DECRETO N. 19.449 – DE 4 DE DEZEMBRO DE 1930

Dá providencias relativas aos oficiais e praças comissionados

O Chefe do Governo Provisório:

Considerando que as necessidades de operações militares cessaram a partir de 3 de novembro findo e afim de normalizar a situação das forças militares em reorganização,

DECRETA:

Art. 1º Ficam sem efeito todas as comissões de oficiais e praças efetuadas depois de 2 de novembro do corrente ano.

Art. 2º Os oficiais comissionados em postas superiores até 2 de novembro corrente, terão sua situação normalizada, de acordo com os atos já expedidos e as praças igualmente comissionadas terão solução definitiva em época oportuna, após o exame dos documentos que justifiquem o respectivo comissionamento.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio da Janeiro, 4 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.

GETULIO VARGAS.

José Fernandes Leite de Castro.