DECRETO Nº 19.857, DE 23 DE OUTUBRO DE 1945.
Aprova a 2º parte do Regulamento para a Escola Militar de Rezende
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada a 2º parte do regulamento para a Escola Militar de Rezende, que com êste baixa, assinado pelo General de Divisão Pedro Aurélio de Góis Monteiro, Ministro de Estado da Guerra.
Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
P. Góis Monteiro
REGULAMENTO DA ESCOLA MILITAR DE REZENDE
SEGUNDA PARTE
COMANDO E ADMINISTRAÇÃO
TÍTULO I
DO COMANDO
CAPÍTULO I
Organização geral
Art. 1º A Escola Militar de Rezende será comandada por um General de Brigada, diretamente subordinado ao Diretor do Ensino do Exército, com atribuições de Comandante de Grande Unidade e exercendo também sua autoridade imediata como Diretor do Ensino do estabelecimento.
Art. 2º O Comandante da Escola disporá para auxiliá-lo no exercício de suas funções de um Subcomandante e de elementos orgânicos que atendam às necessidades do ensino, da disciplina e de vida administrativa do estabelecimento.
Parágrafo único. O Comandante da Escola será substituído, nos seus impedimentos, pelo oficial da Escola de maior pôsto, da ativa ou da reserva.
Art. 3º São elementos orgânicos da Escola:
a) o Corpo de Cadetes;
b) os Serviços Técnico-didáticos;
c) os Serviços Gerais;
d) o Serviço de Saúde;
e) o Serviço de Veterinária.
Art. 4º No que respeita à vida material do estabelecimento e da cidade escolar, o Comandante fará sentir sua autoridade por meio de diretrizes à Chefia dos Serviços Gerais, ou aplicando, no que fôr compatível, o disposto no art. 170 do Regulamento de Administração do Exército.
Art. 5º A ação do Comandante sôbre seus elementos orgânicos se processará por meio de inspeções, que julgar oportunas e nas previstas nas “Diretrizes Gerais para o Ano Escolar”.
Art. 6º O Comandante da Escola corresponde-se diretamente com as autoridades militares ou civis, sôbre os assuntos que não dependam de intervenção de autoridade superior, ressalvadas de regulamentos especiais.
Art. 7º Além das prescrições constantes da 1ª Parte do Regulamento, compete ao Comandante, em suas relações com a Diretoria de Ensino do Exército:
a) submeter à sua consideração as informações e pareceres sôbre requerimentos, petições, memoriais e todos os documentos que escapem à sua decisão;
b) indicar o número de alunos a matricular, o pessoal do quadro de instruções, as nomeações e contratos do pessoal docente e dos quadros administrativos, fixos ou extranumerários, bem como do quadro de efetivos da tropa atribuídas à Escola;
c) solicitar a designação temporária de oficiais das Armas e dos Serviços, professores em exercício ou em disponibilidade, especialistas e técnicos de notória competência, para trabalhos especiais ou comissões que exijam cultura especializada, e de conferencistas;
d) apresentar até 31 de janeiro de cada ano relatório circunstanciado dos trabalhos do ano anterior, nele propondo as medidas que julgar necessárias;
e) prestar tôda a cooperação ao Diretor de Ensino do Exército durante as suas inspeções ou visitas e trazê-lo sempre ao corrente do funcionamento da Escola, bem como dar cumprimento e fazer executar as suas determinações e observações, tomando tôdas as medidas e providências necessárias;
f) comunicar as designações dos membros das comissões examinadoras do Concurso de Admissão.
Art. 8º Compete, ainda, privativamente, ao Comandante da Escola:
a) desligar os cadetes consoante os preceitos regulamentares e aplicar as penas eliminatórias por falta disciplinar;
b) anular provas de qualquer natureza, uma vez comprovada a inobservância de disposições regulamentares;
c) conceder o recurso de revisão de provas, quando devidamente fundamentado, e ouvido o Subdiretor do Ensino respectivo, nomear para êsse fim uma comissão de três professores, a qual, findo o trabalho, apresentará parecer a respeito, para decisão definitiva;
d) distribuir ao professor catedrático e aos seus adjuntos as turmas suplementares;
e) prover a substituição eventual de qualquer docente, designando outro da mesma disciplina ou um oficial que esteja em condições de lecioná-la, submetendo o seu ato à aprovação do Diretor de Ensino do Exército.
CAPÍTULO II
Subcomandante
Art. 9º Para reunir e organizar os elementos necessários às suas decisões, difundir ordens e instruções e poder superintender os órgãos que lhe são subordinados, o Comandante da Escola é auxiliado por um Estado-Maior, assim constituído:
- Subcomandante;
- Chefe dos Serviços Gerais;
- Assistente da Direção do Ensino;
- Ajudante-Secretário.
Art. 10. Ao Subcomandante, Coronel da ativa, em princípio com o Curso de Estado-Maior, são diretamente subordinados:
a) a Assistência da Direção do Ensino;
b) a Secretaria e Casa das Ordens da Escola;
c) dependências não subordinadas a outros elementos orgânicos da Escola;
d) Companhia de Guardas da Escola Militar;
e) Estação Rádio.
Art. 11. O Subcomandante é o chefe do Corpo de Oficiais. Compete-lhe:
a) distribuir e fiscalizar os trabalhos da Assistência do Ensino e da Secretaria e Casa das Ordens;
b) estudar e preparar o expediente não privativo de outros elementos orgânicos da escola, solicitando dos chefes subordinados ao Comandante, as informações que forem necessárias;
c) completar, se necessário, os documentos dependentes de solução e submetê-lo à decisão do Comandante;
d) encaminhar, “por ordem”, os documentos relativos a assuntos gerais dos serviços correntes da Escola, os que carecem de informações complementares e ainda aqueles que, embora com a presença do Comandante, êste o tenha autorizado, excetuando-se os destinados ao Ministro da Guerra, Chefe do Estado-Maior do Exército, Inspetores e Diretores de Arma e Serviços;
e) assegurar a transmissão das ordens ou instruções do Comandante;
f) despachar com o Comandante todos os papéis que dependam de sua decisão, ficando por êles responsável, até que sigam a seu destino;
g) fiscalizar frequentemente as dependências ou repartições da Escola;
h) fazer guardar os regulamentos e instrução de caráter reservado, secreto ou confidencial, mantendo em dia o respectivo registro;
i) organizar o relatório anual, consoante as idéias do Comandante e os relatórios parciais apresentados pelo chefes dos elementos orgânicos da Escola;
j) auxiliar e acompanhar, sempre que possível, o Comandante da Escola durante as inspeções e exercícios, prestando-lhe todo o auxílio e fazendo executar as medidas por êle determinadas;
l) tomar as providências necessárias à manutenção da ordem e segurança da Escola e da Cidade Escolar.
A) DA ASSISTÊNCIA DO ENSINO
Art. 12. A Assistência do Ensino funciona como órgão consultivo e de ligação entre o Comandante da Escola e os Subdiretores do Ensino.
Art. 13. A Assistência do Ensino é dirigida pelo Assistente do Ensino, Major combatente da ativa.
Art. 14. A organização e o funcionamento da Assistência do Ensino estão discriminados nos Serviços Técnico-Didáticos.
B) DA SECRETARIA E CASA DAS ORDENS
Art. 15. A Secretaria e Casa das Ordens da Escola terá a chefia do Capitão Ajudante-Secretário, que distribuirá o pessoal, militar civil, pelas suas diferentes divisões.
Art. 16. A Secretaria e Casa das Ordens compreendem quatro divisões:
D 1 - Do Boletim Escolar;
D 2 - Do pessoal militar da Escola;
D 3 - Das matrículas;
D 4 - Do expediente.
Parágrafo único. À Secretaria e Casa das Ordens são ainda subordinados:
a) o Serviço do Correio;
b) o Arquivo da Escola;
c) o Serviço Fototécnico.
Art. 17. Compete às divisões e dependências orgânicas da Secretaria:
D1
- organizar, publicar e distribuir o “Boletim Escolar”;
- preparar para arquivamento o material publicado;
- manter em dia o movimento do pessoal militar.
O Boletim Escolar publicará todos os atos de caráter geral e será distribuído a tôdas as sub-unidades, repartições e departamentos da Escola, pelo que nos boletins dos demais elementos subordinados tão sòmente se dará publicação dos fatos administrativos ou disciplinares que lhes sejam próprios.
D 2
- manter em dia a escrituração da vida militar dos Oficiais da Escola, na conformidade da legislação vigente;
- escriturar, de acôrdo com a legislação vigente, a vida militar dos cadetes, recebendo do Comandante do Corpo de Cadetes as relações semestrais das alterações ocorridas;
- manter em dia o fichário dos oficiais e cadetes;
- manter em ordem e em dia os processos individuais dos cadetes, até sua exclusão da Escola, quando serão remetidos ao arquivo com tôda a documentação referente à vida de cada um no estabelecimento.
D 3
- organizar os processos de matrícula, de acôrdo com as instruções vigentes;
- preparar o fichário dos candidatos à matrícula e entregar à D 2, as fichas dos que forem matriculados;
- organizar as relações de chamadas para os exames.
D 4
- organizar todo o expediente diário da Secretaria;
- fichar tôda documentação enviada à Escola ou por ela remetida, obedecendo às instruções em vigor.
a) Serviço de Correio
- receber e distribuir tôda a correspondência destinada à Escola;
- expedir tôda a correspondência da Escola, organizando o necessário protocolo;
- obedecer rigorosamente as instruções para o serviço de correspondência.
b) Arquivos
- conservar cuidadosamente os processos individuais dos cadetes excluídos que lhe forem enviados pela D 2;
- organizar e manter em dia o fichário de todos os documentos, livros e demais papéis arquivados;
- conservar, devidamente organizado e repartido, todo o material existente no Arquivo;
- extrair certidões e cópias dos documentos existentes no Arquivo, quando ordenado pelo Secretário;
- só permitir a retirada de documentos, livros e demais papéis arquivados, quando determinado pelo Secretário, registrando em seu protocolo de saída, não só o nome do documento como também a ordem que autorizou;
- obedecer rigorosamente as instruções para o Serviço de Correspondência.
c) Serviço Fototécnico
- confeccionar os trabalhos técnico-fotográficos especializados, os destinados às carteiras de identidade do pessoal militar e aos cartões de identidade do pessoal civil e outros serviços congêneres, a critério do subcomandante;
- fotografar, para fins de organização de fichas, todos os cadetes, funcionários e empregados civis, encaminhados pela autoridade competente;
- arquivar cuidadosamente as chapas e filmes, de modo a permitir, em qualquer época, a sua reprodução;
- fotografar, mediante autorização, os acontecimentos da vida normal e das solenidades escolares, que possam constituir documentação básica para o histórico do estabelecimento;
- fornecer reprodução de gráficos e quadros estatísticos necessários ao complemento de aulas, relatórios e outros documentos destinados ao ensino ou à administração da Escola.
Art. 18. O Serviço Fototécnico será dirigido por funcionário especializado, com os auxiliares necessários.
Art. 19. A Escola disporá de um pôsto de identificação, servido por pessoal especializado do Serviço de Identificação do Exército.
C) DO CAPITÃO AJUDANTE-SECRETÁRIO
Art. 20. Ao Capitão Ajudante-Secretário da Escola, além das atribuições previstas pelo Regulamento Interno e dos Serviços Gerais, compatíveis com o regime escolar, compete ainda o seguinte:
a) organizar o Boletim Escolar;
b) preparar a correspondência, bem como os demais elementos necessários às decisões do Comandante da Escola;
c) organizar, receber e distribuir o expediente diário da Secretaria, bem como o despachado pelo Comandante da Escola;
d) atender aos assuntos não atribuídos aos órgãos técnico-didáticos e aos demais órgãos administrativos;
e) centralizar e dirigir a coleta das informações necessárias ao conhecimento da vida do pessoal do quadro de ensino e do elemento discente da Escola;
f) organizar o cadastro completo de todo o pessoal militar da Escola;
g) informar os processos e documentos relativos a meio-sôldo, montepio militar e licenças;
h) organizar e manter em dia o fichário geral e o arquivo da Escola, de maneira a não retardar os esclarecimentos relativos aos trabalhos correntes;
i) preparar o expediente para remessa dos documentos referentes ao pessoal, à adminstração e ao funcionamento da Escola, provenientes dos órgãos do ensino e da administração;
j) redigir os documentos determinados pelo Comandante, subscrever certidões, conferir e autenticar cópias que mandar extrair;
l) apresentar, semestralmente, ao Comandante, uma resenha dos trabalhos de expediente e, anualmente, dados minuciosos para servirem de base à organização do relatório anual;
m) fazer escriturar o livro de assentamentos dos cadetes e lavrar as respectivas certidões;
n) dirigir, fiscalizar e orientar os serviços de seus auxiliares, a fim de obter o melhor rendimento dos trabalhos.
D) DA COMPANHIA DE GUARDAS DA ESCOLA MILITAR
Art. 21. A Companhia das Guardas da Escola Militar terá a constituição idêntica a das Companhias Independentes de Guardas e mais os elementos necessários ao serviço de todas as repartições e dependências da Escola, não subordinadas ao Corpo de Cadetes.
Parágrafo único. O Comandante da Companhia, Capitão de Infantaria, tem as mesmas atribuições dos de sub-unidades incorporada.
Art. 22. A Companhia de Guardas da Escola Militar terá a seguinte constituição:
- secção de Comando, em que serão reunidos todos os elementos destinados à vida da Companhia;
- 3 pelotões, destinados ao serviço de guarda da Escola e bem assim prestar honras militares, quando o Corpo de Cadetes não tiver essa incumbência; devem ser constituídos por homens selecionados;
- pelotão de vigilância, reunindo as praças destinadas ao policiamento exterior da Cidade Escolar;
- pelotão de empregados, reunindo tôdas as praças empregadas na Escola e não subordinadas ao Corpo de Cadetes.
Art. 23. Nas formaturas ou solenidades, a Companhia de Guardas formará apenas com os pelotões de guarda; terá à sua disposição, quando fôr o caso, a banda de música e a Bandeira Nacional da Escola.
Parágrafo único. A Companhia de Guardas usará o uniforme do Batalhão de Guardas (art. 153 do Regulamento de Uniformes do Pessoal do Exército), com o distintivo da tropa da Escola.
Art. 24. A movimentação das praças da Companhia da Guarda será feita pelo Subcomandante da Escola.
Art. 25. A Companhia de Guardas destina-se, ainda, a:
a) receber as praças que devam ficar adidas ou encostadas à Escola, excetuadas as candidatas à matrículas que serão adidas às Companhias Extranumerária;
b) organizar e fazer funcionar os cursos de candidatos a cabo e a sargento, quando fôr o caso;
c) receber e instruir recrutas, quando fôr o caso.
Art. 26. Compete ao Comandante da Companhia de Guardas:
a) responder, perante o Subcomandante da Escola, pelos serviços de guardas da Escola e pela vigilância que lhe fôr atribuída na cidade escolar;
b) responder pela apresentação correta de todo o pessoal sob seu comando, no que respeita a fardamento e atitude militar;
c) apresentar pronta, para remessa aos Corpos, a documentação que deva ter êsse destino.
TÍTULO II
DO CORPO DE CADETES
CAPÍTULO I
Do Comando e constituição do Corpo de Cadetes
Art. 27. O Corpo de Cadetes é comandado pelo Tenente-Coronel Subdiretor do Ensino Militar, com atribuições de Comandantes de Corpo quanto à instrução e à disciplina.
Art. 28. São auxiliares imediatos do Comandante do Corpo de Cadetes:
a) o Capitão Ajudante do Corpo de Cadetes;
b) o Capitão Ajunto do Ensino Militar.
Art. 29. O Corpo de Cadetes compreende as Sub-unidades de Cadetes.
Parágrafo único. Os Departamento especializados de Instrução são dependências do Corpo de Cadetes.
Art. 30. O Comandante do Corpo de Cadetes é o responsável perante o Comandante da Escola, por tôdas as manifestações internas e externas de disciplina dos Cadetes.
Art. 31. Em tôdas as questões de ordem interna, o Comandante do Corpo de Cadetes entende-se diretamente com os chefes de serviços da Escola.
Parágrafo único. O Comandante do Corpo de Cadetes não se corresponde diretamente com o exterior.
Art. 32. Compete ao Comandante do Corpo de Cadetes:
a) organizar, dirigir e fiscalizar a instrução militar;
b) manter a disciplina do Corpo de Cadetes, exercendo as atribuições previstas na legislação em vigor para comandante de corpo, exceto no que dizer respeito à aplicação de penas eliminatórias, que são privativas do Comandante da Escola;
c) asseguar a perfeita execução das medidas necessárias ao funcionamento dos trabalhos escolares em geral, cabendo-lhe ainda, quanto à instrução militar, em particular, adotar as providências materiais que se fizerem necessárias.
Art. 33. Além das atribuições do ajudante, constantes do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais, e que forem compatíveis com o regime escolar, compete ao Capitão-Ajudante do Corpo de Cadetes;
a) ser o principal auxiliar do Comandante do Corpo de Cadetes, no que se refere à disciplina:
b) superintender o serviço de ordens e dirigir a elaboração do Boletim do Corpo de Cadetes;
c) ter em dia os assentamentos de todos os cadetes, fazendo remeter à Secretaria da Escola, por semestre, as alterações correspondentes, devidamente escrituradas;
d) inspecionar o serviço de conservação das dependências do Corpo de Cadetes;
e) manter permanente observação sôbre o estado sanitário dos cadetes, bem como dos solípedes, em ligação com os Chefes dos Serviços de Saúde e de Veterinária;
f) inspecionar constantemente o Cassino dos Cadetes e a Sociedade Acadêmica Militar, provocando as medidas que julgar acertadas para seu melhor funcionamento;
g) prestar assistência direta em tôdas as formaturas internas;
h) chefiar a Casa das Ordens do Corpo de Cadetes, centralizando tôdas as ocorrências do serviço diário e regulando as ordens disciplinares;
i) coordenar todo o serviço relativo ao Corpo de Cadetes, mantendo íntima ligação com os comandantes de sub-unidades e departamentos;
j) tomar as providências materiais que se fizeram necessárias à instrução dos cadetes, atendendo às solicitações dos instrutores-Chefes.
CAPÍTULO II
Organização do Corpo de Cadetes
Art. 34. O Corpo de Cadetes é uma entidade destinada a receber, disciplinar e enquadrar os cadetes e prover as suas necessidades materiais.
Parágrafo único. O Corpo de Cadetes tem confiado à sua guarda o estandarte da Escola Militar, o qual, nas formaturas, será prostrado à esquerda da Bandeira Nacional.
A) DAS SUB-UNIDADES DO CORPO DE CADETES
Art. 35. O Corpo de Cadetes é organizado administrativamente do seguinte modo:
a) 1º ano: Companhias, em número variável, de acôrdo com os efetivos;
b) Infantaria: duas Companhias, sendo uma do 3º ano e outra do 2º;
c) Cavalaria: um Esquadrão;
d) Artilharia: uma ou duas Baterias, de acôrdo com os efetivos;
e) Engenharia: uma Companhia;
f)Intendência: uma Companhia de Intendência.
Art. 36. As sub-unidades de cadetes são comandadas pelos Capitães Instrutores, com as atribuições que lhes forem aplicáveis, dispondo como subalternos dos Auxiliares de Instrutor. São subordinados, hieràrquicamente, aos Instrutores-Chefe, neste caso ficando, dispensado das funções de subalterno da sub-unidade.
Art. 37. Nas paradas e desfiles, o Corpo de Cadetes constituirá um Destacamento.
§ 1º. A Bandeira Nacional formará com anuidade de Infantaria.
§ 2º. Nas manobras de conjunto de Emprêgo Combinado das Armas, a Corpo de Cadetes terá a organização correspondente ao plano que para as mesmas fôr estabelecido.
B) dos departamentos de instrução
Art. 38. Os Departamentos especializados têm por fim unificar a instrução respectiva e permitir melhor utilização dos meios disponíveis.
Art. 39. Haverá na Escola os seguintes Departamentos especializados:
- de Educação Física Militar;
- de Equitação;
- de Motomecanização.
Art. 40. Os Departamentos são dirigidos pelos respectivos Instrutores, Capitães combatentes da ativa com os cursos da especialização, coadjuvados por um número variável de auxiliares de instrutor e monitores, igualmente especializados, dispondo ainda do pessoal necessário à guarda, conservação e preparação do material de instrução correspondente.
§ 1º. O Departamento de Educação Física Militar dispõe ainda de médicos especializados e de massagistas.
§ 2º. O Departamento de Equitação terá à sua disposição os animais necessários à equitação corrente, ao polo, ao salto e ao adextramento.
§ 3º. O Departamento de Motomecanização possuirá um número variável de veículos mecanizados e motorizados em uso no Exército, e pessoal motorista e artífice.
Art. 41. O Departamento de Educação Física Militar será provido de:
a) um serviço médico de observação;
b) dependências para material e passoal;
c) ginásio, estádio, piscinas, campos de educação física e de jogos, pistas de aplicações militares, etc.;
d) material de instrução;
Art. 42. O Departamento de Equitação será provido de:
a) picadeiros para instrução e adextramento;
b) cercados para trabalho em liberdade e à guia;
c) campos de obstáculos;
d) campos de polo;
e) dependências para material e pessoal;
f) baias e depósitos de forragem.
Art. 43. O Departamento de Motomecanização compreenderá:
a) uma Secção destinada às demonstrações da técnica automóvel;
b) uma Secção para manipulação do material automóvel;
c) uma Secção de ensino prático de eletricidade aplicada aos veículos automóveis, possuindo dependências destinadas ao trabalho com baterias e acumuladores;
d) uma Secção destinada à prática de direção de veículos automóveis;
e) oficina mecânica, de soldador, de serralheiro, de carpinteiro, de lanterneiro e de pintor;
f) garagens para veículos mecanizados e motorizados, com oficina de manutenção, postos de gasolina, óleo e lubrificantes e páteo de limpeza com elevadores;
g) dependências para salas de aula e modelos úteis.
Da Companhia Extranumerária
Art. 44. A Companhia Extranumerária do Corpo de Cadetes consta, orgânicamente, dos quadros de uma Companhia de Infantaria, acrescidos dos elementos necessários para atender aos vários Serviços do Estabelecimento.
Art. 45. O pessoal da Companhia Extranumerária, será organizado em Pelotões reunindo tôdas as praças empregadas em um mesmo Departamento ou Arma, e compreenderá:
a) Secção de Comando, constituída de praças empregadas no Comando do Corpo de Cadetes e na própria Companhia;
b) Pelotão de 1º ano, enquadrando tôdas as praças empregadas nas sub-unidades, parques e mais dependências do 1º ano, bem como a serviço de seus oficiais;
c) Pelotão da Infantaria;
d) Pelotão da Cavalaria;
e) Pelotão da Artilharia;
f) Pelotão da Engenharia;
g) Pelotão da Intendência;
h) Pelotão da Educação Física Militar;
i) Pelotão de Equitação;
j) Pelotão da Motomecanização;
l) Bandas de Música e de tambores, corneteiros e clarins.
Parágrafo único. Todo o pessoal da Companhia, com destino a outras dependências ou serviços, será sempre atribuído ao Pelotão de Comando.
Art. 46. A Companhia Extranumerário é comandada por um Capitão da ativa, de qualquer das Armas, e dispõe de oficiais subalternos de qualquer Arma.
§ 1º. Os efetivos da Companhia Extranumerária são fixados nos quadros gerais do Exército e suas dotações constarão dos orçamentos anuais.
§ 2º. Além dêsse oficiais, terá a Companhia Extranumerária um 2º Tenente Mestre de Música, da ativa ou da reserva, que exercerá as funções de Instrutor das Bandas de Música e de Corneteiros Tambores.
Art. 47. A movimentação das praças é da alçada do Comandante do Corpo de Cadetes, por proposta do Comandante da Companhia Extranumerária, ao qual compete, por sua vez, fazer as modificações do pessoal dentro dos Pelotões, mediante indicação dos Instrutores Chefes.
Tanto quanto possível devem as praças de cada Pelotão alojar-se nas dependências que lhes forem reservadas, nos Departamentos ou Armas, de modo a melhor poderem atender as necessidades do serviço.
Quando isto ocorrer, todo o material do alojamento pertencerá aos Departamentos ou Armas, mas as praças serão alimentadas e uniformizadas pela Companhia Extranumerária.
Art. 48. Além das atribuições normais que cabem aos Comandantes de sub-unidades incorporada, compete ainda ao da Companhia Extranumerária do Corpo de Cadetes da Escola Militar;
a) propor ao Comandante do Corpo de Cadetes a distribuição interna de todo seu pessoal;
b) estabelecer, com aprovação do Comandante do Corpo de Cadetes, constantes revistas e formaturas destinadas a manter bem fardado e bem apresentado todo o seu pessoal;
c) zelar pela alimentação das praças arranchadas, inspecionando sua confecção e distribuição;
d) esforçar-se por melhorar e selecionar as praças sob seu Comando;
e) apresentar pronta, para remessa aos Corpos, a documentação que lhe deva Ter êsse destino.
CAPÍTULO III
Dependências do Corpo de Cadetes
Art. 49. O Corpo de Cadetes dispõe de instalações e dependências próprias destinadas ao alojamento do pessoal, bem como parques, depósitos, báias, etc., servidos por pessoal dependendo diretamente dos respectivos comandantes de sub-unidades, interessados na sua utilização. Suas necessidades materiais serão atendidas pelos Serviços Gerais da Escola.
Parágrafo único. Como dependência do Corpo de Cadetes, haverá também o Cassino, sede da Sociedade Acadêmica Militar, o centro recreativo dos cadetes nas horas fixadas pelo Comandante da Escola.
Art. 50. As linhas de tiro de fuzil, de armas automáticas e de engenhos e petrechos ficam sob a dependência direta do Comandante do Corpo de Cadetes, tendo porém sua direção centralizada, sob a denominação de Estande de Tiro, de modo a permitir um melhor aproveitamento dos meios disponíveis, maior rendimento da instrução e realização de competições internas ou externas, tendentes a estimular e desenvolver a prática do tiro entre todos os elementos da Escola. Suas necessidades materiais são atendidas pelos Serviços Gerais da Escola.
Art. 51. O pôsto de monta, estação experimental de agrostologia, pombal, canil e outras instalações dêsse gênero, que venham a ser criadas por conveniência do ensino e instrução, ficam também sob a dependência direta do comandante do Corpo de Cadetes, quanto à sua utilização, sendo atendidos, porém, em suas necessidades materiais pelo Serviço de Veterinária da Escola.
Art. 52. O Pôsto Meteorológico servido por pessoal especializado do Ministério da Agricultura, constitue outra dependência do Corpo de Cadetes, quanto ao ponto de vista de instrução, particularmente dos cadetes da arma de artilharia.
CAPÍTULO IV
Do cadete
A) INGRESSO NO CORPO DE CADETES - EXCLUSÃO
Art. 53. Ao matricular-se na Escola Militar, o candidato ingressará no Corpo de Cadetes com o título de cadete. A confirmação dêsse título se fará em ato solene, com a entrega do espadim, a 25 de agôsto de cada ano. Ao recebê-lo, o novel cadete proferirá o seguinte compromisso:
“recebo o Sabre de Caxias como o próprio símbolo da honra militar.”
Art. 54. O cadete, consoante a legislação em vigor no Exército, é considerado praça especial e hieràrquicamente está compreendido entre o Subtenente e o aspirante a Oficial.
§ 1º No Corpo de Cadetes, a hierarquia será dada pelo o ano do curso, e, entre cadetes do mesmo ano, será considerado superior o de maior antiguidade de nomeação de cadete, ou de praça nas Escolas, Preparatórias.
§ 2º Ao ingressar no Corpo de Cadetes desaparece, automàticamente, a situação hierárquica anterior do candidato, visto torna-se praça especial.
Art. 55. Ao cadete, além dos seus deveres como instruindo, caberá executar os serviços internos das sub-unidades e, aos sábados, a guarda da Escola.
§ 1º O cadete do 1º ano fará êsses serviços na função de soldado; o do 2º ano, nas de cabo; o do 3º ano, nas de sargento.
§ 2º Os comandantes de sub-unidades devem interessar o cadete do 3ºano na prática do serviço administrativo corrente, nas funções peculiares aos sargentos de fileira.
§ 3º O cadete do Curso de Intendência fará, ainda, a prática peculiar ao serviço de Intendência.
Art. 56. Aos cadetes serão concedidos licenciamentos coletivos locais, após os trabalhos escolares, aos sábados e vésperas de feriados, os quais terminarão às vinte e três horas dos domingos e feriados.
Art. 57. Serão concedidos, ainda, grandes licenciamentos coletivos, previsto no calendário anual, sujeito à aprovação do Ministro da Guerra.
Art. 58. O cadete poderá gozar, fora da Escola, as férias de fim de ano previstas neste Regulamento, obrigando a declarar prèviamente ao comandante de sua sub-unidade o lugar onde pretende goza-las. Obtida a permissão, ser-lhe-á entregue pela sub-unidade uma guia de licença assinada pelo Comandante do Corpo de Cadetes, com a qual se apresentará à autoridade militar do local a que se destinar.
Art. 59. O cadete excluído por pontos, interêsse próprio, motivo disciplinar ou insuficiência nos exames será licenciado, ficando lhe interdito o uso dos uniformes da Escola, que deverão ser por ele restituído.
§ 1º O cadete que não haja concluído o 1º ano, receberá o certificado de instrução pré-militar, caso tenha sido ingressado na escola oriundo do meio civil, ou certificado de soldado reservista de 1ª categoria, se tiver realizado as manobras escolares e fôr considerado com aproveitamento suficiente pelo Comandante do Corpo de Cadetes.
§ 2º O cadete que tiver concluído, com aproveitamento, os exames da instrução militar do 1º ano, receberá o certificado de cabo reservista de 1ª categoria.
§ 3º O cadete que houver concluído, com aproveitamento os exames do 2º ano da instrução militar, receberá o certificado de terceiro sargento reservista de 1ª categoria.
§ 4º O cadete do 3º ano que tiver concluído, com aproveitamento os exames da instrução militar, será declarado aspirante a Oficial da Reserva de 2ª classe, podendo ascender aos demais postos da reserva na forma estabelecida para os que provém dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva.
§ 5º Além dos casos previstos nos parágrafos precedentes, o cadete poderá ser licenciado na situação hierárquica anterior, ao seu ingresso na Escola, ou ser reincluído na tropa, se assim optar, mediante declaração escrita à Secretaria da Escola.
§ 6º O cadete que deva ser desligado por motivo de reprovação no ensino teórico fundamental ou profissional será antes submetido a exame da instrução militar, para efeito de inclusão da reserva.
Art. 60. O cadete que necessitar assistência médica será tratado no Hospital da Escola, podendo, no entanto, o Comandante da Escola permitir por curto prazo o seu tratamento em casa da família ou de seus representantes, ouvido o Chefe do Hospital.
B) DEVERES E DIREITOS DO CADETE
Art. 61. O cadete jamais deve esquecer que na Escola Militar tem-se em vista aprimorar virtudes e não corrigir defeitos.
Art. 62. São deveres do cadete:
a) comparecer pontualmente a todos os trabalhos escolares, aos quais deve prestar a máxima atenção;
b) esforçar se em obter o melhor aproveitamento no ensino que lhe fôr ministrado, desenvolvendo para isso o espírito de organização e métodos nos estudos;
c) observar rigorosa probilidade na execução de quaisquer provas ou trabalhos escolares, considerando os recursos ilícitos como incompatíveis com a sua dignidade;
d) cumprir rigorosamente tôdas as prescrições regulamentares, bem como as instruções e ordens emanadas de seus chefes;
e) contribuir, em sua esfera de ação, para o bom nome e prestígio da Escola Militar e do Exército Brasileiro.
Art. 63 direitos do cadete:
1 - expor, durante a aula, em atitude de respeito e, com oportunidade, as dificuldades encontradas no estudo de qualquer disciplina, procurando o auxílio e o conselho do respectivo professor ou instrutor;
2 - organizar, com os colegas, associações de cunho educativo, cívico, literários, científicos ou desportivo, mediante prévia aprovação do comandante da Escola;
3 - freqüentar a Biblioteca e o Cassino sem prejuízo dos trabalhos escolares, e mesmo fora das horas de aulas, as salas de estudo, laboratórios e etc., desde que obtenha permissão da Direção do Ensino.
CAPÍTULO V
Recompensas
Art. 64. Além das recompensas previstas no Regulamento Disciplinar do Exército, que poderão ser concedida em qualquer época, serão, no fim do ano letivo, conferida as seguintes:
a) aos cadetes que concluírem o curso:
- O que fôr julgado “o mais distinto”, entre os colocados em 1º lugar em cada Arma e no Curso de Intendência, receberá a medalha de Caxias e Marechal Bittencourt, respectivamente;
- Os colocados em 1º lugar, na classificação final, em cada Arma e no Curso de Intendência, receberão uma espada, na qual serão gravados o nome do patrono e a incrição “Escola Militar - ao Mérito”.
- Aos colocados em segundo e terceiro lugares, na mesma classificação, serão concedidos prêmios constituídos por objetos de utilidade profissional.
b) O cadete que fôr considerado o mais distinto findo o 2º ano dos curso será nomeado Porta-Estandarte da Escola.
c) O cadete melhor classificado no 1º ano terá direito a viagem de um mês de férias em um dos Estados do Brasil, com passagens diárias pagas pela Escola.
Art. 65. A concessão dêsse prêmios será publicada em boletim e constará dos assentamentos dos agraciados. A sua entrega será feita durante a solenidade de declaração de Aspirante a Oficial.
Art. 66. Os que concluíram os cursos da Escola, sem punição, terão seus nomes inscritos em um livro de honra - “Estímulo ao Exemplo” - conservado no Cassino dos Cadetes.
Art. 67. O julgamento para concessão dos prêmios será realizado logo após a conclusão de exames de 1ª época, por um conselho composto do Comandante da Escola, Subdiretores do Ensino e Instrutores-Chefes, secretariado pelo Major assistente do Ensino. Após minucioso exame de todos os dados referentes à classificação, comportamento, freqüência e outros julgados de interêsse, no que respeita ao julgamento quanto ao “mais distinto”, e a pronúncia de todos os seus membros, o conselho procederá por maioria de votos a classificação dos premiados, decidindo o Comandante da Escola em caso de dúvida ou divergência. Dos trabalhos será lavrada, pelo Major assistente, uma ata assinada por todos os membros.
Art. 68. A medalha de Caxias será de bronze e terá cunhada no anverso, a efígie do Duque de Caxias, e no verso, a figura da vitória e a inscrição: “Escola Militar - Ao Mérito”.
Parágrafo único. Esta medalha, prêsa por uma fita de côr azul turquesa, poderá ser usada pelo oficial agraciado em todos os atos de sua vida militar bem como a passadeira com a fita da mesma côr.
Art. 69. A medalha Marechal Bittencourt será igualmente de bronze, tendo no anverso, a efígie do Marechal Carlos Machado Bittencourt e, no verso, um retângulo, no interior do qual se gravarão o nome do cadete laureado e a data da sua concessão, encimado por uma fôlha de canto em posição horizontal, e sôbre êsse conjunto, acima do retângulo, “Prêmio Marechal Bittencourt” e, abaixo, “Ao Mérito”.
Parágrafo único. A medalha, prêsa por uma fita côr de ouro velho, ou a passadeira com a fita da mesma côr, poderá ser usada pelo oficial agraciados em todos os atos de sua vida militar.
Art. 70. Todo êsse prêmios correrão por conta das economias da Escola.
Art. 71. Com a autorização das autoridades competentes, outros prêmios poderão ser conferidos de acôrdo com as disposições contidas no documento que os instruir, julgada a sua concessão na forma de que trata o art. 67.
CAPÍTULO VI
Sistema disciplinar
Art. 72. O sistema disciplinar a que deve ficar sujeito o cadete, prende-se à idéia de que a Escola Militar, como Fonte Essencial de recrutamento de oficias combatentes e do Serviço de Intendência do Exército, é um meio onde sempre onde sempre deve ser aprimoradas as boas qualidades. As bases dessa concepção residem, de um lado, no estímulo à boa conduta e a aplicação ao estudo, o que se procura conseguir por meio de recompensas, de outro lado, na aplicação de punições que sejam compatíveis com a situação de cadete. Como conseqüência resulta que uma vez êste se mostre insensível a essas punições, não mais poderão pertencer ao Corpo de Cadetes.
Art. 73. Os cadetes devem ser encarados sobre o duplo aspecto, discente e militar. Em relação ao primeiro, o prestígio moral do professor ou do instrutor, o seu éxemplo e espírito de justiça bastam para garantir a disciplina sem se tornar necessário o recurso de ação formal; e, quanto ao segundo, o próprio senso moral de cadete deve apontar-lhe como um dever, a ser cumprido com satisfação a prática espontânea da disciplina.
Art. 74. O cadete deve ter sempre em vista que as ordens emanadas por qualquer serventuário, militar ou civil, quando no desempenho de funções previstas na legislação vigente, devem ser acatadas e respeitadas.
Art. 75. De acôrdo com a natureza da falta cometida as punições serão de caráter educativo e repressivo.
Art. 76. As punições de caráter educativo serão, em princípio, aplicado pelo Comandante dos Corpos de Cadetes e seus auxiliares, segundo as normas prescritas por êste Regulamento em sua duas partes, pelo Regulamento Disciplinar e pelo Regimento Interno da Escola. Terão por objetivo constante estabelecer no espírito do cadete a ligação íntima existente entre a sanção disciplinar aplicada e a transgressão cometida.
Art. 77. As punições de caráter repressivo são privativas do Comandante da Escola e aplicáveis aos que cometerem faltas eliminatórias.
Art. 78. A competência, o julgamento e processo de aplicação dessas punições constam do Regulamento Disciplinar do Exército e do Regimento Interno da Escola.
TÍTULO III
SERVIÇOS TÉCNICOS-DIDÁTICOS
CAPÍTULO I
Constituição geral
Art. 79. Os Serviços Técnicos-didáticos, dirigidos pelo próprio Comandante da Escola, compreendem os meios necessários à Direção do Ensino para administrar, orientar e coordenar tôdas as atividades escolares, propor as reformas técnicas necessárias ao aperfeiçoamento didático e elaborar instruções e diretrizes especializadas sôbre matéria escolar.
Art. 80. Aos serviços Técnicos-didáticos são também subordinados os seguinte órgãos:
a) Assistente de Ensino;
b) Editor Escolar;
c) Biblioteca Escolar;
d) Museu Escolar;
e) Pôsto Meteorológico;
f) Instalações complementares do Ensino.
CAPÍTULO II
ASSISTÊNCIA DE ENSINO
Art. 81. A Assistência de Ensino, órgão técnico que atende às necessidades materiais da Direção de Ensino, desdobra-se em três núcleo: um, central, na Direção do Ensino, um, especializado, Subdireção de Ensino Fundamental; e outro, também especializado, na Subdireção do Ensino Militar.
Art. 82. O núcleo central da Assistência do ensino constitue parte integrante do Gabinete do Comando da Escola para centralização e verificação de tudo que se relacione como ensino em geral e compreende: uma secção de inspeção e estatística do ensino e, uma, de arquivo especializado de documentação didática.
Art. 83. A secção de inspeção e estatística disporá dos elementos indispensáveis à completa elaboração dos trabalhos de estatísticas pròpriamente didática, de modo a permitir ao Comandante da Escola acompanhar de perto o desenvolvimento do ensino e inteirar-se constantemente de tudo quanto possa influir no seu rendimento.
Deverá fornecer ainda os elementos necessários à elaboração de projetos de reforma técnicas referentes ao aperfeiçoamento didáticos, bem como para as instruções e diretrizes especializadas sôbre à matéria escolar, no que diz respeito diretamente ao Diretor do Ensino.
Art. 84. A secção de arquivo de documentação didática é destinada à guarda e a conservação:
a) dos trabalhos escritos e gráficos e das provas e de exames;
b) do documento relativo a história e ao estado atual do ensino e aos problemas de sua organização;
c) das atas das comissão de estudos e de todos os documentos relativos ao ensino geral.
Art. 85. Os núcleos especializados da Assistência de Ensino constituem parte integrante das Subdireções do Ensino correspondentes, com organização e atribuições análogas às do núcleo central, no que interessa diretamente as mesmas.
Agem hamônicamente ligados ao núcleo central, sob a direção dos respectivos adjuntos do ensino, Capitães combatentes da ativa, um para o ensino fundamental e outro para o ensino militar.
Art. 86. Ao Major assistente e Capitães adjuntos do Ensino, além das atribuições inerènte à direção e funcionamento do núcleo de Assistência do Ensino a que pertencerem, compete de um modo geral:
a) auxiliar o Diretor ou o Subdiretor do Ensino respectivo em suas atribuições;
b) redigir a parte do Boletim Escolar, relativa ao ensino correspondente;
c) organizar, sob a orientação do Diretor ou do Subdiretor do Ensino, anualmente, o Quadro do Pessoal de Ensino, para oportuna remessa à Diretoria do Ensino do Exército.
d) conservar, sob sua guarda e responsabilidade, as publicações referentes a leis, decretos, regulamentos, avisos e documentos que constituem a legislação e regulam o funcionamento do ensino em geral, e o da Escola em particular;
e) manter em dia os elementos referidos na alínea anterior, assim como os registros, por assunto, do pareceres à Diretoria do Ensino do Exército e demais órgãos técnicos.
capítulo iii
Editora Escolar
Art. 87. A Editora Escolar, diretamente subordinada ao Major assistente do ensino, destina-se a imprimir toda a documentação julgada útil ao ensino, bem como outros trabalhos de impressão autorizados pelo Chefe dos Serviços Gerais.
Art. 88. A Editora Escolar compreende:
a) uma secção de originais e arquivo;
b) uma oficina de composição e impressão;
c) uma oficina de encardernação;
d) uma secção de depósito e distribuição;
e) um depósito de material.
Art. 89. O encarregado da Editora Escolar será um funcionário civil especializado, responsável perante o Major assistente do ensino pelo seu funcionamento, boa ordem dos depósitos, correção da escrituração correspondente e manutenção em dia de todos os serviços a seu cargo.
Capítulo iv
Biblioteca Escolar
Art. 90. A Biblioteca Escolar, diretamente subordinada ao major assistente do ensino, deve ser organizada de modo a possuir todos os elementos para consultas e coleta de dados para informações, bem como para estudos didáticos, científicos e militares, úteis não só as cadete como aos professores e instrutores.
Art. 91. A biblioteca Escolar compreende:
a) um corpo central, constituído pelas seguintes secções:
- de obras raras;
- didática, em que figurarão, obrigatòriamente, exemplares dos livros adotados nos programas de ensino, em proporção com o efetivo de cada ano do curso;
- militar dispondo, obrigatòriamente, de coleções de regulamentos, manuais, revistas técnicas e outras publicações úteis à profissão militar;
- clássico-científico;
- de jornais e revistas nacionais e estrangeiras;
- mapoteca;
- salão de leitura;
b) extensões destinadas:
- às salas de estudo e leitura dos professores e instrutores, comportando obras especializadas, inclusive de assuntos didáticos;
- à “Sociedade Acadêmica Militar”, comportando livros de literatura recreativa e de cultura geral;
c) uma oficina de conservação, imunização, reparação e encadernação.
Art. 92. A Biblioteca Escolar será registrada no Instituto Nacional do Livro, devendo cumprir todas as normas estabelecidas por essa entidade. Disporá de pessoal especializado e será dirigido por um funcionário com curso de Biblioteconomia.
Art. 93. Funcionará, na Direção do Ensino da Escola, uma comissão permanente da Biblioteca, constituída pelos subdiretores de ensino, Major assistente do ensino, e os bibliotecários da Escola e da “Sociedade Acadêmica Militar”, esse últimos como opinantes, a ela competindo:
a) manter a organização da biblioteca e apresentar sugestões para sua constante atualização, por compra ou permuta de livros e outras publicações;
b) solicitar e receber dos professores e instrutores, por intermédio dos subdiretores de ensino, indicação das publicações úteis e o número de exemplares necessários;
c) organizar a correspondência com bibliotecas nacionais e estrangeiras;
d) emitir parecer sôbre as obras e publicações doadas à biblioteca, as quais só serão nela incluídas depois de aprovadas pelo Comandante da Escola.
Art. 94. A organização interna da biblioteca, quanto à catalogação, numeração, fichamento e arrumação, caberá ao bibliotecário, ao qual incumbe:
a) administrar e fiscalizar os trabalhos da biblioteca:
b) manter em dia a catalogação, classificação e inventário dos livros e demais publicações;
c) apresentar, anualmente, à Direção do Ensino, relatório dos serviços realizados e da freqüência, bem como o inventário dos livros e publicações existentes;
d) executar as determinações da comissão permanente previstas no art. 93, e de um modo geral as ordens do Major assistente do ensino.
Art. 95. O funcionamento da biblioteca obedecerá a instruções elaboradas pela comissão permanente e aprovadas pelo Comandante da Escola.
Capítulo v
Museu Escolar
Art. 96. O museu escolar, diretamente subordinado ao major assistente do ensino, é uma dependência destinada a conservar peças de valor histórico e tradicional, comportando:
a) uma secção denominada “Duque de Caxias”, onde figurarão peças relacionadas com a vida do patrono da Escola;
b) uma secção denominada “Escolas Militares do Brasil”, na qual figurarão documentos relativos à evolução do ensino militar no Brasil;
c) uma secção denominada “Henrique Lage, Cadete n. 1”, em que figurarão os elementos da evolução da técnica militar, especialmente no Brasil, inclusive os que interessem ao ensino militar;
d) uma secção denominada “Barão do Rio Branco”, destinada às peças ofetadas por países amigos, em particular por seus Exércitos.
Art. 97. O museu escolar disporá de um conservador de museu, funcionário especializado.
Capítulo vi
Pôsto Meteorológico
Art. 98. O pôsto meteorológico, além das atribuições que lhe cabem como órgão da rêde sul-americana do serviço meteorológico, destina-se a fornecer as informações da sua especialidade, necessárias ao ensino, e permitir a familiarização dos cadetes com a organização e funcionamento dêsse serviço.
Parágrafo único. Ser-lhe-ão fornecidos pela Escola o pessoal e material não especializado, necessários ao seu funcionamento.
Capítulo vii
Instalações complementares do ensino
Art. 99. As instalações complementares do ensino destinam-se:
a) a facilitar o ensino correspondente dos assuntos com os quais se relacionem;
b) a familiarizar os futuros oficiais com os problemas inerentes a essas instalações, contribuindo para desenvolver o interêsse pelas suas respectivas atividades;
c) a promover a utilizações dos meios de que disponham nos exercícios de conjunto.
Art. 100. As instalações complementares do ensino compreendem:
a) posto de monta e estação experimental de agrostologia;
b) pombal;
c) canil;
Art. 101. O pôsto de monta e a estação experimental de agrostologia serão instalados e servidos por pessoal especializado da Diretoria de Remonto do Exército, tendo em vista as aplicações do ensino referentes à hipologia, higiene veterinária e zootecnia, especialmente para os cadetes de cavalaria e artilharia.
Art. 102. O pombal será rigorosamente organizado, mantido e servido por pessoal especializado, de acôrdo com instruções da Diretoria de Transmissões do Exército, tendo em vista servir à instrução de transmissões de tôdas as Armas.
Art. 103. O canil será organizado de acôrdo com as exigências técnicas referentes à sua manutenção e ao emprêgo do cão estafeta e cão sanitário, a fim de dar conhecimento prático sôbre a criação dêsses animais, seu treinamento e utilização no serviço de guerra.
Art. 104. As instalações complementares do ensino constituem dependências do Corpo de Cadetes.
Título iv
SERVIÇOS GERAIS
Capítulo i
Da Chefia dos Serviços Gerais
Art. 105. A Chefia dos Serviços Gerais é destinada a centralizar todos os órgãos e serviços administrativos da Escola e superintendê-los, de conformidade com as diretrizes baixadas pelo Comandante.
Será exercida por um Coronel ou Tenente-Coronel combatente da ativa, que desempenhará ainda as funções de Agente-Diretor.
Art. 106. O Chefe dos Serviços Gerais dispõe para o exercício de suas atribuições de:
a) Secretaria e Casa das Ordens;
b) Formação Administrativa;
c) Prefeitura Escolar;
d) Administração do Conjunto Principal;
e) Administração dos Serviços Agrícolas.
Art. 107. Ao Chefe dos Serviços Gerais compete:
a) zelar pela fiel observância da legislação e ordens em vigor;
b) corresponder-se com o exterior no exercício das funções de Agente-Diretor, na forma do art. 32, do Regulamento de Administração do Exército.
Art. 108. O Chefe dos Serviços Gerais será substituído, em seus impedimentos, por um oficial superior designado pelo Comandante da Escola.
Capítulo ii
Da Secretaria e Casa das Ordens dos Serviços Gerais
Art. 109. A Secretaria e Casa das Ordens é chefiada por um Capitão ajudante-secretário dos Serviços Gerais e compreende todo o pessoal civil e militar a ela subordinado.
Art. 110. A Secretaria e Casa das Ordens se organiza da seguinte forma:
S1 - secção do boletim;
S2 - secção do pessoal civil;
S3 - secção do arquivo e expediente.
Art. 111. Ao Capitão ajudante-secretário compete:
a) dirigir o pessoal civil, bem como orientar tôda a escrituração que lhe diz respeito;
b) organizar o arquivo documentário dos serviços gerais;
c) conferir e publicar o boletim dos serviços gerais;
d) fiscalizar a execução dos serviços atribuídos às secções;
e) preparar e submeter, ao Chefe dos Serviços Gerais, todo o expediente com os elementos elucidativos;
f) prestar informações ao Chefe dos Serviços Gerais sôbre assuntos de competência da Secretaria e Casa das Ordens;
g) organizar e distribuir o expediente pelas repartições dos serviços gerais e solicitar as informações e dados necessários à decisão do chefe;
h) lavrar as certidões de matéria privativa dos serviços gerais e do funcionalismo civil.
Art. 112. Às Seções da Secretaria e Casa das Ordens compete:
S 1
- preparar o boletim diário;
- organizar os índices, nominal e por assunto;
- registar nos documentos publicados o número e data do boletim que os publicou;
- manter em dia as escalas de serviço.
S 2
- organizar os processos de admissão, transferência e demissão dos funcionários civis;
- organizar e manter em dia as alterações dos funcionários da Escola;
- organizar e manter em dia o fichário do pessoal civil;
- organizar o expediente referente aos funcionários, inclusive remessa de documentos, em ocasião oportuna;
- fiscalizar o serviço de ponto e fornecer as faltas nas datas previstas.
S 3
- preparar o expediente diário dos serviços gerais;
- verificar a distribuição das cópias de expediente dos serviços gerais, submetidas à assinatura do Comandante;
- manter o serviço de arquivo e protocolo, de forma a prestar qualquer esclarecimento sobre documentos que transitem pelas serviços gerais.
Art. 113. O Boletim dos Serviços Gerais, publicará:
- os fatos de natureza administrativa;
- as sanções disciplinares que lhe couberem e as ordens decorrentes do que fôr publicado no boletim escolar.
Parágrafo único. O Boletim dos Serviços Gerais será distribuído aos demais elementos orgânicos da Escola, juntamente com o Boletim Escolar.
Capítulo iii
Da Formação Administrativa
Art. 114. A Formação Administrativa é destinada a superintender todos os serviços administrativos referentes a fundos, material e subsistência.
Parágrafo único. Será chefiada por um Major combatente da ativa, exercendo as funções de fiscal administrativo.
Art. 115. A Formação Administrativa compreende:
- Chefia e Secção administrativa;
- Secção de compras;
- Contadoria;
- Almoxarifado;
- Serviço de aprovisionamento;
- Armazém distribuidor;
Art. 116. Como auxiliar imediato do Chefe dos Serviços Gerais, o fiscal administrativo é o principal responsável pela perfeita observância de tôdas as disposições regulamentares.
Art. 117. Para o desempenho de sua funções, o fiscal administrativo disporá de uma seção administrativa chefiada por um 1º ou 2º Tenente Intendente.
Art. 118. A Seção de Compras, chefiada por um 2º Tenente Intendente, compete:
a) organizar os editais de concorrência e os memoranda de especulação de preços;
b) organizar os mapas comparativos dos resultados das concorrências e das tomadas de preços;
c) fazer as aquisições determinadas, na forma da legislação em vigor.
Art. 119. A Contadoria, sob a chefia de um Capitão Intendente, abrange:
- a Tesouraria;
- a Carteira Bancária.
§ 1º. A Tesouraria, sob a responsabilidade imediata do Capitão Intendente Tesoureiro, é o órgão destinado a movimentar os fundos da Escola, na forma da legislação vigente.
§ 2º. A Carteira Bancária, sob a direção de um 2º Tenente Intendente, é o órgão que gere os depósitos dos cadetes (vencimentos e quantias que lhes forem, remetidas).
Art. 120. O Almoxarifado, sob a chefia do Capitão Intendente, é destinado a receber, guardar, conservar e distribuir todo o material, fardamento e equipamento, assim como ter a seu cargo o movimento e a escrituração dos paióis.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Capitão Almoxarife disporá de dois 1º e 2º Tenentes Intendentes que serão encarregados, respectivamente;
- do material de intendência e oficinas de reparação e de confecção correlatas;
- do restante do material fornecido pelos demais órgãos provedores do Exército e os adquiridos pela Escola.
Art. 121° O Serviço de Aprovisionamento é um órgão destinado a prover a alimentação dos oficiais, cadetes e praças, bem como o forrageamento dos animais, na forma das disposições regulamentares.
§ 1º. O Serviço de Aprovisionamento compreende:
- ranchos de oficiais, de cadetes, das Campanhas Extranumerária e de Guarda e do Hospital Escolar;
- depósitos de víveres e de forragens;
- padaria.
§ 2º. O serviço de aprovisionamento será chefiado por um Capitão Intendente, o qual terá como auxiliares três 1º ou 2º Tenentes Intendentes, que serão encarregados:
- da padaria e dos ranchos de oficiais , cadetes e do hospital escolar;
- do rancho das Companhias Extranumerária e de Guardas.
- da ferragem e seus depósitos.
Os encarregados dos ranchos serão responsáveis pela fiscalização permanente do preparo da alimentação, organização dos cardápios, pedidos de gêneros necessários, assim como pelo funcionamento das caldeiras.
Art. 122 O armazém distribuidor é destinado ao recebimento, guarda e distribuição de todo material, viveres e forragem, adquiridos ou recebidos pela Escola.
Parágrafo único. O armazém distribuidor será gerido por um 2º Tenente Intendente, de acôrdo com a legislação em vigor, dispondo do pessoal necessário ao seu funcionamento.
Capítulo IV
Da Prefeitura Escolar
Art. 123 A Prefeitura Escolar, dirigida por um Major combatente da ativa, destina-se à conservação dos edifícios , à manutenção dos serviços urbanos e à administração da cidade escolar.
Art. 124 Para o desempenho de suas atribuições a Prefeitura Escolar será organizada do seguinte modo:
a) gabinete do prefeito;
b) departamento técnico;
c) departamento administrativo.
Art. 125 Ao Prefeito Escolar compete:
a) manter organização o recenseamento dos habitantes dos diversos bairros residentes;
b) fiscalizar todas as questões de ordem administrativa referentes aos imóveis da cidade escolar;
c) mandar projetar e executar as obras necessárias à conservação dos imóveis e melhorar o funcionamento das instalações técnicas;
d) manter em funcionamento as oficinas necessárias à conservação dos bens móveis e imóveis da escola e cidade escolar;
e) manter e assegurar o funcionamento dos serviços urbanos e de transportes.
Art. 126 O gabinete do prefeito é dirigido por um civil, oficial administrativo, ao qual compete organizar o expediente e dirigir a seção de estatística e censo.
Art. 127 O departamento técnico é chefiado por um Capitão do quadro técnico da ativa, de preferência com o curso de eletricidade, que terá a seu cargo:
a) o estudo e execução das obras necessárias;
b) a manutenção das instalações técnicas;
c) a direção das oficinas de material elétrico e hidráulicos;
d) a organização do arquivo técnico.
Art. 128 O departamento administrativo é chefiado por um 1º ou 2º Tenente Intendente, da ativa ou da reserva de 1ª classe, ao qual compete:
a) tratar das questões administrativas relativas aos imóveis da cidade escolar;
b) manter o funcionamento das oficinas:
- de carpinteiros e marceneiros;
- de mecânicos e serralheiros;
- de pedreiros e pintores;
c) dirigir a seção de transportes;
d) superintender o funcionamento dos serviços de saneamento e limpeza, de matas e jardins.
Capítulo v
Da Administração do Conjunto Principal
Art. 129. A Administração do conjunto principal dos edifícios da Escola, é o órgão encarregado de administrar e conservar as dependências destinadas:
a) ao comando e à chefia dos serviços gerais;
b) à assistência do ensino, subdireções do ensino e salas de aula;
c) ao auditório, anfiteatros e salas de biblioteca;
d) aos gabinetes do Comando do 1º ano, das Armas e do Curso de Intendência, sub-unidades e apartamentos do Corpo de Cadetes.
Art. 130 As funções de administrador do conjunto principal são exercidas por um Capitão da ativa ao qual compete:
a) zelar pela boa conservação do conjunto principal e material existente na portaria, estado-maior, salas e oficial de dia e adjuntos, dependências dos oficiais e hóspedes, por cuja carga é responsável;
b) zelar pela higiene e asseio do conjunto principal;
c) regular a execução dos serviços que lhe estão afetos, de modo que não sejam perturbadas as atividades correntes no conjunto principal;
d) proporcionar, no conjunto principal o maior bem-estar possível aos cadetes e a todos que nêle desempenham suas atividades correntes;
e) superintender os serviços da portaria, lavanderia, barbearia e engraxataria;
f) dirigir o cinema escolar e organizar e manter a filmoteca da Escola;
g) organizar os programas de recepção e visitas à Escola, de acôrdo com as instruções dos órgãos interessados, submetendo os referidos programas à aprovação final do Comandante da Escola;
h) acompanhar, sempre que possível, as visitas eventuais autorizadas pelo Comandante da Escola;
i) submeter, trimestralmente, o plano de diversões para o Corpo de Cadetes, cidade escolar e pessoal civil e militar da Escola, ao Comandante da Escola.
Art. 131 A Portaria da Escola fica diretamente subordinada ao administrador do conjunto principal, cabendo ao porteiro, além do que lhe seja atribuído, receber, informar e encaminhar as pessoas que tenham assuntos a tratar na escola.
Art. 132 A lavandaria da escola, diretamente subordinada ao administrador do conjunto principal, é dirigida por um subalterno da reserva e destina-se a atender, em princípio, às necessidades do corpo de cadetes.
Art. 133 O administrador do conjunto principal disporá do pessoal civil e militar necessário ao exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO VI
Da Administração dos Serviços Agrícolas
Art. 134 Os serviços agrícolas têm em vista promover a exploração de terras pertencentes à Escola, de modo a poder reforçar o seu reabastecimento e o da cidade escolar.
Art. 135 Os serviços agrícolas são técnicamente supervisionados pelo chefe do serviços de veterinária e administrados por um 1º ou 2º Tenente da ativa ou da reserva, notóriamente apto, ao qual compete:
a) desenvolver e produção agrícola em geral, principalmente a horticultura;
b) organizar e manter a capineira, com objetivo de fornecer capim verde aos animais argolados;
c) organizar, manter e desenvolver a criação avícola, suína e de outros da Escola;
d) manter a invernada em condições de ser utilizada pelos animais da Escola;
e) organizar e manter pomares.
Art. 136 Todos os produtos dos serviços agrícolas serão adquiridos, quer pela Escola, quer pelo pessoal militar e civil, em serviço na mesma, mediante indenização de acôrdo com a tabela de preços aprovada pelo chefe dos serviços gerais, tendo em vista fornecer-lhe os recursos necessários a sua manutenção e desenvolvimento.
Art. 137 O administrador dos serviços agrícolas terá como auxiliar o pessoal necessário a manutenção do serviço.
Art. 138 Quaisquer das atividades dos serviços agrícolas poderá ser explorada por concessionários, mediante contrato ou ajuste na forma da legislação em vigor, ficando o concessionário sob a fiscalização direta do administrador dos serviços agrícolas.
CAPÍTULO VII
Do Armazém Reembolsável
Art. 139 A Escola manterá um armazém reembolsável com as finalidades previstas no Regulamento de Subsistência Militar.
Art. 140 O armazém reembolsável, sob a responsabilidade da chefia dos serviços gerais, terá como gestor um 2º Tenente da reserva.
TITULO V
SERVIÇO DE SAÚDE DA ESCOLA
CAPÍTULO I
Da Chefia do Serviço de Saúde
Art. 141 A chefia do Serviço de Saúde da Escola é exercida por um Tenente-Coronel médico.
Art. 142 Ao Chefe do Serviço de Saúde da Escola competem as atribuições previstas nos regulamentos em vigor no Exército, para os Chefes do Serviço de Saúde Regionais, no que lhe fôr aplicável .
Art. 143 Atendendo às condições locais de clima e a natural tendência de seu aproveitamento como estação de cura, deve o esfôrço do Serviço de Saúde ser dirigido especialmente no sentido da profilaxia da tuberculose, sob tôdas as suas formas clínicas. Ingressando o cadete na Escola em estado de plena rigidez é absolutamente indispensável assegurar-lhe ambiente profilático, que reduza ao mínimo as responsabilidades de infecção por contágio direto.
Art. 144 Para êsse efeito o Chefe do Serviço de Saúde promoverá as medidas necessárias junto à Prefeitura Escolar e demais órgãos da Escola, bem como da parte das autoridades sanitárias civis.
Art. 145 Tendo em vista o funcionamento do Serviço de Saúde nos exercícios de conjunto de Emprêgo Combinado das Armas, deve a Chefia do Serviço de Saúde da Escola dispor dos meios necessários, em material e pessoal, para a representação dos órgãos regimentais.
CAPÍTULO II
Do Hospital Escolar
Art. 146 O hospital escolar, de que é diretor o Tenente-Coronel Chefe do Serviço de Saúde da Escola, destina-se ao tratamento de oficiais, cadetes, praças e serventuários civis, bem como das respectivas famílias, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. O hospital escolar será considerado, em princípio, como hospital de 1º classe.
Art. 147 O hospital escolar compreende:
a) a administração;
b) os serviços médicos e cirúrgicos;
c) os serviços farmacêuticos;
d) os serviços odontológicos.
Art. 148 A administração do hospital compreenderá a diretoria, a secretaria, o almoxarifado e a portaria, com a competência estabelecida no regulamento dos hospitais militares.
Art. 149 Os serviços médicos e cirúrgicos compreendem as clínicas médicas e médico-cirúrgica e os serviços técnicos de radiologia, fisioterapia, aftalmo-otorrinolaringologia, vias urinárias, médico legal e laboratório.
Art. 150 Os serviços farmacêuticos compreendem a manipulação, a farmacotécnica e as análises químicas.
Art. 151 Os serviços odontológicos tendo por finalidade principal manter rigorosa fiscalização sôbre o estado dentário dos cadetes, compreendem a clínica odontológica e a prótese dentária.
Art. 152 O hospital escolar terá a seguinte dotação mínima em pessoal:
- um Tenente-Coronel médico, diretor;
- um Major médico, subdiretor e chefe da clínica médica;
- um Major ou Capitão médico, chefe da clínica cirúrgica;
- um Major ou Capitão médico, chefe dos serviços radiológicos e fisiotarápico;
- um Capitão ou 1º Tenente médico, chefe da clínica oftalmo-otorrinolaringológica;
- um Capitão ou 1º Tenente médico, chefe do gabinete de vias urinárias;
- um Capitão ou 1º Tenente médico, chefe do laboratório de pesquisas clínicas;
- dois 1º Tenente médicos auxiliares das clínicas médica e médico-cirúrgica, respectivamente;
- um Capitão farmacêutico;
- um 1º ou 2º Tenente farmacêutico;
- um Capitão ou 1º Tenente dentista;
- um 2º Tenente dentista;
- dentista contratados;
- um 1º sargento enfermeiro-chefe;
- seis 2os ou 3os sargentos enfermeiros;
- dois 2os ou 3os sargentos manipuladores de radiologia;
- um 2º ou 3º sargento manipulados de farmácia;
- o pessoal civil constante do quadro de serventuários da Escola.
Parágrafo único. Além dêsse pessoal poderão servir no hospital outros elementos julgados necessários, a critério do comando.
Art. 153 A execução dos diferentes serviços no hospital escolar obedecerá às normas e prescrições contidas no regulamento dos hospitais militares, policlínicas e postos de assistência militar, consubstanciadas no respectivo regimento interno.
TÍTULO VI
SERVIÇO DE VETERINÁRIA
CAPÍTULO I
Da Chefia do Serviço de Veterinária – sua Constituição
Art. 154 O Serviço de Veterinária da Escola, chefiado por um Major Veterinário, destina-se a atender a todo o seu serviço veterinário.
Art. 155 O Serviço de Veterinária compreende:
a) formação veterinária;
b) seção de profilaxia veterinária;
c) pôsto veterinário do departamento de equitação.
Art. 156 Ao Chefe do Serviço de Veterinária, compete:
a) dirigir e fiscalizar todo o serviço de veterinária da Escola;
b) orientar seus auxiliares na execução dos serviços;
c) providenciar, junto ao Comandante da Escola, quanto à execução de medidas necessárias ao referido serviço, que escapam à sua alçada;
d) supervisionar técnicamente:
- os serviços agrícolas;
- o pôsto de monta e estação de agrostologia;
- o pombal e canil do corpo de cadetes;
e) ministrar a instrução de hipologia, higiene veterinária e zootécnica, tendo como auxiliares oficiais veterinários da Escola.
Art. 157 A escrituração do Serviço de veterinária fica atribuída à formação veterinária, sendo todos os documentos assinados pelo chefe do serviço, salvo os referentes a exames individuais (atestado de óbitos, têrmo de necropsia, laudos de exame em laboratório, etc.).
Art. 158 O Serviço de Veterinária para execução de suas atribuições dispõe de pessoal especializado (sargento enfermeiros veterinários, sargentos ferradores, cabos enfermeiros veterinários, ferradores e praças), fixado nos quadros e efetivos orçamentários da Escola.
Art. 159 As atribuições dos oficiais e especialistas do Serviço de Veterinária são as constantes do Regulamento Interno dos Serviços Gerais, e prescrições da Diretoria do Serviço de /Remonta e Veterinária, que não colidam com a reforma escolar.
CAPÍTULO II
Da Formação Veterinária
Art. 160 À formação veterinária cabem as atribuições previstas na legislação em vigor (Regulamento dos Serviços de Remonta e Veterinária e Regulamento Interno dos Serviços Gerais), excetuado o que ficar atribuído à Seção de profilaxia veterinária.
Art. 161 A formação veterinária, dirigida por um Capitão veterinário, tendo como auxiliar um 2º Tenente veterinário, compreende:
- Farmácia Veterinária;
- Ferradoria;
- Enfermaria Veterinária (órgão de internação e tratamento);
- Pôsto de isolamento.
Art. 162 Funcionará anexo à formação veterinária, sob a orientação de seu chefe, um laboratório para exames químicos, microbiológicos e de parasitologia.
Art. 163 O laboratório, além do serviço próprio da Escola, atenderá, sempre que possível, às solicitações particulares mediante indenização de acôrdo com a tabela aprovada pelo Chefe dos Serviços Gerais.
Parágrafo único. As importâncias provenientes de trabalhos realizados no laboratório do Serviço de Veterinária serão recolhidas a tesouraria da Escola e empregados na aquisição de material necessário.
Capítulo III
Da Seção de Profilaxia Veterinária
Art. 164 A Seção de profilaxia veterinária será chefiada por um 1º Tenente veterinário, ao qual incumbe:
a) exercer severa vigilância sôbre os animais da Escola, tomando tôdas as providências necessárias para evitar o surto de moléstias infecto-contagiosas e parasitárias;
b) combater quaisquer surtos epizoóticos, solicitando do Chefe do Serviço de Veterinária as providências que julgar necessárias;
c) visitar freqüentemente as circunvizinhanças da Escola, verificando o estado higiênico e sanitário dos rebanhos vizinhos;
d) propor ao Chefe do Serviço de Veterinária a aplicação de medidas profiláticas e outras julgadas imprescindíveis, quando houver, nos rebanhos vizinhos, quaisquer surtos, que, direta ou indiretamente, ameacem ou passam ameaçar a saúde dos animais da Escola;
e) cooperar com as autoridades civis no combate a êsses surtos;
f) proceder ao exame diário de meticuloso de carne verde e demais produtos de origem animal, fazendo rejeitar, dentro das normas regulamentares, aqueles que forem considerados impróprios à alimentação;
g) verificar, freqüentemente, a forragem recebida ou armazenada, visitando os respectivos depósitos;
h) cooperar com a administração dos serviços agrícolas no combate às doenças das aves e outros animais sob a guarda daquela administração, bem como com o Comandante do Corpo de Cadetes quanto ao pombal e canil.
CAPÍTULO IV
Do Pôsto Veterinário do Departamento de Equitação
Art. 165 O Pôsto veterinário do departamento de equitação, chefiado por um 2º Tenente veterinário, atenderá ao serviço dêsse departamento e fica diretamente subordinado ao Serviço de Veterinária da Escola, que regulará seu funcionamento.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 166 O Estado fornecerá, gratuitamente, alimentação, alojamento, fardamento e instruções aos cadetes, além de vencimentos mensais, fixados em lei.
Art. 167 O cadete ou seu responsável, apresentará, no ato da matrícula, as peças de uso pessoal do enxoval do cadete, o qual deverá ser recompletado anualmente.
Art. 168 O uniforme dos cadetes será o constante do plano aprovado pelo Decreto n.° 10.205, de 10 de agôsto de 1942. A tabela de distribuição de fardamento será anualmente submetido à aprovação do Ministro da Guerra.
Art. 169 Todos os órgãos, repartições e mais dependências do estabelecimento funcionarão de acôrdo com o regimento interno, elaborado pelos respectivos chefes e aprovado pelo Comandante da Escola .
Art. 170 Para a execução dos exercícios de conjunto do emprêgo combinado das Armas, realizados anualmente, o Comandante da Escola solicitará por intermédio da Diretoria de Ensino do Exército os elementos para reforçar os meios de que dispõe em material e pessoal, tendo em vista o plano dos referidos exercícios.
Art. 171 A Escola Militar deverá dispor, tão logo o permitam suas instalações materiais, de uma unidade mixta destinada, essencialmente, a servir à instrução do Corpo de Cadetes.
Parágrafo único. Eventualmente, essa unidade mista poderá concorrer nas homenagens que a Escola tiver de tributar, de acôrdo com a Regulamento de Continências e Sinais de Respeito, bem como receber missões relativas à segurança do estabelecimento.
Art. 172 A unidade mixta de instruções é subordinada ao Comandante do Corpo de Cadetes e será comandada por um Major com o curso das Armas. Na sua organização entrarão:
- um pelotão extranumerário, tipo batalhão de infantaria;
- uma sub-unidade de infantaria, com uma companhia de fuzileiros e um pelotão de metralhadoras;
- uma sub-unidade de cavalaria, com três pelotões de fuzileiros e um pelotão de metralhadoras;
- uma sub-unidade de artilharia, com uma bateria de campanha;
- uma sub-unidade de engenharia , com uma seção de sapadores, uma seção de pontoneiros e uma seção de transmissões.
§ 1º O pelotão extranumerário e as seções extranumerários das sub-unidades deverão ter completos os seus trens de combate, visando especialmente a instrução dos cadetes do serviço de intendência.
§ 2º As Sub-unidades e unidades elementares terão a composição prevista no regulamento para o exercício e combate da arma. Nelas poderão ser incluídos soldados recrutas até um têrço dos efetivos.
Art. 173 As necessidades da instrução do Corpo de Cadetes serão atendidas com prioridade sôbre quaisquer outros serviços.
Art. 174 A unidade mixta de instruções será considerada como unidade-incorporada, aplicando-se-lhe tôdas as prescrições dos regulamentos em vigor, que não colidam com o presente e as Instruções baixadas pelo Comandante da Escola. Nas suas necessidades materiais será atendidas pelos Serviços Gerais.
Art. 175 Todo o material das instalações da Escola deve ser freqüentemente revisto, recondicionado ou recompletado, a fim de manter as respectivas dotações iniciais e as boas condições de sua utilização.
Parágrafo único. Anualmente deve ser verificado o estado do referido material, por uma comissão presidida pelo Chefe dos Serviços Gerais e constituídas por oficiais instrutores, professores e da administração, designados pelo Comandante da Escola.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1945.
P. Góis Monteiro