DECRETO N. 19.459 – DE 6 DE DEZEMBRO DE 1930 (*)

Institue a Comissão Legislativa

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Legislativa, com sede nesta Capital, sob a presidência de honra do ministro de Estado da Justiça, para elaborar os projetos de revisão ou reforma da legislação civil, comercial, penal, processual da justiça federal e do Distrito Federal, de organização judiciária do Distrito Federal, e de outras matérias indicadas pelo mesmo ministro.

§ 1º A Comissão dividir-se-á em subcomissões de três membros, incumbida cada uma de determinado projeto de lei, podendo tambem designar-se relatores individuais para o mesmo fim.

§ 2º As subcomissões e os relatores individuais serão de nomeação do ministro de Estado da Justiça, devendo recair as nomeações em juristas de reconhecido saber e reputação, podendo tambem, relativamente a certas especialidades, recair em outros técnicos que tenham os mesmos merecimentos.

§ 3º As funções dos membros da Comissão serão gratuita;, constituindo, entretanto, serviço relevante ao pais.

Art. 2º As subcomissões e os relatores individuais receberão e apreciarão todas as sugestões que lhes forem enviadas, e, logo que concluídos, farão publicar os anteprojetos elaborados, afim de sofrerem criticas e observações, que serão apreciadas fundamentalmente e atendidas, como merecerem, nos projetos definitivos. Os projetos definitivos, à proporção que forem concluídos, serão remetidos, por intermédio do consultor geral da República, ao ministro de Estado da Justiça, para serem promulgados por decreto, com as modificações que o governo possa julgar necessárias.

Parágrafo único. Todos os decretos assim expedidos entrarão em vigor, nos prazos que determinarem, mas serão submetidos oportunamente à aprovação do Congresso Constituinte.

Art. 3º O consultor geral da República, como delegado especial do governo, organizará e acompanhará os trabalhos da Comissão; provendo-lhes à eficiência, solicitando a colaboração dos competentes, especialmente das Faculdades de Direito, Tribunais e Juizes e Institutos de Advogados, coordenando os estudos das várias subcomissões e relatores individuais e comunicando ao Governo as observações que lhe ocorrerem sobre os serviços em andamento e as anteprojetos elaborados.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.