DECRETO N. 19.623 – DE 23 DE JANEIRO DE 1931
Altera o decreto n. 19. 550, de 31 de dezembro de 1930, que orça a Receita Geral da República para o exercício de 1931
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil resolve:
Art. 1º O decreto n. 19.550, de 31 de dezembro de 1930, que orça a Receita Geral da República para o exercício de 1931, passará a ser executado com as alterações abaixo indicadas:
a) art. 1º – N. II – Imposto de consumo:
13 – Sobre fumo – Acrescente-se:
"Desse aumento de 25% será excluida a importância das cintas da taxa de $010 destinadas ao estampilhamento de charutos de preço até 150$0 o milheiro, ficando proibida a selagem dos de taxa superior com as cintas do valor de $010, sob pena de ser considerado não selado o produto exposto à venda nessas condições".
b) art. 1º – N. II – Imposto de consumo :
14 – Sobre bebidas – Acrescente-se:
(Desse aumento ficam excluidas.... ), e, igualmente, as águas minerais naturais não gaseificadas ou gaseificadas com gás da própria fonte.
c) incluam-se no n. II – Imposto de consumo – os seguintes produtos, sujeitos às laxas em vigor em 31 de dezembro de 1930:
N. 30 A – Sobre armas de fogo e suas munições........................................................................... 300:000$0
N. 38 A – Sobre aparelhos sanitários............................................................................................. 17:000$0
N. 40 A – Sobre máquinas cinematográficas e fotográficas.............................................................. 340:000$0
N. 40 B – Sobre fogões............................................................................................................... 230:000$0
N. 40 C – Sobre artefatos de ferro estanhado, esmaltado e de aluminio......................................... 380:000$0
Em consequência ficam alterados os totais das estimativas: do imposto do consumo para 410.420:000$0, papel; da renda ordinária para 1.149.258:300$0, papel; e da receita geral para 1.480.379:300$0 papel.
Art. 2º Fica revogada a última parte do art. 9º do decreto número 19.550, que restrigiu a um mês o prazo em que deveriam entrar em vigor as alterações nele feitas sobre direito de importação.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
José Maria Whitaker