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Decreto nº 19.738, de 5 de outubro de 1945.

Concede à Companhia Buda do Brasil autorização para funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a Companhia Buda do Brasil, sociedade anônima norte americana,

Decreta:

Artigo único. É concedida à Companhia Buda do Brasil, com sede na cidade de Wilmington, condado de New Castle, Estado de Delaware, Estados Unidos da América, autorização para funcionar na República com o capital de Cr$500.000,00 e os estatutos que apresentou, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

Getúlio vargas

Alexandre Marcondes Filho

cláusulas que acompanham o decreto nº 19.738, desta data.

I - A Companhia Buda do Brasil é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, que com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Sociedade.

II - Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos ùnicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus Tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida Sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.

III - A Companhia só poderá realizar no Brasil as finalidades de que trata o nº 2 do artigo III do Certificado de Incorporação, depois de satisfeitas as exigências da legislação especial que regula aquêles objetivos.

IV - Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a Sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhes-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.

V - Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a Sociedade sujeita às disposições de direito que regem as Sociedades Anônimas.

VI - A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) a cinco mil cruzeiros (5.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo Decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.