DECRETO Nº 19.848, DE 22 DE OUTUBRO DE 1945.

Concede a “Mercúrio”, Companhia Nacional de Seguros autorização para funcionar e aprovar seus estatutos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a funcionar em operações de seguros e resseguros dos ramos elementares, a que se refere o art. 40, nº 1, do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, a “Mercúrio”, Companhia Nacional de Seguros, com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, constituída em assembléia geral dos subscritores do seu capital, realizada a 26 de abril de 1945, bem como ficam aprovados os estatutos adotados pela referida assembléia, mediante as condições abaixo:

I - Os estatutos são aprovados com as seguintes modificações:

a) substitua-se a designação “1º” de cada um dos parágrafos dos arts. 5º e 9º por “único”;

b) suprima-se a parte final do artigo 8º “que só reconhece um proprietário para cada uma”;

c) inclua-se no art. 15, após “Cr$3.000,00” a palavra “mensais”;

d) acrescenta-se ao art. 23 o seguinte: “Parágrafo único: Os suplentes substituirão os membros efetivos por ordem de votação, e em caso de empate, prevalecerão sucessivamente a propriedade de maior número de ações e a idade mais elevada, salvo na hipótese de membro efetivo eleito pela minoria dissidente, o qual será substituída pelo respectivo suplente”.

II - As alterações consignadas na cláusula precedente deverão ser aprovadas em assembléia geral extraordinária de acionistas, dentro do prazo de 60 (sessenta dias), contados da publicação dêste decreto.

Art. 2º A Sociedade ficará integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que vierem a vigorar, sôbre o objeto da autorização de que trata o presente decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

Getúlio Vargas

Alexandre Marcondes Filho