DECRETO Nº 13.105, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
Altera o Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Esporte, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I – do Ministério do Esporte para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.15;
b) um CCE 1.14;
c) um CCE 2.07;
d) uma FCE 1.07;
e) uma FCE 2.10; e
f) duas FCE 2.07; e
II – da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Esporte:
a) um CCE 1.13;
b) dois CCE 2.10;
c) um CCE 2.08;
d) uma FCE 1.15; e
e) uma FCE 1.13.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º.....................................................
I –.........................................................
..........................................................
j)..........................................................
..........................................................
3. Diretoria de Governança, Gestão Estratégica e Avaliação; e
......................................................” (NR)
“Art. 17. À Diretoria de Governança, Gestão Estratégica e Avaliação compete:
I – propor, elaborar, coordenar e atuar, em conjunto com as demais unidades do Ministério, no desenvolvimento de políticas, ações e projetos relacionados ao esporte, inclusive o Plano Nacional do Desporto;
..........................................................
VIII – apoiar, orientar e acompanhar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações de caráter transversal que demandem coordenação da Secretaria-Executiva, relacionados a:
a) planejamento governamental;
b) planejamento estratégico;
c) gestão estratégica e modernização administrativa;
d) programas e projetos de cooperação; e
e) gestão de riscos; e
IX – supervisionar os processos de avaliação e monitoramento das políticas, planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito do Ministério.” (NR)
“Art. 17-A....................................................
I – acompanhar e monitorar os resultados obtidos nos projetos esportivos e paradesportivos financiados com incentivos fiscais previstos na Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025;
II – analisar a documentação exigida pelo Decreto nº 12.861, de 27 de fevereiro de 2026, apresentada nos projetos esportivos e paradesportivos financiados com incentivos fiscais previstos na Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025;
III – submeter os projetos previamente cadastrados à avaliação e à aprovação da Comissão Técnica de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025;
..........................................................
VII – executar os procedimentos técnicos e administrativos necessários ao cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025; e
VIII – prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Técnica de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025.” (NR)
Art. 5º Ficam revogados:
I – as alíneas "a" a "e" do inciso IX do caput do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023;
II – o art. 4º do Decreto nº 12.110, de 11 de julho de 2024, na parte em que altera os seguintes dispositivos do caput do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023:
a) o inciso I; e
b) os incisos VIII e IX;
III – do Decreto nº 12.658, de 7 de outubro de 2025:
a) o art. 3º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023:
1. o item 3 da alínea "j" do inciso I do caput do art. 2º;
2. do caput do art. 17-A:
2.1. os incisos I a III; e
2.2. os incisos VII e VIII;
b) o art. 4º; e
c) o Anexo III.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Henrique Perna Cordeiro
Esther Dweck