DECRETO N

DECRETO N. 19.623 – DE 23 DE JANEIRO DE 1931

Altera o decreto n. 19. 550, de 31 de dezembro de 1930, que orça a Receita  Geral da República para o exercício de 1931

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil resolve:

Art. 1º O decreto n. 19.550, de 31 de dezembro de 1930, que orça a Receita Geral da República para o exercício de 1931, passará a ser executado com as alterações abaixo indicadas:

a) art. 1º – N. II – Imposto de consumo:

13 – Sobre fumo – Acrescente-se:

"Desse aumento de 25% será excluida a importância das cintas da taxa de $010 destinadas ao estampilhamento de charutos de preço até 150$0 o milheiro, ficando proibida a selagem dos de taxa superior com as cintas do valor de $010, sob pena de ser considerado não selado o produto exposto à venda nessas condições".

b) art. 1º – N. II – Imposto de consumo :

14 – Sobre bebidas – Acrescente-se:

(Desse aumento ficam excluidas.... ), e, igualmente, as águas minerais naturais não gaseificadas ou gaseificadas com gás da própria fonte.

c) incluam-se no n. II – Imposto de consumo – os seguintes produtos, sujeitos às laxas em vigor em 31 de dezembro de 1930:

N. 30 A – Sobre armas de fogo e suas munições........................................................................... 300:000$0

N. 38 A – Sobre aparelhos sanitários............................................................................................. 17:000$0

N. 40 A – Sobre máquinas cinematográficas e fotográficas.............................................................. 340:000$0

N. 40 B – Sobre fogões............................................................................................................... 230:000$0

N. 40 C – Sobre artefatos de ferro estanhado, esmaltado e de  aluminio......................................... 380:000$0

Em consequência ficam alterados os totais das estimativas: do imposto do consumo para 410.420:000$0, papel; da renda ordinária para 1.149.258:300$0, papel; e da receita geral para 1.480.379:300$0 papel.

Art. 2º Fica revogada a última parte do art. 9º do decreto número 19.550, que restrigiu a um mês o prazo em que deveriam entrar em vigor as alterações nele feitas sobre direito de importação.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS.

José Maria Whitaker