Decreto nº 19.721, de 3 de outubro de 1945.
Autoriza o cidadão brasileiro Roberto Manuel de Oliveira Chagas a lavrar ilmenita e associados no município de Serra, Estado do Espírito Santos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Roberto Manuel de Oliveira Chagas a lavrar ilmenita e associados no lugar denominado Jacareipe, distrito de Carapina, município de Serra, Estado do Espírito Santo, numa área de vinte e cinco hectares e onze ares (25,11 ha), delimitada por um pentágono irregular que tem um vértice situado à distância de trezentos e quinze metros (315m), no rumo magnético dois graus noroeste (2º NW); da ponte sôbre o rio Jacareípe, na rodovia Vitória-São Mateus, e os lados a partir dêsse vértice, com o s seguintes comprimentos e rumos magnéticos. duzentos e oitenta e cinco metros (285m), sessenta e oito graus noroeste (68º NW); mil novecentos e oitenta metros (1.980m), vinte e sete graus nordeste (27º NE); cento e dez metros (110m), sessenta e seis graus sudeste (66º SE); mil duzentos e doze metros e treze centímetros (1.212,13m), vinte e nove graus sudoeste (29º SW); setecentos e oitenta e cinco metros (785m), dez graus sudoeste (10º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Salles