DECRETO Nº 19.390, DE 9 DE agôsto DE 1945.
Autoriza cidadão brasileiro José Mateus da Cruz a lavrar jazida de diamantes no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado cidadão brasileiro José Mateus da Cruz a lavrar jazida de diamantes situada no lugar denominada Grotão, no distrito de Extração, no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de dezoito hectares e oitenta ares (18,80 ha), definida por um retângulo que tem um vértice localizado na barra do córrego Grotão no ribeirão de Inferno, e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: novecentos e quarenta metros (940 m), oito graus nordeste (8° NE), duzentos metros (200 m), oitenta e dois graus noroeste (82° NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, da forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getúlio Vargas
Apolônio Sales