DECRETO N. 19.700 – DE 12 DE FEVEREIRO DE 1931
Institue a transferência para a reserva de primeira classe, administrativamente, e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório:
Considerando:
Que os ideais revolucionários vitoriosos obrigam a uma nova era de reivindicações, afastando dos cargos de responsabilidade os elementos incapazes de uma profícua colaboração para a consolidação da obra iniciada;
Que para tal afastamento se torna necessária a revigoração nas classes armadas do instituto da reforma administrativa, já criada para a Marinha de Guerra pelo decreto n. 4.018 de 9 de janeiro de 1920;
Que não só aos incapazes no ponto de vista moral e profissional deve o Governo privar do exercício das respectivas funções, mas tambem àqueles que por sua irredutibilidade continuaram hostís à causa revolucionária.
Resolve:
Art. 1º Serão transferidos, a juizo do Governo, para a reserva de primeira linha, com as vantagens relativas a seus postos, os militares que, em virtude de seus precedentes morais e profissionais, bem como de sua atuação no meio militar, se encontrem impossibilitados de exercer suas funções nas forças armadas do país.
Art. 2º Esta incompatibilidade para o exercício das funções militares será apurada: para os oficiais generais do Exército o da Armada, pelo Chefe do Governo, em reunião com os ministros da Guerra e da Marinha, respectivamente; para todos os demais oficiais, por comissões de sindicância designadas pelos respectivos ministros, com prévia autorização do interessado.
Art. 3º Ficam os ministros de Guerra e da Marinha autorizados a nomear as referidas comissões de sindicância, constituidas com oficiais da ativa ou da reserva, de inteira confiança do Governo, que deverão desde logo entrar no exercício de suas funções.
Art. 4º Os trabalhos da comissão devem ser sumários e urgentes, obedecendo à ordem hierárquica e estabelecendo, para cada oficial proposto, uma ficha que indique as razões de sua incompatibilidade.
Art. 5º Quaisquer dúvidas, quanto à orientação a seguir nelas comissões, serão esclarecidas ou solucionadas pelo ministro que julgará em decisão final.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS
José Fernandes Leite de Castro.
Conrado Heck.