DECRETO N. 19.691 – DE 11 DE FEVEREIRO DE 1931
Substitue pelo cargo de consultor jurídico do Departamento Nacional, da Indústria e de representante do Ministério Público perante a Diretoria Geral de Propriedade Industrial e junta Comercial do Distrito Federal, define os deveres do novo cargo e assegura-lhe as vantagens.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que o cargo de representante do Ministério Público perante a Diretoria Geral de Propriedade Industrial e a Junta Comercial do Distrito Federal, criado pelo decreto legislativo n. 5.569, de 13 de novembro de 1928, não deve subsistir em consequência da organização do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, visto achar-se extinta a primeira das referidas repartições, cujos serviços foram afetos ao Departamento Nacional da Indústria, e passar a outra a constituir serviço anexo ao Departamento Nacional do Comércio;
Considerando que as principais funções que incumbem ao respectivo serventuário estão distribuídas ao Departamento Nacional da Indústria, em cujo quadro existe o cargo de consultor jurídico:
Decreta:
Art. 1º Fica substituído o cargo de representante do Ministério Público perante a Diretoria Geral de Propriedade industrial e a Junta Comercial do Distrito Federal pelo de consultor jurídico do Departamento Nacional da Indústria, com os vencimentos anuais de 24:000$0 (vinte e quatro contos de réis).
Parágrafo único. O consultor jurídico do Departamento Nacional da Indústria, cuja nomeação se fará por decreto, será escolhido dentre jurístas, com quatro anos, pelo menos, de prática forense.
Art. 2º Ao consultor jurídico do Departamento Nacional da Indústria, compete:
1º, dar parecer sobre os pedidos de privilégios da invenção, modelo de utilidade e registo de marcas de indústria e comércio feitos à Diretoria Geral do Departamento Nacional da Indústria, recorrendo, com efeito suspensivo, das decisões proferidas em desacordo com a lei ;
2º, dar parecer em todos os recursos interpostos das decisões sobre concessões de patentes de invenção, modelo de utilidade e registo de marcas de indústria e comércio proferidas pela Diretoria Geral do Departamento Nacional da Indústria, antes do julgamento do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, representando a União e defendendo seus interesses e os de ordem pública;
3º, examinar a conveniência de celebrar, manter, alterar ou denunciar as convenções internacionais e os tratados sobre patentes de invenção e marcas de indstria e comércio, representando a respeito ao Governo;
4º, prestar aos procuradores da República informações que os habilitem a defender a União nas ações de nulidade de patentes de invenção, modelo de utilidade e registo de marcas de indústria e comércio.
Parágrafo único. Todos os pareceres serão emitidos dentro do prazo máximo de vinte dias, a contar da vista.
Art. 3º Ficam mantidos os emolumentos a que se refere o art. 3º, 1º, 2º e 3º, do decreto n. 5.569, de 13 de novembro de 1928.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
Lindolfo Collor.