Decreto nº 19.722, de 3 de outubro de 1945.
Autoriza o cidadão brasileiro Roberto Manuel de Oliveira Chagas a lavrar jazida de ilmenita e associados no município de Serra, Estado do Espirito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Roberto Manuel de Oliveira Chagas a lavrar jazida de ilmenita e associados no lugar denominado Capuba, distrito de Carapina, município de Serra, Estado do Espirito Santo, numa área de trinta e um hectares e sete ares (31,07 ha), definida por um quadrilátero que tem um vértice situado à distância de seiscentos e quarenta e oito metros (648m), no rumo magnético trinta e três graus e vinte e seis minutos noroeste (33º 26’ NW), do quilometro vinte e oito (Km 28) da rodovia Vitória-São Mateus, e os lados a partir dêsse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos; oitocentos e dezesseis metros (816m), sete graus e vinte e dois minutos sudoeste (7º 22’ SW); mil trezentos e oitenta e oito metros (1.388m), trinta e cinco graus nordeste (35º NE); cento e quarenta e três metros e cinqüenta centímetros (143,50m), cinqüenta e cinco graus e quarenta minutos noroeste (55º 40’ NW); setecentos e seis metros (706m), cinqüenta e quatro graus e vinte e oito minutos sudoeste (54º 28’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e Município em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos e quarenta cruzeiros (Cr$640,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Salles