DECRETO N. 19.513 – DE 20 DE DEZEMBRO DE 1930

Dispensa a exigência dos nomes dos contratados, nas folhas de diaristas, mensalistas e serventes das estradas de ferro e outras repartições da União, a que, se refere o regulamento aprovado pelo decreto nº 18.088, de 27 de janeiro de 1928.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que expôs o ministro de Estado da Viação e Obras Públicas,

DECRETA:

Artigo único. Fica dispensada a exigência da declaração prévia dos nomes dos contratados, nas folhas de diaristas, mensalistas e serventes das estradas de ferro e outras repartições da União a que se refere o § 1º, art. 7º, do regulamento aprovado pelo decreto nº 18.088, de 27 de janeiro de 1928, devendo, porém, as administrações das mesmas repartições submeter à aprovação do respectivo ministro de Estado, mensalmente, as folhas de pagamento do referido pessoal, nas quais figurarão os nomes dos contratados que trabalharam durante o mês, a espécie e local do serviço, diária, jornal ou mensalidade paga de acordo com o que for fixado nas relações previamente aprovadas pelo mesmo ministro, nos termos do § 1º, art. 7º, do regulamento citado.

Parágrafo único. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.

GETULIO VARGAS.

José Americo de Almeida.