DECRETO N. 19.675 – DE 4 DE FEVEREIRO DE 1931
Torna extensivas aos oficiais Q. O. F. S. do Corpo da Armada as funções e responsabilidades inerentes aos oficiais Q. M. do mesmo Corpo.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,
Atendendo ao que lhe expós o ministro de Estado dos Negócios da Marinha sobre a necessidade de equiparar, em funções e responsabilidades, os oficiais Q. O. F. S. e 0. M. do Corpo da Armada,
decreta:
Art. 1º Ficam extensivas aos oficiais Q. O. F. S. quando em serviço geral de máquinas, em idênticas condições, as funções e responsabilidades inerentes aos oficiais Q. M. do Corpo da Armada, a que se refere o decreto n. 17.505, de 3 de novembro de 1926
Art. 2º Revogam-se, os §§ 1º, 2º e, 3º do art. 4º do decreto número 17.614, de 30 de dezembro de 1926, e mais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
Conrado Heck.