DECRETO N. 19.666 – DE 4 DE FEVEREIRO DE 1931
Isenta de qualquer imposto federal o gado vaccum importado para o consumo das populações do Baixo Amazonas
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que persistem os mesmos motivos que determinaram a disposição da lei n. 3.070-A, de 31 de dezembro de 1935, alínea VI, art. 2º, reproduzida, aliás, em diversas leis orçamentárias, posteriores, e atendendo ao pedido feito pelo interventor federal, no Amazonas, em nome dos habitantes daquelas regiões, resolve:
Art. 1º Fica concedida isenção de qualquer imposto federal ao gado vaccum importado pela fronteira e destinado ao consumo das populações do Baixo Amazonas.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor naquele Estado desde a sua publicação no Diário Oficial.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
José Maria Whitaker.