DECRETO N. 19.620 – DE 22 DE JANEIRO DE 1931
Manda aproveitar no atual exercício como crédito especial destinado a atender às despesas decorrentes do disposto no art. 2º do decreto n. 19.494, de 16 de dezembro de 1930, o total dos saldos da verba 3ª, art. 6º, da lei número 5.753, de 27 de dezembro de 1929, na parte não transferida para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Atendendo a que o decreto n. 19.494, de 16 de dezembro de 1930, que extinguiu os Patronatos Agrícolas nele mencionados, autorizou o ministro de Estado dos Negócios da Agricultura a tomar todas as providências necessárias para acautelar os imóveis e mais bens da União pertencentes aos mesmos institutos, e a remover para outros estabelecimentos ou entregar às suas famílias ou autoridades competentes, os educandos matriculados nos referidos Patronatos (art. 2º);
Atendendo a que, pode ocorrer às despesas necessárias à pronta execução de tais providências, o mesmo decreto autorizou o ministro a lançar mão dos saldos então existentes nas verbas do ministério a seu cargo (art.3º), e
Atendendo, ainda, que essas providências só em parte puderam ser tomadas nos poucos dias decorridos da publicação daquele decreto até 31 de dezembro, tornando-se, portanto, necessário prover o ministério de recursos que o habilitem a executá-las integralmente no atual exercício,
decreta:
Art. 1º As despesas, tanto de pessoal como de material, decorrentes do disposto no art. 2º do decreto n. 19.494, de 16 de dezembro de 1930, que extinguiu os Patronatos Agrícolas Casa dos Ottoni, Ferreira Lima, Monção, Diogo Feijó, Márquez de Abrantes o Anitapolis, serão custeadas no atual exercício, pelos saldos apurados pela Contadoria Central da República nas diversas subconsignações da verba 3ª, art. 6º, da lei n. 5.753, de 27 de dezembro de 1929, na parte não transferida para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. Esses saldos, à medida que forem apurados, serão considerados como distribuídos ao Tesouro Nacional e entregues como adiantamentos aos funcionários designados pelo Ministério da Agricultura, sendo o seu total escriturado como crédito especial aberto pelo presente decreto ao mesmo ministério e sujeito, posteriormente, ao registro do Tribunal de Contas.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
J. F. de Assis Brasil.