DECRETO N. 19.449 – DE 4 DE DEZEMBRO DE 1930
Dá providencias relativas aos oficiais e praças comissionados
O Chefe do Governo Provisório:
Considerando que as necessidades de operações militares cessaram a partir de 3 de novembro findo e afim de normalizar a situação das forças militares em reorganização,
DECRETA:
Art. 1º Ficam sem efeito todas as comissões de oficiais e praças efetuadas depois de 2 de novembro do corrente ano.
Art. 2º Os oficiais comissionados em postas superiores até 2 de novembro corrente, terão sua situação normalizada, de acordo com os atos já expedidos e as praças igualmente comissionadas terão solução definitiva em época oportuna, após o exame dos documentos que justifiquem o respectivo comissionamento.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio da Janeiro, 4 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.
GETULIO VARGAS.
José Fernandes Leite de Castro.