DECRETO Nº 19.444, DE 16 de agôsto DE 1945.
Outorga concessão à Cia. Siderúrgica Nacional para a transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, nos municípios de Tubarão, Orleans, Uruçanga e Criciúma, no Estado de Santa Catarina, e autoriza a mesma Cia. a instalar uma usina termoelétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de julho de 1940,
Decreta:
Art. 1º É outorgada concessão à Companhia Siderúrgica Nacional, com sede na Capital Federal, para transmissão, transformação, distribuição e comércio de energia elétrica, nos municípios de Tubarão, Orleans, Uruçanga e Criciúma, no Estado de Santa Catarina, destinada:
I - Aos serviços de mineração, usinas de beneficiamento de carvão, instalações industriais, vilas operárias e obras congêneres da concessionária;
II - À distribuição:
a) mediante fornecimento a minerações de carvão e a usinas de beneficiamento de carvão;
b) mediante suprimento, em grosso, a concessionários de serviços públicos de energia elétrica.
Art. 2º A referida Companhia Siderúrgica Nacional fica autorizada a instalar na localidade de Capivari de Baixo, município de Tubarão, Estado de Santa Catarina, uma usina termoelétrica com a potência de 7.745 kw.
Art. 3º Sob pena de caducidade da presente concessão, a interessada obriga-se a:
I - Registrar êste título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, dentro do prazo de trinta (30) dias, a partir da sua publicação.
II - Apresentar, em três (3) vias, à mesma Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contada da data da sua publicação.
a) projeto completo e detalhado da usina termoelética e respectivo orçamento;
b) projeto das linhas de transmissão a serem construídas, constando das plantas com locação dos postes, perfis, cálculos elétricos e mecânicos e respectivos orçamentos.
III - Assinar contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês, contado da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura;
IV – Apresentar ao mesmo contrato à Divisão de Águas, para fins de registro, até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Os prazos, a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a mencionada Divisão de Águas.
Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetidos á aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 7º As tabelas de preços de energia serão fixados pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 8º Para a manutenção de integridade do patrimônio a que se refere o art. 6º do presente decreto, será criada uma reserva, que proverá às renovações por depreciação, determinadas pela usura ou impostos por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 9º Findo o prazo da concessão, o patrimônio desta, constituído na forma do art. 6º, reverterá para o Estado de Santa Catarina, sendo a concessionária indenizada, do seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico deduzida a “reserva de renovação”, a que se refere o parágrafo único do artigo precedente.
Art. 10. Se o Estado de Santa Catarina não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
Art. 11. A concessionária gozará, desde a data do registro a que se refere o art. 5º enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 12. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de agôsto de 1945 124º da Independência e 57º da República.
GETuLIO VARGAS
Apolonio Sales