DECRETO N. 19.375 – DE 20 DE OUTUBRO DE 1930 (*)

Prorroga o feriado de que trata o decreto n. 19.352, de 6 de outubro do corrente anno, e de outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil

DECRETA:

Art. 1º Fica prorogado até 30 de novembro proximo vindouro, inclusive, o feriado de que trata o decreto n. 19.352, de 6 de outubro do corrente anno.

Art. 2º Na vigencia dessa prorogação será permittido aos bancos, nacionaes e estrangeiros, realizar operações bancarias, excepto as de compra de letras de exportação, que ficam a cargo exclusivo do Banco do Brasil.

Paragrapho unico. O Banco do Brasil poderá fornecer coberturas aos demais bancos, necessarias a attender aos seus clientes, até o limite diario do £ 1.000 para cada banco, cabendo ao Banco do Brasil prefixar a taxa de cambio para as respectivas remessas.

Art. 3º As retiradas de depositos, em conta corrente, com juros, serão permittidas até a importancia equivalente a 25 %, por quinzena; para os depositos e contractos, dos bancos entre si, que vencerem juros, as retiradas ficam limitadas a 25 %, quinzenalmente; para os industriaes, commerciantes e agricultores que tenham de pagar operarios, até o limite das respectivas folhas de pagamento; para os mesmos, quando tiverem de adquirir materia prima ou de pagar fretes e transportes, até a média do mez anterior, e para pagamento de impostos e taxas a importancia que á elles corresponder.

Art. 4º As caixas economicas voltarão a operar, observando-se, quanto às retiradas de depositos, as disposições regulamentares e deliberações do respectivo conselho administrativo.

Art. 5º Fica revogado o decreto n. 18.257, de 23 de maio de 1928.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1930, 109º da Independencia e 42º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

F. C. de Oliveira Botelho.

Augusto de Vianna do Castello.