DECRETO N. 19.367 – DE 16 DE OUTUBRO DE 1930
Decreta a intervenção no Estado de Pernambuco e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que, em conseqüência do movimento subversivo que irrompeu nos Estados de Minas Geraes, Rio Grande do Sul e Parahyba, o território do Estado de Pernambuco foi invadido por forças rebeldes que se apoderaram da cidade do Recife, estando em plena guerra civil esse Estado;
Considerando que o governador de Pernambuco, Estácio Coimbra, em telegramma de 6 do corrente, solicita a intervenção federal para garantir o livre exercicio dos poderes públicos naquelle Estado;
Considerando que ao Governo Federal incumbe assegurar a integridade nacional, bem assim pôr termo á guerra civil que ora conflagra alguns Estados;
Resolve:
Art. 1º O Governo Federal decreta a intervenção no Estado de Pernambuco, nos termos do art. 6º, ns. I e III, ultima parte, da Constituição da Republica.
Art. 2º O interventor nomeado governará o Estado até que a ordem seja plenamente restabelecida e normalizada a situação, a juízo do Governo Federal, obedecendo ás instrucções que serão expedidas pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1930, 109º da Independência e 42º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Augusto de Vianna do Castello.