Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 43, DE 2026

Autoriza a República Federativa do Brasil, no interesse do Ministério da Fazenda, a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor total de US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil, no interesse do Ministério da Fazenda, autorizada a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor total de US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito externo de que trata o caput destinam-se ao apoio orçamentário em reconhecimento à implementação da matriz de políticas do "Programa Reformas para o Crescimento Produtivo, Sustentável e Inclusivo do Brasil", na modalidade Development Policy Financing - DPF (Financiamento de Políticas de Desenvolvimento).

Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I – devedor: República Federativa do Brasil;

II – credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III – valor do empréstimo: US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América);

IV – valor da contrapartida: não há;

V – prazo de desembolso: 31 de dezembro de 2026 (closing date);

VI – prazo de carência: 5 (cinco) anos;

VII – prazo de amortização: até 19 (dezenove) anos;

VIII – taxa de juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de margem variável divulgada periodicamente pelo Banco;

IX – comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo do empréstimo não desembolsado;

X – comissão de abertura (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor total do empréstimo;

XI – periodicidade das amortizações: semestral.

§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de financiamento.

§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.

Art. 3º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de setembro de 2026

Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente do Senado Federal