DECRETO Nº 19.674 de 26 de setembro de 1945.
Concede á Minas de Dattas Sociedade Anônima, autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas), e 3.553, de 25 de agôsto de 1941,
decreta:
Art. 1º É concedida à Minas de Dattas Capital, constituída pela ata de assembléia geral de vinte e nove (29) de abril de mil novecentos e quarenta e dois (1942), arquivada sob número dezoito mil trezentos e onze (18.311), por despacho de quinze (15) de outubro de mil novecentos e quarenta e dois (1942), do Departamento Nacional de Indústria e Comércio, autorização para funcionar como emprêsa de mineração de acôrdo com o que dispõe o art. 6º, § 1º do Decreto-lei nº 3.553, de 25 de agôsto de 1941, ficando a mesma sociedade obrigada, a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 setembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República
getulio vargas
Apolonio Sales