DECRETO N. 19.500 – DE 17 DE DEZEMBRO DE 1930
Concede à Barclay & Co. of Brazil autorização para funcionar na República
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu a “Barclay & Co. of Brazil”, sociedade anônima, com sede na cidade de Wilmington, Estado de Delaware, Estados Unidos da América, e devidamente representada,
DECRETA:
Artigo único. É concedida autorização à “Barclay & Co. of Brazil” para funcionar na República com os estatutos que apresentou, mediante as cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando, porem, a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades ulteriores exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.
GETULIO VARGAS.
Lindolfo Collor.
Cláusulas que acompanham o decreto n. 19.500, desta data
I
A Sociedade Anônima “Barclay & Co. of. Brazil”, é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a Sociedade tenha de fazer nos respectivas estatutos.
Ser-lhes-à cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades anônimas.
V
A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) e, no caso do reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1930. – Lindolpho Collor.