DECRETO N. 19.808 – DE 28 DE MARÇO DE 1931
Suspende a execução da lei n. 4.982, de 24 de dezembro de 1925, e do respectivo regulamento, e estabelece nova modalidade para a concessão de férias a operários e empregados
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que o texto da lei n. 4.982, de 24 de dezembro de 1925, a qual manda conceder anualmente férias durante, 15 dias aos empregados e operários dos estabelecimentos comerciais, industriais e bancários, tem suscitado dúvidas que dificultam a sua regular aplicação;
Considerando que a confusão resultante das várias interpretações do aludido texto ocasiona constante desinligência entre patrões e empregados ou patrões e operários, situação que o decreto n. 17.496 de 30 de outubro de 1926, expedido regulamento para execução da lei citada, não conseguiu resolver;
Considerando, ainda, que é mister por termo a esse estado de coisas, prejudicial ao bom entendimento e ao espírito de cooperação das classes interessadas;
Considerando, finalmente, a necessidade de rever e reformar a referida lei, de maneira que se harmonizem os interesses em causa,
decreta:
Art. 1º Fica suspensão, em todo o território nacional, até ulterior resolução a aplicação das disposições da lei n. 4.982 de 24 de dezembro de 1925, e do respectivo regulamento, aprovado pelo decreto n. 17.496 de 30 de outubro de 1926, pelas quais foi assegurado o direito ao gozo de quinze dias de férias anualmente, sem prejuízo de ordenados, vencimentos, gratificações ou diárias, aos empregados e operários de estabelecimentos comerciais, industriais e bancários, de escritórios de qualquer natureza, de instituições de caridade e beneficência, das empresas jornalísticas, de comunicações e transportes terrestres e marítimos situados no Distrito Federal, nos Estados e no Território do Acre.
Parágrafo único, O ministério do Trabalho, Indústria e comércio nomeará uma comissão encarregada de elaborar o ante-projeto de reforma da referida lei.
Art. 2º A comissão a que se refere artigo anterior, presidida pelo ministro ou por pessoa por ele designada será composta de doze membros, sendo dois do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dois do Conselho Nacional do Trabalho, dois industriais, dois comerciantes, dois empregados do comércio e dois operários, sendo um marítimo, indicados, respectivamente, pelas organizações profissionais reais representativas do comércio, indústria, bancos e empresas de Transporte;
Art. 3º Dentro de doze meses, a contar da publicação deste decreto, os estabelecimentos industriais, comerciais e bancários, escritórios, empresas instituições a que se refere o art. 1º, concederão férias aos seus empregados e operários que desde 1 de janeiro de 1930 até ao fim do referida publicação, não as houverem gozado e tenham completando doze meses de trabalho efetivo, sem interrupção.
Parágrafo único. Verifica-se a interrupção quadros o empregado ou operários, voluntariamente, houver deixado de trabalhar no respectivo estabelecimento durante quinze dias seguidos.
Art. 4º Todos os empregados e operários, que, na forma das disposições anteriores, tiverem direito a férias, deverão gozá-jus dentro do prazo fixado no artigo anterior.
Parágrafo único. As férias serão concedidas de uma só vez, ou parceladamente, em períodos não inferiores a três dias, sendo a época e a forma de sua concessão as que melhor consultarem aos interesses do astabelecimento, empresa ou instituições a que pertencer o empregado ou operário.
Art. 5º Aos empregados e operários que tiverem mais de 250 dias de trabalho efetivo no mesmo estabelecimento e durante o prazo de doze meses, a que alude o art. 3º, serão concedidos quinze dias de férias; aos que tiverem menos de 250 e mais de 200 dias, onze dias; aos que tiverem menos de 200 e mais de 150, sete dias de férias. Os que tiverem menos de 150 dias não terão direito a férias.
Art. 6º Serão descontados do prazo das férias os dias em que os empregados ou operários tiverem deixado de comparecer ao serviço, salvo caso de doença ou outro motivo de força maior, devidamente justificado, a ajuízo dos responsáveis pela administração do estabelecimento, empresa ou instituição.
§ 1º Não serão descontados das férias os dias em que não tiver havido trabalho por conveniência do patrão, estabelecimento, empresa ou instituição, para o qual trabalhar o operário.
§ 2º Para os empregados e operários de estabelecimentos gráficos e de empresas, jornalísticas, a tolerância, quanto a faltas, pode estender-se até trinta dias.
Art. 7º Nos estabelecimentos e empresas a que se refere o § 2º do artigo anterior, onde haja a classe dos suplentes ou similar, não serão contados como falta os dias em que, comparecendo os empregados e operários gráficos, não forem utilizados os seus serviços.
Art. 8º São considerados empregados e operários, nos termos do art. 1º, todos os que, sem exceção de classe, trabalhem em estabelecimentos comerciais, industriais e bancários. escritórios, empresas ou instituições compreendidos no mesmo artigo, ou por conta deles, percebendo remuneração mensal, quinzenal ou semanal, ou por dia, hora ou, ainda, por comissão empreitada ou tarefa, uma vez que exerçam sua. atividade por conta de um só escritório, estabelecimento, fábrica, empresa ou instituições e estejam subordinados a horário ou fiscalização.
Art. 9º Na importância que deve ser paga aos diaristas será computado tão somente o ordenado, diária ou gratificação, tomando-se por base a média percebida pelo beneficiário nos seis últimos meses que derem direito às férias.
Parágrafo único. Aos casos de tarefa ou empreitada, tomar-se-á por base a média diária, percebido pelo operário ou empregado, no período mencionado neste artigo.
Art. 10. Só terão direito a férias os empregados ou operários que tiverem suas cadernetas devidamente legalizadas, por meio de registro no estabelecimento onde trabalhem.
§ 1º Cada estabelecimento ou empresa deverá ter o registo de caderneta de seus empregados ou operários.
§ 2º A. falta de comprimento da prescrição do parágrafo anterior, por negligência ou má vontade do patrão ou administrador do estabelecimento, empresa ou instituição, devidamente apurada pela autoridade competente, dispensará o respectivo empregado ou operário da exigência acima revista.
Art. 11. Todo empregado ou operário deverá reclamar as férias, e que tiver feito jús, até 30 dias após o término do prazo de doze meses, previtos no art. 3º, sob pena de perder o direito que o mesmo artigo lhe assegura.
Parágrafo único. No caso de não ser atendido, deverá comunicar esse fato, verbalmente ou em carta registada, ao fiscal de que trata o art. 13.
Art. 12. Não perderão o direito às férias previstas no art. 3º os trabalhadores manuais e intelectuais que, até 24 de outubro de 1930, hajam prestado mais de 12 meses de trabalho efetivo a empresas jornalísticas, cujas edições, interrompidas naquela data, tenham sido ou venham a ser restabelecidas sob a mesma razão social.
Art. 13. A fiscalização dos dispositivos deste decreto, no Distrito Federal, no Estados o no território do Acre, compete aos agentes fiscais do Imposto de Consumo e aos fiscais do Imposto do Selo sobre papéis e documentos marítimos, sem prejuízo da que, porventura, venha a ser ordenada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. Aos encarregados da fiscalização cabe, nas respectivas circunscrições fiscais:
a) examinar livros, fichas, cadernetas e quaisquer documentos inerentes às relações dos empregados com os locatários de seus serviços, qualquer que seja a forma de sua admissão ao trabalho;
b) lavrar autos de infracção e remetê-los aos chefes da repartição a quem competir a aplicação das multas criadas pelo art. 15 deste decreto;
c) corresponder-se com essas repartições, das quais devem solicitar as providências necessarias à rigorosa execução do serviço a seu cargo.
Art. 14. Nos Estados, é competente para a imposição das multas à repartição arrecadadora local, por intermédio dos agentes fiscais a que se, refere o art.. 13, e no Rio de Janeiro, e Recebedoria do Distrito Federal.
Art. 15. As infrações apontadas neste decreto serão unidas com a multa de 2:000$0 a 5:000$0, segundo a gravidade do falta em caso de reincidência, a multa será aplicada no dobro, podendo ser elevada até 50:000$0 revogado, para este efeito, o disposto no art. 2º do decreto n. 19.671 A, de 4 de fevereiro de 1931.
Art. 16. Para Comprimento do disposto no artigo anterior, qualquer dos autuantes a que se refere o art. 13, entregará o auto de infração a autoridade competente, mediante recibo avulso ou em protocolo, certificado haver deixado com o infrator intimação escrita para que apresente a sua defesa no prazo de quinze dias.
Parágrafo único. O auto deve ser minucioso, conteúdo todo o histórico da infração e as modalidades de que esta ao se revestir.
Art. 17. Quando o infrator não apresentar a sua defesa no prazo aludido, o processo porá despachado pela autoridade de que trata o art. 14 independendo de qualquer outra formalidade.
Parágrafo único. Apresentada a defesa, desde que esta não se refira a circunstância ou fato não contemplado no auto, o processo terá imediata decisão, impondo-se a multa ou absolvendo-se o infrator.
Art. 18. O infrator será sem delonga, intimado do despacho que o absolver ou condenar devendo recolher a importância da multa aos cofres públicos, no prazo de trinta dias são pena de, não o fazendo, proceder-se à cobrança execultivamente, promovida pelo Ministério Público Federal, observadas as disposições diferentes aos executivos fiscais.
Art. 19. Dos despachos ou decisões proferidos nos processos de infracção cabe recurso voluntário ou ex-officio.
§ 1º No prazo de trinta dias e mediante depósito da Importância da multa, será interposto recuso:
a) para o Ministro do Trabalho, Industria e Comércio:
I) das decisões do diretor da Recebedoria do distrito Federal;
II) das decisões que, em segunda instancia, proferiram as delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados:
b) para as Delegacias Fiscais do tesouro Nacional, quanto às decisões das Alfandegas. Mesas de Renda. Coletorias e outras repartições arrecadadoras locais nos mesmos Estados:
§ 2º O recurso ex-officio terá lugar das decisões de primeira instância.
Art. 20. Os chefes das repartições arrecadadoras nos Estados, e o diretor da Recebedoria, no Distrito Federal enviarão, cada mês diretamente, ao Ministério do Trabalho indústria e comércio, a relação dos autos lavrados no mês anterior, com indicação do seu andamento, decisões proferidas e natureza das infrações, ao mesmo Ministério e também mensalmente, far-se-á essa comunicação.
Art. 21. As importâncias das multas impostas e efetivamente arrecadadas pelo Tesouro Nacional, das quais caberá a quota de 25% aos agentes fiscais que houveram lavrado os respectivos autos, serão principalmente aplicadas mediante requisição no Ministério do trabalho, Industria e Comércio, ao pagamento dos dias de ferias devidos aos empregados ou operários do estabelecimento, empresa ou instituição infratora dos dispositivos deste decreto
§ 1º No caso de se verificarem saldos das importâncias de que trata o presente artigo, reverterão estes ao Tesouro Nacional, para serem aplicados a um fundo de assistência social, escolhido pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 2º Quando a importância da multa arrecadado for insuficiente para completar as remunerações dos dias de férias, devidos aos empregados ou operários, estes serão obrigados a receber o rateio proporcional aos salários e aos dias de trabalho efetivo de cada um, mantendo-se para o patrão, fábrica, estabelecimento, empresa ou instituição recaloitrante a obrigação ele completar a diferença verificada, sob pena ele incorrer no dobro da multa.
Art. 22. Ficam isentos do selo quaisquer petições, recursos e documentos, apresentados por empregados ou operários relativamente à execução da presente lei.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de março de 1931, 110º da Independência 43º da República.
GETULIO Vargas.
Lindolfo Collor.
José Maria Whitaker.