DECRETO N

DECRETO N. 19.592 – DE 15 DE JANEIRO DE 1931

Reorganiza os serviços do Ministério das Relações Exteriores

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,

decreta:

Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores compreende:

a) a Secretaria de Estado;

b) o Serviço Diplomático;

c) o Serviço Consular.

Art. 2º A Secretaria de Estado compreende:

1, o Gabinete do Ministro, do qual depende o Serviço de Imprensa;

2, a Secretaria Geral;

3, o Arquivo, Biblioteca e Mapoteca;

4, o Departamento Administrativo;

5, os Serviços Jurídicos;

6, a Comissão de Promoções e Remoções.

Art. 3º A Secretaria Geral superintende:

a) os Serviços Políticos e Diplomáticos;

b) o Serviço dos Limites e Atos Internacionais,

c) o Protocolo;

d) o Serviço de Passaportes,

e) os Serviços Consulares;

f) os Serviços Comerciais;

g) o Serviço de Comunicações;

h) os Serviços de Datilografia e Cópias.

Art. 4º O Departamento Administrativo compreende:

a) o Serviço de Pessoal;

b) o Serviço de Material, inclusive a Portaria e a guarda e conservação dos edifícios;

c) a Contabilidade e o Serviço de Organização do Orçamento.

Art. 5º O Secretário Geral, escolhido entre os Embaixadores ou Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários de primeira classe, será nomeado em  comissão e servirá enquanto for da confiança do Ministro.

Art. 6º Os demais serviços da Secretaria de Estado serão dirigidos por funcionários do Corpo Diplomático ou do Consular, de categoria nunca inferior a Primeiro Secretário de Legação ou Consul de Primeira Classe, os quais serão coadjuvados por outros funcionários dos dois corpos e por auxiliares técnicos privativos da Secretaria de Estado, estes últimos designados no regulamento a ser expedido para execução da presente lei.

Art. 7º O Corpo Diplomático compõe-se de:

11 Embaixadores;

17 Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários de Primeira Classe;

11 Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários de Segunda Classe;

28 Primeiros Secretários;

47 Segundos Secretários.

Art. 8º O Corpo Consular compõe-se de:

27 Cônsules Gerais;

38 Cônsules de Primeira Classe;

51 Cônsules de Segunda Classe;

18 Cônsules de Terceira Classe.

Art. 9º Os funcionários acima referidos receberão os seguintes vencimentos em moeda nacional, papel:

           Ordenado    Gratific.             Total

         Embaixador..............................................  28:000$0                       14:000$0                        42:000$0

         E. E. e M. P. de 1ª Classe.........................  24:000$0                       12:000$0                        36:000$0

         E. E. e M. P. de 2ª Classe e Cônsul Geral.....20:000$0                       10:000$0                        30:000$0  

         1º Secretário e Consul de 1ª........................ 16:000$0                         8:000$0                        24:000$0

         2º Secretário e Consul de 2ª........................ 12:000$0                         6:000$0                        18:000$0

         Consul de 3ª Classe....................................  8:000$0                         4:000$0                        12:000$0

 

Art. 10. Os membros do Corpo Diplomático e do consular, quando servirem no estrangeiro, receberão, alem do ordenado e da gratificação em papel, de que trata o art. 9º, uma representação em ouro, variável de acordo com o custo de vida em cada posto, calculada de conformidade com as tabelas que acompanham esta lei, assinadas pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e aprovadas pelo Chefe do Governo. Essas tabelas serão revistas anualmente.

Parágrafo único. A representação será paga desde a data em que o funcionário partir para assumir o efetivo exercício do seu posto e cessará no dia em que o deixar.

Art. 11. Quando se acharem em efetivo exercício na Secretaria de Estado, durante as férias extraordinárias ou em licença, nos termos do art. 17, do decreto n. 14.663, de 1 de fevereiro de 1921, os funcionários diplomáticos e consulares receberão, a título de representação, quantia correspondente ao seu ordenado papel.

Parágrafo único. Antes de ter servido efetivamente no estrangeiro, durante dois anos, os funcionários diplomáticos e consulares não terão direito è representação a que se refere o presente artigo.

Art. 12. Continua em pleno vigor a disposição constante do § 3º do art. 4º do decreto n. 14.057, de 31 de fevereiro de 1920.

Art. 13. Os Secretários de legação, depois de servirem de dois a três anos em um posto diplomático e por igual tempo em posto diferente, servirão na Secretaria de Estado por prazo não inferior a dois anos, nem excedente a três, não incluído o tempo em que eventualmente servirem no Gabinete do Ministro.

Parágrafo único. A Comissão de Promoções e Nomeações providenciará para que, nessa rotatividade, cada funcionário sirva em postos mais e menos os procurados.

Art. 14. Os chefes de repartições consulares servirão quatro anos em um posto no estrangeiro e, em seguida dois na Secretaria de Estado.

Parágrafo único. Nos postos longínquos ou de clima insalubre, o estágio obrigatório dos Cônsules será somente de dois anos, terminados os quais passarão eles a servir em novo posto, de dois a três anos, antes de virem para a Secretaria de Estado.

Art. 15. Os Chefes de Missão e os Cônsules Gerais que não tiverem servido na Secretaria de Estado por impedimento de serviço público, terão direito, depois de quatro anos de efetivo exercício no estrangeiro a quatro meses de férias extraordinárias, salvo disposto nos §§ 1º e 2º seguintes.

§ 1º Aos chefes de Missões na República Argentina na Bolívia, no Chile, no Paraguai e no Uruguai, essas férias extraordinárias serão concedidas pelo prazo de dois meses, de dois em dois anos de efetivo exercício.

§ 2º Aos chefes de missão nos demais países da América, as ditas férias serão pelo prazo de três meses, depois de três anos de efetivo exercício.

§ 3º No ano em que gozarem férias extraordinárias, os funcionários perderão direito às férias ordinárias.

Art. 16. A Secretaria de Estado, para todos os efeitos, passa a ser "posto” para os funcionários do Corpo Diplomático e do consular, e terão direito à ajuda de custo respectiva os que para ela forem removidos na forma das disposições anteriores.

Parágrafo único. A percentagem de que trata o art. 3º, do decreto n. 17.451, de 6 de outubro de 1926, será calculada unicamente sobre a representação.

Art. 17. As licenças, aposentadorias e montepio dos funcionários do Corpo Diplomático e do consular, serão regulados pelas leis gerais, tomando-se por base  unicamente os vencimentos (ordenado e gratificação), papel, constantes do art. 9º desta lei.

Parágrafo único. Somente para efeito das licenças gozadas no estrangeiro, os vencimentos (ordenado e gratificação), serão calculados em ouro, base de um terço, dos de que trata o art. 9º.

Art. 18. Os funcionários dos Corpos Diplomáticos e Consular, poderão ser postos em disponibilidade, como medida excepcional transitória nos seguintes casos:

a) quando o Governo o julgar conveniente aos interesses da Nação;

b) como medida disciplina, para os funcionários que, contando cinco anos de bons serviços anteriores, vierem, entretanto, a cometer falta,  que, a juízo do Governo aconselhar essa medida;

c) quando os respectivos cargos forem suprimidos e os que os exercerem já contarem mais de dez anos de efetivo exercício; a pedido dos mesmos funcionários.

§ 1º No caso da letra a, a disponibilidade poderá ser ou não remunerada, a juízo do Governo; no caso da letra c, será remunerada; nos casos das letras b e d, será sempre sem remuneração.

§ 2º A disponibilidade cessará, antes de cinco anos de sua decretação, pela reversão do funcionário ao exercício efetivo do anterior ou de outro cargo, e, decorridos cinco anos de usa decretação, pela aposentadoria, na forma da lei que a regular, ou pela perda do cargo, se o funcionário não contar o tempo necessário de serviço para aposentar-se.

§ 3º Passarão automaticamente para a disponibilidade remunerada os funcionários de Corpo Diplomático ou do Consular que, contando mais de 25 anos de efetivo exercício, atingirem os limites de idade abaixo indicados, salvo os casos de interesse público, para os quais o Chefe do Governo poderá abrir exceção por decreto:

Embaixador................................................................................................................................   68 anos

Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário...................................................................   65 anos

Primeiro Secretário....................................................................................................................   55 anos

Segundo Secretário...................................................................................................................   50 anos

Consul Geral.............................................................................................................................   65 anos

Consul de Primeira Classe.......................................................................................................   62 anos

Consul de Segunda Classe......................................................................................................   58 anos

Art. 19. Os Cônsules de terceira classe serão nomeados mediante concurso, nas condições atualmente estabelecidas para os candidatos a terceiros oficiais, e farão um estágio preparatório de habilitação de dois anos na Secretaria de Estado. Se, nesse período, tiverem revelado as qualidade necessárias, terão suas nomeações confirmadas e só então poderão servir no estrangeiro.

Parágrafo único. Para se inscreverem no concurso inicial deverão os candidatos apresentar atestado do Departamento Nacional de Saude Pública de que se acham de perfeita saude e podem ser mandados servir em qualquer clima.

Art. 20. Nenhum funcionário do Ministério das Relações Exteriores poderá ser promovido por merecimento sem figurar nos primeiros dois terços do quadro de antiguidade de sua classe.

§ 1º Para os efeitos do art. 5º, § 3º, do decreto n. 14.057, e do art. 6º, § 4º, do decreto n. 14.058, será contado o tempo de serviço em qualquer país da América, Ásia ou África, anterior ou posterior à presente lei.

§ 2º O tempo de serviço na Secretaria de Estado não será contado para os referidos efeitos.

§ 3º As promoções no Corpo Consular obedecerão às mesmas disposições que regem as do Corpo Diplomático, respeitada a correspondência de cargos do art. 9º.

Art. 21. A inspeções de chancelaria diplomáticas e consulares far-se-á por funcionários de qualquer dos dois serviços, em comissão, mediante instruções expedidas pelo Ministro, e a dos Consulados subordinados a Consulados Gerais será exercida pelos respectivos cônsules gerais.

Art. 22. O Governo poderá transperir funcionários do Serviço Diplomático para o Serviço Consular, ou deste para aquele, com ou sem promoção, respeitadas as disposições da presente lei.

Disposições transitórias

Art. 1º Os atuais Diretores Gerais da Secretaria de Estado, passarão para o Corpo Diplomático como Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários de primeira classe.

Art. 2º Os atuais Ministros Residentes passarão a denominar-se Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários de Segunda classe.

§ 1º Os atuais diretores de secção, primeiros e segundos oficiais, passarão metade para o Corpo Diplomático e metade para o Consular, respeitadas a correspondência de cargos, constante dos decretos números 4.995, de 5 de junho, e 17.451, de 6 de outubro de 1926, e a precedência em cada quadro, de acordo com a data de entrada para a classe. O Ministro de Estado fará preparar desde já novos quadros, na conformidade das presentes disposições.

§ 2º As atuais funcionárias dos quadros de oficiais da Secretaria de Estado, passarão para o Serviço consular, ficando, porem, dispensadas de servir no estrangeiro, salvo, excepcionalmente, por tempo nunca excedente de doze meses, em posto correspondente ao seu.

Art. 3º Os funcionários da Secretaria de Estado, nomeados antes dos regulamentos de 11 de fevereiro de 1920, terão o direito de continuar a servir unicamente no Brasil.

Art. 4º Os terceiros oficiais da Secretaria de Estado passarão o denominar-se cônsules de terceira classe. Os atuais funcionários contarão o tempo de estágio, de que trata o art. 19, desde a sua data de entrada no quadro do Ministério.

Art. 5º Ficam mantidas as representações estabelecidas em lei para os atuais Diretores Gerais e de Secção, enquanto servirem na Secretaria de Estado, perdendo-a de vez quando designados para servir no exterior.

Art. 6º O Secretário Geral terá dois auxiliares, que perceberão a gratificação que cabia aos auxiliares dos diretores gerais.

Art. 7º Os dois anos de serviço efetivo no estrangeiro, exigidos pelo parágrafo único do art. 11, da presente lei, só serão contados, com relação aos atuais funcionários da Secretaria de Estado, para o efeito alí previsto, a partir da data de entrada em vigor da mesma lei.

Art. 8º Aos atuais primeiros oficiais da Secretaria de Estado não serão exigidos para promoção, os dois anos de serviço na América, Ásia ou África, a que alude o § 1º, do art. 20, da presente lei.

Art. 9º Os atuais auxiliares de Consulados com mais de cinco anos de serviço, poderão ser promovidos a Cônsules de terceira classe. Após dois anos de serviço efetivo nessa classe, poderão ser promovidos a Cônsules de segunda classe, na proporção de metade das vagas que ocorrerem.

Art. 10. Os vencimentos dos atuais funcionários da Secretaria de Estado, enquanto estiverem no Brasil, serão os mesmos que ora percebem. Só depois de haverem servido no exterior durante dois anos, esses funcionários poderão fazer jus, aquí, aos vencimentos marcados na tabela do art. 9º da presente lei.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação e o Ministro de Estado baixará as necessárias instruções para a sua melhor execução.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

getulio vargas.

Afranio de Mello Franco.