DECRETO N. 19.826 – DE 1 DE ABRIL DE 1931
Declara os casos em que os bens adquiridos pelo Banco do Brasil estão isentos de impostos
O Chefe do Governo Provisório da. República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que e Banco do Brasil continua a gozar das isenções a que se refere o art. 5.º da lei n. 3.213, de 30 de fevereiro de 1916 e disposições posteriores, com exceções do imposto de selo federal, de que cogitam os art., 5.º do decreto n. 19.550, de 31 de dezembro do ano próximo findo e 2.º do de n. 19.589, de 14 de janeiro último;
Considerando que alguns Estados teem impugnado essa isenção fiscal, em outros respeitada, no tocante aos impostos de transmissão, territorial e predial, nos casos em que o Banco adquiriu imoveis desnecessários ao seu próprio uso;
Considerando que, realmente, isenção de tamanha amplitude não se justifica, pelo menos com carater permanente e indefinido, podendo, mesmo, desviar o Banco de sua verdadeira finalidade;
Considerando, entretanto, que o Banco é muitas vezes, forçado, em liquidação de contas, a adquirir, por,adjudicação, arrematação ou transação, propriedades imoveis de seus devedores, não com o intuito de explorá-las, mas para evitar que se vendam ao desbarato e impedir desfalque de seu patrimônio;
Considerando que aquisições de tal natureza, obstando liquidações ruinosas, que tanto prejudicam ao Banco, como ao Fisco, são concilíaveis com os interesses deste último, desde que o Banco apenas conserve os bens em seu poder por prazo indispensavel ao encontro de justo preço;
Considerando que, assim, limitada e temporária, a isenção se explica, ainda, pela particular situação do Banco do Brasil no mercado interno e externo, pelos interesses nacionais, a que serve, e pelas funções que lhe cabe desempenhar:
Considerando, finalmente, que a própria diretoria do Banco em entendimento com o Governo, concordou com a limitação e temporariedade da isenção;
Resolve:
Art. 1º As aquisições de bens pelo Banco do Brasil e os mesmos bons, desde que estes se não destinem a seu uso próprio e para desempenho de sua finalidade bancária, estão sujeitos aos impostos federais, estaduais ou municipais, que sobre umas e outras recaiam.
Art. 2º Quando essas aquisições forem feitas, amigavel ou judicialmente, para liquidação de contas, ficarão ditos impostos suspensos por 18 meses, contados do ato da transmissão, tornando-se exigíveis se o Banco, decorrido esse prazo, ainda conservar os bens em seu patrimônio.
Parágrafo único. Os funcionários que oficiarem nas transmissões, e o próprio Banco, dirigirão ás repartições fiscais competentes comunicação do ato da qual conste a data deste, nome das partes e valor do contrato, para anotação condicional do débito e sua cobrança, decorrido o prazo de 18 meses, nos termos deste artigo.
Art. 3º A exigibilidade dos impostos de transmissão se estende ás aquisições do Banco, não destinadas a seu próprio uso, anteriores a este decreto, salvo se o Banco, dentro de dezoito meses, contados desta data, os alienar a terceiros.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de abril de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio VARGAS.
José Maria Whitaker.