, no final de cada impressão, a justificação da respectiva tiragem.

§ 1º Não se admitirão capas de cartolina, grontespícios e fôlhas de guarda em branco nas publicações até 128 páginas, nem fôlhas em branca e falsos títulos nas que excedam este limite.

§ 2º Os gráficos, tabelas, quadros estatísticos e estampas obedecerão a medida do texto, admitindo o confronto, quando necessário.

Art. 3º A Imprensa Nacional remeterá, gratuitamente, um exemplar de tôdas as publicações que editar as bibliotecas de consulta pública, localizadas nos centros urbanos de maior densidade demográfica, ouvida a Comissão de Publicações Oficiais.

Art. 4º Executadas as obras de propaganda agrícola e educação sanitária, e outras consideradas de relevante interesse nacional, não se admitirá a distribuição gratuita de publicações custeadas pela administração federal, impressa ou não, na Imprensa Nacional, salvo expressa autorização em contrário do Presidente da República.

Art. 5º As publicações oficiais serão vendidas pela Imprensa Nacional, que lhes estabelecerá os preços, tendo em vista o custo da edição, ouvida a repartição autora sôbre o interesse de divulgação de cada obra.

Parágrafo único. Fica fixado no máximo de 50% o número de exemplares que receberão as repartições autoras para permuta ou distribuição.

Art. 6º A Imprensa Nacional relacionará, anualmente, e em lista única que indicará os respectivos preços, as publicações editadas pela administração federal.

Parágrafo único. O Boletim Bibliográfico da Imprensa Nacional, editado mensalmente, registrará o aparecimento de todas as publicações oficiais custeadas pela administração federal.

Art. 7º A criação de novas publicações periódicas depende de autorização expressa ao Presidente da República, ouvida a Comissão de Publicações Oficiais.

Art. 8º A Imprensa Nacional, tendo em vista a economia de material e de mão-de-obra, bem como a apresentação gráfica dos trabalhos, competirá estabelecer, nos termos do artigo 4º, as execuções que se tornarem imprescindíveis, bem como resolver as questões técnicas suscitadas no cumprimento deste Decreto e fixação da tiragem, e a percentagem para a distribuição de que trata o parágrafo único do art. 5º do presente Decreto.

Art. 9º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

Getulio vargas

Agamemnon Magalhães