calvert Frome

DECRETO Nº 19.491, DE 23 DE agôsto DE 1945.

Autoriza o cidadão brasileiro Alberto Geraldino Ferreira a lavrar jazidas de diamantes e associados no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas,

decreta:

Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alberto Geraldino Ferreira a lavrar jazidas de diamantes e associados em terrenos devolutos localizados no lugar denominado Córrego-do-Vintém, distrito de Datas, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de treze hectares (13 ha), delimitada por um polígono, que tem um vértice situado a distância de duzentos e quatorze metros (214 m), rumo magnético vinte e sete graus sudoeste (27º SW), da barra do córrego do vintém no ribeirão das Datas, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e setenta metros (270 m), sessenta e sete graus e trinta minutos noroeste (67º 30’ NW); cento e sessenta metros (160 m), quarenta e nove graus nordeste (49º NE); setenta e seis metros (76 m), quarenta e um graus noroeste (41º NW); trezentos e vinte e quatro metros (324 m), vinte e dois graus e trinta minuto nordeste (22º 30 NE); duzentos e setenta metros (270 m), sessenta e sete graus e trinta minutos sudeste (67º 30’ SE); quinhentos e quatro metros (504 m), vinte e dois graus e trinta minutos sudoeste (22º 30’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada  caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões do solo e subsolo para fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5.º O concessionário de autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getúlio vargas

Apolonio Salles